Decreto nº 32282 DE 21/10/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 out 2016
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pela aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006, de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no exercício de 2017.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
Decreta:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida, no exercício de 2017, a opção do Estado do Maranhão pela faixa de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil