Decreto nº 3.222 de 26/11/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 nov 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2007, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que: (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07)
IX - 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02, 18/05 e 124/07)
XXIII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2º do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)
XXVII - 31 de dezembro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 18/05 e 124/07)
XXX - 31 de dezembro de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04, 106/07, 117/07 e 124/07)
XXXIII - 31 de dezembro de 2007, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendendo o benefício aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado, observado que: (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07 e 124/07)
XXXV - 31 de dezembro de 2007, as operações relativas às aquisições ou importações de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de necessidades especiais, desde que não existam similares de fabricação nacional, para destinação, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável à locomoção do indivíduo ou ao seu tratamento; (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01, 30/03 ,18/05 e 124/07)
XXXVIII - 31 de dezembro de 2007, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07 e 124/07)
XLIII - 31 de dezembro de 2007, a importação de equipamento médico-hospitalar, desde que sem similar nacional, comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98, 14/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07)
XLIV - 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 147/06 e 118/07)
XLIX - 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04, 40/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)
LI - 31 de dezembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)
............................................................................................................."(NR)
"Art. 8º .........................................................................................................
III - 51,77%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91,10/04 e 124/07)
IV - 32,95%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e 58,34%, nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04 e 124/07)
XIV - 20%, até 31 de dezembro de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Convênios ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04 e 124/07)
............................................................................................................."(NR)
"Art. 9º ....................................................................?...................................
XXX - 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2012, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Convênio ICMS 08/03, 123/04 e 111/07)
§ 2º ................................................................................................................
V - registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Créditos", os números e o valor total dos "Cheques-Moradia" recebidos no período, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que deve observar o disposto na alínea d do inciso I do § 5º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas no inciso I do § 5º deste artigo, exceto a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, deve registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo "Outros Créditos", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.
§ 5º ...............................................................................................................
I - ..................................................................................................................
c) para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por operações subseqüentes previstas neste Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos na alínea a do inciso I deste parágrafo, observado o seguinte:
d) por contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, o próprio documento denominado "Cheque-Moradia", para outro contribuinte, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.;
II - utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, observado o disposto na alínea d, do inciso I:
............................................................................................................."(NR)
"Art. 19..........................................................................................................
IV - correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 35 .........................................................................................................
§ 1º Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento.
§ 2º Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota: (Convênio ICMS 137/02)
I - interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, conforme modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que tem validade de até 1 ano, com a seguinte destinação:
a) a 1a via é entregue ao contribuinte;
b) a 2a via é arquivada na repartição. ;
II - interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior.
§ 3º A aplicação das alíquotas, na forma do parágrafo anterior, estende-se às operações de entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil localizada neste Estado."(NR)
"Art. 46..........................................................................................................
§ 7º ...............................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação."(NR)
"Art. 117........................................................................................................
§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, para enquadramento nas disposições deste artigo, devem acrescentar à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade, em atendimento a exigência do art. 72 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º A exigência prevista no § 5º pode ser substituída por declaração de enquadramento como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", desde que devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS."(NR)
"Art. 122. Nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF, a Agência de Atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.
............................................................................................................."(NR)
"Art. 505. Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, deve ser expedido Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, mediante ato do Diretor de Fiscalização.
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 513-A. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, deve atender rigorosamente as disposições da Lei Complementar Federal 123/2006 e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Parágrafo único. Aplica-se à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no que couber, a Legislação Tributária Estadual, salvo aquelas que dispuserem de forma contrária às normais legais previstas no caput deste artigo."(NR)
"Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 35/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27/81, 38/82, 25/83, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/93, 108/93, 122/93,124/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 32/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 83/97, 84,97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 137/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 85/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 117/04, 135/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 89/05, 135/05, 32/06, 40/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06,137/06, 143/06, 147/06, 149/06, 160/06, 162/06, 163/06, 01/07, 03/07, 05/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 23/07, 26/07, 27/07, 40/07, 48/07, 51/07, 52/07, 53/07, 54/07, 76/07, 82/07, 88/07, 105/07, 106/07, 110/07, 111/07, 113/07, 117/07, 118/07 e 124/07, Convênio Arrecadação 01/98, Convênio Arrecadação s/no de 21.12.89, e Convênio Arrecadação 01/03, Convênios ICM 25/83, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios ECF 01/98, 02/99, 07/99, 01/01, 02/02, 04/03, 02/04, 03/06, 04/06, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolo ECF 04/01, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 03/04, 16/04, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05, 03/06, 07/06, 13/06, 14/06, 15/06, 19/06, 21/06, 26/06, 27/06, 32/06, 41/06, 43/06, 52/06, 04/07, 30/07, 63/07 e Ajustes SINIEF, 02/89, 06/89, 10/89, 11/89, 17/89, 18/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 01/92, 02/93, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 06/03, 01/04, 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 07/05, 08/05, 09/05, 02/07, 07/07, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas."(NR)
Art. 2º O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"26 | Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins. (Protocolo ICMS 36/04) Estados signatários: AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR e RS |
........... | ................................................................................................................ "(NR) |
Art. 3º O item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH | |
27 | Outros Produtos: (Lei 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04) | ||
27.1 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) | 3403 | |
27.2 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação | 3820.00.00 | |
27.3 | Resinas e outros produtos | 3907 | |
27.4 | Silicones em formas primárias | 3910.00 | |
27.5 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.00 | |
27.6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, de uso em veículos automotores | 3917 | |
27.7 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | |
27.8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 3919 | |
27.9 | Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico | 3920 e 3921 | |
27.10 | Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores. | 3923 | |
27.11 | Reservatórios de plástico de uso em veículos automotores | 3925.90.00 | |
27.12 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | |
27.13 | Utensílios de plástico de uso em veículos automotores | 3926.90 | |
27.14 | Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha | 4001 e 4002 | |
27.15 | Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha | 4006 | |
27.16 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida | 4008 | |
27.17 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de uso em veículos automotores | 4009 | |
27.18 | Correias de transmissão de uso em veículos automotores | 4010.2 | |
27.19 | Correias de Transmissão | 4010.3 | |
27.20 | Utensílios de borracha vulcanizada de uso em veículos automotores | 4016 | |
27.21 | Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha | 4017.00.00 | |
27.22 | Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído | 4204.00 e 4205.00.00 | |
27.23 | Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça | 4503 e 4504 | |
27.24 | Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel | 4823 | |
27.25 | Estopas | 5304 e 5305 | |
27.26 | Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais | 5510 | |
27.27 | Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro | 5602 e 5603 | |
27.28 | Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios | 5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 | |
27.29 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | |
27.30 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |
27.31 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 5910.00.00 | |
27.32 | Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil. | 5911 | |
27.33 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | |
27.34 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | |
27.35 | Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto | 6812 | |
27.36 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | |
27.37 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa) | 7007 | |
27.38 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 | |
27.39 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | |
27.40 | Utensílios de fibra de vidro. | 7019 | |
27.41 | Utensílio de vidro | 7020.00.00 | |
27.42 | Anel de solda e outros utensílios. | 7115 | |
27.43 | Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável | 7219 e 7220 | |
27.44 | Barras e perfis, de aços inoxidáveis | 7222 | |
27.45 | Placas e outros utensílios de ligas de aço | 7224 | |
27.46 | Chapas e outros utensílios de ferro ou aço | 7301 | |
27.47 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido | 7303.00.00 | |
27.48 | Tubos e perfis ocos de ferro ou aço. | 7304, 7305 e 7306 | |
27.49 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores. | 7307 | |
27.50 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 7309.00 | |
27.51 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 7310 | |
27.52 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | |
27.53 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço | 7312 | |
27.54 | Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço | 7314 | |
27.55 | Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço | 7315 | |
27.56 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | |
27.57 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de uso em veículos automotores. | 7318 | |
27.58 | Agulhas de ferro ou aço | 7319 | |
27.59 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | |
27.60 | Radiadores e suas partes ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço. | 7322 | |
27.61 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 e 7326 | |
27.62 | Tubos de cobre | 7411 | |
27.63 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre | 7412 | |
27.64 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 7415 | |
27.65 | Molas de cobre | 7416.00.00 | |
27.66 | Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre | 7419 | |
27.67 | Tubos de alumínio | 7608 | |
27.68 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio | 7609.00.00 | |
27.69 | Utensílios de alumínio | 7616 | |
27.70 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.00 | |
27.71 | Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] | 7906.00.00 | |
27.72 | Utensílios de zinco | 7907.00.00 | |
27.73 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | |
27.74 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns | 8301 | |
27.75 | Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios | 8302 | |
27.76 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 8307 | |
27.77 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) | 8407 | |
27.78 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | 8408 | |
27.79 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | 8409 | |
27.80 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores | 8410 | |
27.81 | Motores e máquinas motrizes | 8412 | |
27.82 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes | 8413 | |
27.83 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes de uso em veículos automotores. | 8414 | |
27.84 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415 | |
27.85 | Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura | 8419 | |
27.86 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | |
27.87 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | |
27.88 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases, de uso em veículos automotores | 8421.3 | |
27.89 | Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.99.90 | |
27.90 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | |
27.91 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430. | 8431 | |
27.92 | Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas. | 8432.90.00 | |
27.93 | Partes e peças | 8433 | |
27.94 | Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes | 8481 | |
27.95 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | |
27.96 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | |
27.97 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | |
27.98 | Partes e peças de máquinas ou de aparelhos. | 8485 | |
27.99 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. | 8501 | |
27.100 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | |
27.101 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502. | 8503.00 | |
27.102 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504 | |
27.103 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas | 8505 | |
27.104 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | |
27.105 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | |
27.106 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em veículos automotores | 8512 | |
27.107 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | |
27.108 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | |
27.109 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | |
27.110 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | |
27.111 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | |
27.112 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis | 8532 | |
27.113 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 8533 | |
27.114 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | |
27.115 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts | 8536 | |
27.116 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | |
27.117 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | |
27.118 | Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados | 8541 | |
27.119 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos | 8542 | |
27.120 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão | 8544 | |
27.121 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos | 8545 | |
27.122 | Isoladores elétricos | 8546 e 8547 | |
27.123 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8706.00 | |
27.124 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | |
27.125 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | |
27.126 | Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711 a 8713 | 8714 | |
27.127 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | |
27.128 | Partes e peças para aviões | 8803 | |
27.129 | Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores | 9025, 9027 e 9031 | |
27.130 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] | 9026 | |
27.131 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | |
27.132 | Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 9032 | |
27.133 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | |
27.134 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | |
27.135 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
"(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º São revogados, a partir de 1º de novembro de 2007, os arts. 429 e 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 26 dias do mês de novembro de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil