Decreto nº 32.284 de 02/09/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2008

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Câmara Setorial do Leite de Pernambuco, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 41378 DE 16/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, CONSIDERANDO que um dos pilares da gestão democrática apóia-se na ação compartilhada e co-responsável entre povo e governo, para a construção das bases do desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO que, para tanto, há que se institucionalizar e operacionalizar canais de interlocução e de negociação, com vistas a materializar uma ação conjunta e integrada entre os diversos segmentos da sociedade organizada e os setores específicos da atuação estatal;

CONSIDERANDO, por fim, a importância econômica e social da cadeia do leite no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Câmara Setorial do Leite de Pernambuco, órgão consultivo e deliberativo da administração pública estadual, com a finalidade de identificar e promover a execução de ações de desenvolvimento do setor leiteiro no Estado.

Parágrafo único. São atribuições da Câmara Setorial, dentre outras, promover no Estado de Pernambuco:

I - a dinamização da Bacia Leiteira;

II - a avaliação do custo da produção leiteira;

III - o levantamento do perfil dos produtores de leite;

IV - a criação de mercado específico para a pequena produção de leite;

V - a melhoria da qualidade do leite;

VI - o levantamento da realidade da sanidade animal e vegetal no Estado;

VII - o estímulo à utilização da palma forrageira, responsável por captação do C02, mediante Convênios com países que aderiram ao Protocolo de Kioto;

VIII - o estímulo do consumo do leite pasteurizado em todo o Estado de Pernambuco;

IX - o direcionamento da venda do leite cru;

X - a maior participação do leite na merenda escolar;

XI - a melhoria da qualidade do queijo de coalho;

XII - o estímulo à criação de bubalinos na Mata Sul para fabricação de queijos;

XIII - a universalização da água através da construção de poços artesianos, barragens, adutoras e outras fontes hídricas alternativas;

XIV - o aumento do consumo de leite de caprinos no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Câmara Setorial do Leite de Pernambuco é um órgão colegiado de atuação compartilhada entre órgãos e entidades governamentais e não-governamentais e membros honoríficos, tendo a seguinte estrutura organizacional:

I - Direção Executiva, composta pelo:

a) Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

b) Gerente de Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

II - Núcleo Governamental, composto por:

a) 01 (um) representante da Agência de Defesa Agropecuária - ADAGRO;

b) 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;

f) 01 (um) representante da Central de Abastecimento Alimentar de Pernambuco - CEASA/PE;

g) 01 (um) representante da Universidade Federal Rural do Estado de Pernambuco - UFRPE;

h) 01 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

i) 01 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil - BNB;

j) 01 (um) representante do Banco do Brasil - BB;

l) 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

m) 01 (um) representante da Assembléia Legislativa de Pernambuco - ALEPE;

III - Núcleo Não-Governamental, composto por:

a) 01 (um) representante da Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos - APECCO;

b) 01 (um) representante da Associação de Criadores de Pernambuco - ACP;

c) 01 (um) representante da Cooperativa dos Produtores de Leite do Agreste Meridional - COOPLAM;

d) 01 (um) representante da Associação dos Criadores e Produtores de Leite de Águas Belas e Região;

e) 01 (um) representante da Cooperativa de Produtores de Leite de Bom Conselho - COALEÃO;

f) 01 (um) representante da Associação Limoeirense de Produtores de Leite - ALPROLEITE;

g) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores de Leite - SINDILEITE;

h) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores em Agricultura de Pernambuco - FETAPE;

i) 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de Pernambuco - FETRAF;

j) 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

l) 01 (um) representante do Centro de Excelência de Derivados de Carne e Leite - CEDOCA;

m) 01 (um) representante do Comitê de Educação Profissional da Pecuária Leiteira do Agreste de Pernambuco - CEPLEITE;

IV - 02 (dois) membros honoríficos.

§ 1º O Presidente da Câmara Setorial será o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e o seu Vice-Presidente o Gerente de Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

§ 2º A Secretaria Executiva da Câmara Setorial será exercida por 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, designado por portaria do Secretário do referido Órgão.

§ 3º Os representantes dos órgãos ou entidades que integram a Câmara Setorial do Leite e seus respectivos suplentes serão designadas por ato do Governador do Estado, após indicação dos seus dirigentes.

§ 4º O processo de escolha dos membros honoríficos se dará, entre pessoas que se destacam na atividade leiteira, por designação do Governador do Estado, após aprovação da maioria absoluta dos componentes da Câmara Setorial.

§ 5º A participação dos membros na Câmara Setorial não ensejará a percepção de remuneração, a qualquer título, sendo, no entanto, considerada de serviço público relevante.

Art. 3º Aos membros integrantes da Câmara Setorial compete defender os interesses específicos do elo da cadeia que representam, dispondo-se a ouvir, analisar, opinar e negociar posições que permitam avanços para toda cadeia, com vistas a um trabalho de integração, cooperação e colaboração entre todos os membros, de forma consensual.

Art. 4º Compete ao Presidente da Câmara Setorial:

I - convocar e presidir as reuniões, estabelecendo as pautas de trabalho e promovendo a lavratura e assinatura das atas correspondentes;

II - providenciar a emissão e encaminhamento das proposições aprovadas nas reuniões, acompanhando a sua tramitação, em especial, das que se refiram às medidas voltadas para a solução de entraves do setor leiteiro;

III - adotar as medidas necessárias ao melhor desempenho das atividades da Câmara Setorial, inclusive quanto às instalações, aos equipamentos e ao apoio logístico.

Art. 5º Compete aos Representantes da Câmara Setorial do Leite, Núcleo Governamental, Núcleo Não-Governamental e membros honoríficos:

I - realizar gestões e reuniões preliminares entre si, preparatórias das pautas de trabalho da Câmara Setorial;

II - auxiliar o Presidente da Câmara Setorial quanto à mobilização e à participação dos membros nos programas de trabalho;

III - apresentar proposições à Câmara Setorial;

IV - acompanhar a tramitação das proposições apresentadas à Câmara Setorial.

Art. 6º Compete ao Secretário Executivo da Câmara Setorial:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao Presidente e aos demais membros da Câmara Setorial;

II - organizar as pautas de trabalho das reuniões e adotar as medidas necessárias à sua melhor realização, providenciando, inclusive, a lavratura e assinatura das atas competentes;

III - providenciar a emissão e encaminhamento das proposições da Câmara Setorial, auxiliando o Presidente quanto ao seu monitoramento e mantendo informados todos os membros sobre a sua tramitação e seus resultados;

IV - assessorar o Presidente da Câmara Setorial na promoção da elaboração de estudos técnicos e de programas específicos de ação;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 7º As reuniões da Câmara Setorial serão instaladas com a presença mínima da maioria simples de seus membros, e serão:

I - ordinárias, realizadas mensalmente;

II - extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente e/ou mediante requerimento de qualquer um dos membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, sempre que julgado oportuno.

Parágrafo único. Será lavrada ata de cada reunião, sendo a mesma assinada, depois de aprovada, por todos os membros participantes, na reunião seguinte.

Art. 8º As proposições da Câmara Setorial serão encaminhadas aos órgãos e entidades competentes.

Art. 9º A Câmara Setorial, particularmente por intermédio da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, promoverá articulações junto aos órgãos e às entidades do Governo Federal competentes pelas políticas públicas de interesse do setor leiteiro, visando à sua participação nas atividades da Câmara Setorial e ao estabelecimento de ações efetivas.

Art. 10. A Câmara Setorial do Leite de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, para melhor fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos para atingir os fins a que se propõe.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ÂNGELO RAFAEL FERRERIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR