Decreto nº 32236 DE 22/05/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mai 2017

Altera o Anexo III do Decreto nº 30.519 de 26 de abril de 2011.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária cm razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,

Considerando que a sistemática atribuída às operações com peças, componentes e acessórios para veículos possui conexão com a dinâmica estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 22 , de 14 de março de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.519 , de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração no Anexo III:

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.2º DO DECRETO Nº 30.519 , DE 26.04.2011 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MAERCADORIA

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (Carga tributária interna) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%.
12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 1 1,95%
18% 7,20% 16,54% 18,20%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem ate 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 11,20% 30,39% 37,80%
VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
18% 7,20% 16,54% 18,20%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisscptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% 11,20% 30,39% 37,80%.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA