Decreto nº 32297 DE 20/04/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 abr 2012

Regulamenta a Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas; e

Considerando a necessidade de regulamentar as disposições contidas na Lei nº 3.735, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações com dispositivo de cristal liquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado no processo de fabricação de televisor,

Decreta:

Art. 1º. A indústria de bem intermediário, fabricante de dispositivo de cristal líquido para televisor, e a indústria de bem final, fabricante de televisores, que empregar o dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus no seu processo de fabricação, ambas regularmente optantes pelos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, gozarão dos incentivos previstos neste Decreto.

Art. 2º. A indústria de bem intermediário fabricante de dispositivo de cristal líquido para televisor gozará do incentivo do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos seguintes casos:

I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor;

II - na saída de dispositivo de cristal líquido quando destinado à integração no processo de fabricação de televisor por indústria de bem final.

§ 1º Nas operações de saída beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º A indústria de bem intermediário, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao bimestre, a produção de dispositivos de cristal líquido para televisor pelo atendimento on line localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet.

Art. 3º. A indústria de bem final fabricante de televisores, que empregar no seu processo de fabricação dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, gozará dos seguintes incentivos:

I - aquisição de dispositivo de cristal líquido para televisor com o incentivo do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, limitada a:

a) 50% (cinqüenta por cento), para as primeiras 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores de LCD (Liquid Crystal Display) produzidas, no ano;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), para a produção acima de 600.000 (seiscentas mil) unidades de televisores de LCD, no ano;

II - acréscimo de 20 (vinte) pontos percentuais ao nível de crédito estímulo nas operações com televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus.

§ 1º Fica vedada a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, nas operações de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final fabricante de televisor de LCD que cumpra a ETAPA 1 da produção industrial nos termos previstos no inciso I do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Nas operações de aquisição de dispositivo de cristal líquido com o incentivo de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a indústria de bem final fabricante de televisor de LCD poderá se apropriar de crédito fiscal presumido de regionalização da seguinte forma:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor de aquisição do dispositivo de cristal líquido produzido pela indústria fabricante do bem intermediário beneficiada pelo diferimento que cumprir a ETAPA 2 da produção industrial de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto;

II - 7% (sete por cento) do valor de aquisição do dispositivo de cristal líquido produzido pela indústria fabricante do bem intermediário beneficiada pelo diferimento que cumprir a ETAPA 3 da produção industrial de que trata o inciso III do art. 4º deste Decreto.

§ 3º A quantidade de dispositivo de cristal liquido beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apurada a cada bimestre.

§ 4º Na hipótese do fabricante de televisor de LCD de que trata este artigo:

I - ultrapassar a quantidade de dispositivo de cristal líquido beneficiado com o incentivo de que trata o inciso I do caput deste artigo, a diferença deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao bimestre;

II - não utilizar o benefício dentro do bimestre, poderá cumular para o bimestre seguinte, exceto quando ocorrer no último bimestre do ano em curso.

§ 5º Será admitida uma variação de 10% à quantidade de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, exceto quando ocorrer no último bimestre do ano em curso.

§ 6º A base de cálculo da diferença de que trata o inciso I do § 4º deste artigo será apurada pela aplicação do valor médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de cristal líquido para televisores produzidos na Zona Franca Manaus, de acordo com o seu tamanho, multiplicado por essa diferença.

§ 7º A alíquota do ICMS aplicável à base de cálculo de que trata o § 6º deste artigo será a prevista no art. 4º da Lei nº 3.182, de 1º de novembro de 2007, cujo imposto deverá ser apropriado no mês de seu pagamento.

§ 8º A indústria de bem final, de que trata o caput deste artigo, deverá informar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao bimestre, a produção de televisores de LCD e a quantidade adquirida de dispositivo de cristal líquido empregados na fabricação de televisores de LCD, pelo atendimento on line localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ na internet.

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo etapas de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para televisor:

I - "ETAPA 1": montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

II - "ETAPA 2": cumprimento da "ETAPA 1" agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento "source-gate") e integração das mesmas à célula de vidro polarizado;

III - "ETAPA 3": cumprimento das ETAPAS "1" e "2" agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).

Art. 5º. A indústria de bens intermediário de que trata o art. 2º e a indústria de bem final de que trata o art. 3º deverão recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos de que trata este Decreto, da seguinte forma:

I - indústria de bem intermediário:

a) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:

1. 5% (cinco por cento), sobre o valor FOB das importações do exterior insumos destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao fato gerador;

2. 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito ao diferimento, quando se tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 2º, até o dia 20 do mês subseqüente ao fato gerador;

b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito ao diferimento, quando se tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 2º;

II - a indústria de bem final:

a) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, previsto na alínea "a" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) em favor da UEA, previsto no item 3 da alínea "b" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

c) ao FTI, previsto no item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto, o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária.

"Art. 6º As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei nº 2.826, de 2003, deverão efetuar opção, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, pelos benefícios previstos neste Decreto, até o dia 25 de maio de 2012.";(Redação dada pelo Decreto Nº 32472 DE 31/05/2012)

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo torna sem efeito, a partir da fruição dos benefícios previstos neste Decreto, os incentivos fiscais concedidos no período de 29 de março de 2010 até 30 de março de 2012 para os produtos de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º. Na hipótese das indústrias optarem pelo tratamento disposto neste Decreto não será exigido o cumprimento da condição estabelecida no inciso III do § 12 do art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 8º. Fica alterado o § 17 do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:

"§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.".

Art. 9º. Fica acrescentado o inciso V ao § 4º do art. 18 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:

"V - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de fabricação de televisor.".

Art. 10º. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que não forem contrárias, as disposições constantes no Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 11º. Os incentivos fiscais concedidos na forma e nas condições de que trata este Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas presentes no momento da concessão.

Art. 12º. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao atendimento deste Decreto.

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à fruição dos benefícios, a partir de 1º de junho de 2012.".(Redação dada pelo Decreto Nº 32472 DE 31/05/2012)

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à fruição dos benefícios, a partir de 1º de maio de 2012.(Redação Anterior)

Art. 14º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - os §§ 23 a 25 do art. 16;

II - o inciso V do § 2º e o § 5º, ambos do art. 19;

III - o item 7 da alínea "c" do inciso XIII e os §§ 13 e 14, todos do art. 22.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de abril de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico