Decreto nº 32308 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 dez 2022

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre regime especial nas operações efetuadas por produtores rurais, cooperativas ou associações que os representem, para fins de transporte de produtos adquiridos por órgãos público destinados à merenda escolar, contempladas com a isenção do ICMS que indica.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de viabilizar a simplificação da entrega de produtos por parte de produtores rurais, cooperativas e associações de cooperativas, adquiridos por órgãos públicos, destinados à merenda escolar,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XXII DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS .....

Seção VI Dos Regimes Especiais .....

Subseção XIII -A Do Regime Especial na Circulação e Transporte de Produtos destinados à Merenda Escolar, Adquiridos Por Órgãos Públicos

Art. 604-A. Poderá ser concedido Regime Especial às operações realizadas por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, com produtos destinados à merenda escolar, adquiridos por órgãos público, contemplados com a isenção do ICMS prevista no inciso VI do art. 8º do Anexo 001 deste Decreto, com o objetivo de possibilitar que:

I - as operações sejam acobertadas por Romaneio de Entrega;

II - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem possa ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega dos produtos.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá requerer o regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O Romaneio de Entrega referido no inciso I do caput, emitido por produtor, cooperativa de produtores ou associações que os representem, deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do remetente e destinatário;

II - local de entrega; e

III - descrição e quantidade dos produtos.

§ 3º O Romaneio de Entrega deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma via à disposição do fisco, no caso de abordagem do veículo no momento do transporte da mercadoria, devendo se visada uma via remanescente.

§ 4º Na hipótese de utilização do Romaneio de Entrega na forma prevista neste artigo, fica mantida a dispensa de emissão do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscais (MDF-e) estabelecida no art. 158, § 7º, II, "c", do Anexo 011 deste Decreto.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Tributação poderá dispor sobre normas complementares relativas ao regime especial de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier