Decreto nº 32196 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 set 2016

Institui tratamento tributário simplificado e diferenciado ao agricultor familiar e suas organizações.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado tratamento tributário simplificado e diferenciado ao agricultor familiar e suas organizações no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o objetivo de desenvolver e dar sustentabilidade ao setor, promovendo o crescimento da economia familiar.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes definições:

I - Agricultor Familiar: é a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária, e que processa alimentos como forma de agregação de valor à sua produção, em consonância com os requisitos do Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;

II - Associação de Produtores Artesanais de Alimentos ou de Agricultores Familiares: é a organização, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica própria, com o objetivo de apoiar os produtores artesanais de alimentos ou agricultores familiares;

III - Cooperativa de Produtores Artesanais de Alimentos ou de Agricultores Familiares: é a sociedade civil com fins associativos, com personalidade jurídica própria, constituída para prestar serviços aos seus cooperados.

Art. 3º Os beneficiários dispostos nos incisos do artigo 2º deste Decreto deverão atender aos seguintes requisitos:

I - enquadrar-se no conceito de "produtor familiar", nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - ter faturamento anual proveniente da produção agropecuária, pesqueira ou extrativa não superior a 100 (cem) salários mínimos;

III - utilizar o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com o auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

IV - no caso do agricultor familiar, residir na propriedade, na posse ou no aglomerado rural, exceto os extrativistas;

V - não deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme legislação em vigor;

VI - dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

VII - explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, assentado, extrativista, pescador artesanal, apicultor, comunidades quilombolas ou povos indígenas;

VIII - ser portador da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar - DAP;

IX - não ser empresário e não participar como sócio de sociedade empresária;

X - não se encontrar em débito com a Fazenda Pública Estadual - SEFAZ.

§ 1º Nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, são também beneficiários deste Decreto:

I - silvicultores - são aqueles que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o art. 2º deste Decreto, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores - são os que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o art. 2º deste Decreto, explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas - são os que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º deste Decreto e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores - são os que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 2º deste Decreto e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V - povos indígenas - são os que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º;

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais - são aqueles que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 2º.

§ 2º Os extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e dos demais povos tradicionais estão dispensados do atendimento ao requisito estabelecido no inciso V do caput deste artigo.

§ 3º Será utilizado o termo "agricultor familiar" para designar todos os beneficiários previstos no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 4º O limite máximo da renda bruta familiar de 100 (cem) salários mínimos, auferida em cada ano calendário, será apurado da seguinte forma:

I - a aferição da renda originada no estabelecimento extrai-se do somatório das seguintes parcelas:

a) a integralidade do valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades, serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento; e

b) a integralidade do valor da receita recebida das entidades integradoras, proveniente e detalhada em nível de produtos e atividades agropecuárias desenvolvidos no estabelecimento.

II - a renda obtida fora do estabelecimento é composta pela integralidade das rendas, auferidas pelo agricultor familiar e por quaisquer outros membros da família e agregados do empreendimento familiar, não abrangidas no inciso I deste artigo e excetuados do seu cômputo os benefícios sociais e os proventos previdenciários de atividades rurais;

III - satisfaz a exigência contida neste artigo o estabelecimento cuja renda bruta dele originária, apurada na forma do inciso I, seja maior que a renda bruta obtida fora do mesmo estabelecimento, na forma do inciso II; e

IV - observado em qualquer caso o limite máximo da renda bruta familiar de 100 (cem) salários mínimos, computadas para este efeito aquelas rendas originadas no estabelecimento e fora dele, apuradas no período e na forma assinalados no caput deste artigo.

§ 1º Considera-se entidade integradora aquela que mantém contrato de exclusividade na aquisição da produção do agricultor familiar ou empreendimento familiar, como matérias-primas para seu complexo agroindustrial, por preço líquido pré-estabelecido.

§ 2º Entende-se por preço líquido aquele estabelecido em contrato, no qual a apuração dos valores pagos ao empreendimento familiar são descontados os valores dos insumos fornecidos pela entidade integradora, além de outros custos de serviços prestados pela integradora.

Art. 5º Serão concedidos os seguintes benefícios ao agricultor familiar e ao empreendimento familiar que cumprirem as condições dispostas neste Decreto:

I - dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

II - assistência técnica prestada pelos órgãos de governo;

III - saída de seus produtos acobertada por nota fiscal;

IV - preferência nas vendas de produtos para os programas sociais dos governos federal e estadual.

Art. 6º A cooperativa, além da comercialização dos produtos dos seus associados, poderá criar uma unidade produtiva coletiva com a finalidade de agregar valor à produção dos seus associados, desde que:

I - pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria-prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista, realizada pelos produtores da agricultura familiar, filiados ou não à cooperativa;

II - a fabricação seja realizada preponderantemente pelos empreendimentos familiares ou por terceiros contratados pela cooperativa de produtores da agricultura familiar, quando a fabricação dos produtos demandar conhecimento técnico específico;

III - a unidade familiar produtiva esteja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa de produtores da agricultura familiar;

IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênicosanitárias e ambientais;

V - esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva e seja detentora de Ato Declaratório fornecido pela SEFAZ;

VI - seu faturamento anual não ultrapasse o limite máximo R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 7º O agricultor familiar, o empreendimento familiar e a cooperativa de agricultores familiares, dentro das condições desta norma, receberão o seguinte tratamento tributário:

I - as saídas de mercadorias realizadas pelo agricultor familiar e pelo empreendimento familiar, para a cooperativa da qual faça parte, será realizada com diferimento do ICMS;

II - nas saídas internas realizadas pelo agricultor familiar, pelo empreendimento familiar ou pela cooperativa, quando destinadas a estabelecimentos contribuintes do ICMS, serão realizadas com diferimento do ICMS;

III - nas saídas interestaduais realizadas pela cooperativa, quando destinadas a estabelecimentos contribuintes do ICMS, será concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

IV - as saídas internas destinadas a consumidor final, quando realizadas pelo próprio agricultor familiar, pelo empreendimento familiar ou pela cooperativa, estão isentas da cobrança do ICMS;

V - as operações internas realizadas por agricultor familiar, empreendimento familiar ou pela cooperativa, destinadas a programas do Governo do Maranhão, conforme prevê a Lei nº 10.327 , de 27 de setembro de 2015, que criou o Programa de Aquisição Direta de Produtos Agropecuários - PROCAF, estão isentas de ICMS;

VI - as aquisições internas, de insumos agropecuários ou máquinas e implementos agrícolas para uso na melhoria da produção, realizadas por cooperativa de agricultores familiares, ficam isentas da cobrança do ICMS, desde que o vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrandose expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

VII - as remessas dos produtos previstos no inciso anterior, quando destinadas ao agricultor familiar pela cooperativa, serão realizadas com isenção do ICMS;

VIII - isenção de ICMS nas saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, conforme previsto nas Leis Federais nº 10.696, de 02 de julho de 2003 e nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como no art. 24 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.

IX - as aquisições internas de insumos agropecuários ou máquinas e implementos agrícolas para uso na melhoria da produção, realizadas por cooperativa de agricultores familiares, ficam isentas da cobrança do ICMS, desde que o vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso III do caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 2º A isenção prevista no inciso V do artigo 6º deste Decreto está limitada ao valor anual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar - DAP ativa, pessoa física.

§ 3º No caso de venda efetuada por cooperativa em atendimento ao previsto na Lei nº 10.327 , de 27 de setembro de 2015, o limite máximo previsto no § 2º do artigo 6º será obtido multiplicando-se o número de associados habilitados, pelo valor do limite individual de cada agricultor, ou seja, o número de associados vezes R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 4º O benefício fiscal assegurado neste Decreto não se aplica nas operações com gado bovino ou bubalino.

§ 5º A isenção prevista no inciso VIII do caput deste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/2012 ).

Art. 8º Ficam isentas de ICMS as saídas internas de gêneros alimentícios, realizadas por associações de agricultores familiares, destinadas aos programas governamentais.

Art. 9º O disposto no art. 6º somente se aplica ao agricultor familiar e às suas organizações se forem detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar - DAP ativa, pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 1º A Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP é o instrumento que identifica o produtor rural da agricultura familiar e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas.

§ 2º Para o agricultor familiar não cooperado, a DAP física será única para cada unidade familiar, ou seja, marido ou companheiro, esposa ou companheira, filhos e eventuais agregados. Nessa unidade, a DAP pode ser ou não em nome do casal.

§ 3º O agricultor familiar cooperado deve possuir DAP jurídica também chamada de especial. Cada forma associativa dos agricultores familiares deverá ter uma DAP especial, que deve conter a relação completa de cada associado vinculado a ela e seus respectivos números de DAP física.

Art. 10. São requisitos exigidos para habilitação da cooperativa da agricultura familiar junto à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS caracterizada com a inscrição coletiva;

II - possuir Ato Declaratório expedido pela SEFAZ;

III - ter um quadro de filiados formado por produtores previstos no artigo 2º deste Decreto;

IV - assuma compromisso de obedecer às normas higiênicosanitárias e ambientais;

Art. 11. São documentos a serem apresentados para habilitação da cooperativa junto à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - atestado emitido pela Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão - AGERP, de que a organização atende às condições da Lei federal nº 11.326/2006;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP jurídica;

III - requerimento assinado pelo presidente/diretor da entidade - 02 vias solicitando sua habilitação;

IV - cópia dos documentos pessoais do representante legal da entidade (CPF, CI, Comprovante de endereço, cópia da ata de sua eleição);

V - cópia dos documentos pessoais do procurador (CPF e Carteira de identidade), quando for o caso;

VI - certidão negativa de débitos estaduais, que poderá ser obtida no endereço www.sefaz.ma.gov.br;

VII - cópia do documento do ato constitutivo da cooperativa (estatuto ou contrato social);

VIII - declaração dos associados, informando que os mesmos não são empresários, não participam como sócio de sociedade empresarial e não se encontram em débito com a Fazenda Pública Estadual;

IX - relação contendo nome, CPF e nº da DAP de todos os associados;

X - anexar uma declaração de que a cooperativa realiza operações exclusivamente com os produtos recebidos de seus filiados.

Art. 12. Incumbe à cooperativa a que se filiar o agricultor familiar:

I - comunicar à SEFAZ, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência de inclusão ou exclusão de associado de seus quadros:

II - não permitir que filiados inabilitados comercializem produtos;

III - manter cadastro atualizado dos seus associados;

IV - cumprir com as obrigações tributárias relativas ao ICMS em nome dos filiados, especialmente da inscrição estadual, da emissão de documentos fiscais, da escrituração, do envio dos demonstrativos periódicos e pagamento do imposto, quando for o caso;

V - viabilizar a capacitação e treinamento de seus filiados para a produção e manipulação dos produtos;

VI - incentivar e viabilizar a comercialização dos produtos de seus filiados, atuando como um centro de distribuição de produtos da agricultura familiar;

VII - possibilitar aos produtores a realização de compras conjuntas e por melhor preço de insumos e equipamentos necessários a uma produção diferenciada com agregação de valor e como forma de obter ganhos no volume e regularidade da produção;

VIII - cumprir toda e qualquer determinação legal e regulamentar pertinente à saúde pública que for relacionada com sua atividade;

IX - cumprir com as demais obrigações tributárias e previdenciárias.

Art. 13. As operações realizadas por produtores familiares e suas organizações, de acordo com o previsto neste Decreto serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, específica para esse fim, disponível para emissão no sitio da SEFAZ, pela internet.

§ 1º Para emissão da NFA-e será obrigatório o preenchimento dos dados do vendedor/produtor, endereço, nº do CPF ou CNPJ, nº da DAP pessoa física ou pessoa jurídica, discriminação dos produtos, valor total dos produtos, base de cálculo, valor do ICMS quando for o caso, bem como nome do adquirente, endereço, nº cpf e/ou cnpj, entidade ou instituição da administração direta ou indireta da União, do Estado ou Município, nº do contrato a que se refere a comercialização, quando for o caso.

§ 2º Os benefícios fiscais concedidos por este Decreto não dispensam os seus beneficiários do cumprimento de obrigações acessórias, dentre elas a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias.

Art. 14. Os órgãos que exercem o controle sanitário de alimentos no Estado, de acordo com suas competências legais, são responsáveis pelo processo de habilitação de estabelecimentos produtores e/ou manipuladores de alimentos para fins de comercialização, elaborados por agricultor familiar ou cooperativa de agricultores familiares.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil