Decreto nº 3.221 de 26/11/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 nov 2007
Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição em moeda corrente, o sujeito passivo indica o nome da instituição financeira e os números da agência e conta bancária para depósito do valor restituível.
§ 4º Inexistindo os dados bancários de que trata o parágrafo anterior, o ressarcimento é feito mediante ordem de pagamento disponível no Banco do Brasil, descontável em qualquer de suas agências.
Art. 6º ..................?......................................................................................
§ 1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, são apresentados, na hipótese de recolhimento:
I - superior ao devido do ICMS, quando se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou indevido:
a) cópia do Livro de Apuração do ICMS, devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, relativo ao período;
b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM correspondente ao período;
II - do Imposto referente à substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer:
a) cópia da nota fiscal;
b) provas de que o fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu;
III - do IPVA em duplicidade ou indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
§ 2º Nos recolhimentos do IPVA, o ônus tributário de que trata o inciso II do caput deste artigo, para todos os efeitos fiscais, é suportado pelo próprio contribuinte, assim entendido, aquele que consta do título próprio como contribuinte do tributo, não havendo a transferência do encargo financeiro em nenhuma hipótese.
§ 3º O pedido de restituição de indébito tributário relativo ao IPVA é requerido por meio do formulário V constante do Anexo Único a este Regulamento.
Art. 7º .....?...................................................................................................
§ 5º Na hipótese de restituição de IPVA, o processo é autuado sempre em nome do contribuinte, mesmo que o pedido seja formulado por meio de seu representante legal.
Art. 8º .?.......................................................................................................
§ 2º Quando a manifestação do Delegado Regional concluir pelo:
§ 3º O recurso de que trata a alínea b do inciso II do § 2º deste artigo é dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
."(NR)
"Art. 12. Quando a restituição do indébito se der em moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio sujeito passivo, sendo dispensada a sua notificação.
Parágrafo único. A restituição do indébito tributário quando processada mediante ordem de pagamento, o destinatário deve ser notificado obrigatoriamente."(NR)
"Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida:
I - ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolada:
a) na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente;
b) em qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação;
II - à Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando formulada para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
."(NR)
"Art. 22.........................................................................................................
Parágrafo único. A consulta formulada por Micro Empresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS é solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual."(NR)
"Art. 42.........................................................................................................
I -.............................................................................................................
a) situação prevista no art. 38 deste Regulamento;
"(NR)
Art. 2º É acrescido o Anexo V ao Decreto 3.088/2007, constante do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 26 dias do mês de novembro de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO