Decreto nº 3.236 de 30/06/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 18/04 e 20/04, aprovados na 113 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº.5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
"3.2.1.Campo 8 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
8.1.O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênios ICMS 142/02 e 20/04):
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
50, 51, 53 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
54 e 56 | 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 | A A A A | CNPJ Série Número Número do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) | 4 a 11 12 a 31 3 | A A* | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
60 (subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A | Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
61R | 1 a 3 10 a 23 | A A | Tipo Código da mercadoria/Produto | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | |
77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do Item | |
85 | 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 | A A A A | Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação | |
86 | 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 | A A A A | Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico | |
90 | | | | Últimos registros |
13.1.8. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 76/03 e 18/04):
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 | N |
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
16 | CIF/FOB/OUTROS | Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125 | N |
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/02)
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
20D - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/04)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "85" | 02 | 01-02 | X |
02 | Declaração de Exportação | Nº da Declaração de Exportação | 11 | 03-13 | N |
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14-21 | N |
04 | Averbação | Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (preencher com "S"- sim ou "N" - não) | 01 | 22 | X |
05 | Registro de Exportação | Nº do Registro de Exportação | 12 | 23-34 | N |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35-42 | N |
07 | Conhecimento de Embarque | Nº do Conhecimento de Embarque | 16 | 43-58 | X |
08 | Data do Conhecimento de Embarque | Data do Conhecimento de Embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59-66 | N |
09 | Tipo do Conhecimento de Transporte | Informação do Tipo de Conhecimento de Transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67- 68 | N |
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69-72 | N |
11 | Comprovante de Exportação | Número do Comprovante de Exportação | 08 | 73-80 | N |
12 | Data do Comprovante de Exportação | Data do Comprovante de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81-88 | N |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" | 06 | 89-94 | N |
14 | Data da Emissão | Data da Emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95-102 | N |
15 | Modelo | Código do Modelo da NF | 02 | 103-104 | N |
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105-107 | N |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108-126 | X |
20D.1 - Observações:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20D.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;
20D.1.6 - Campo 09: preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20E - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/04)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "86" | 02 | 01-02 | X |
02 | Registro de Exportação | Nº do Registro de Exportação | 12 | 03-14 | N |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15-22 | N |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte produtor/industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23-36 | N |
05 | Inscrição Estadual do Remetente | Inscrição Estadual do contribuinte produtor/industrial/fabricante, que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37-50 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do produtor/industrial/fabricante, que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51-52 | X |
07 | Número da Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53-58 | N |
08 | Data de Emissão | Data de Emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) | 08 | 59-66 | N |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67-68 | N |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69-71 | N |
11 | Código do Produto | Código do Produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72-85 | X |
12 | Quantidade | Quantidade efetivamente exportada do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86-96 | N |
13 | Valor Unitário do Produto | Valor Unitário do Produto (com duas decimais) | 12 | 97-108 | N |
14 | Valor do Produto | Valor Total do Produto (valor unitário multiplicado pela quantidade, com duas decimais) | 12 | 109-120 | N |
15 | Relacionamento | Preencher conforme Tabela de Códigos de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A | 01 | 121 | N |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122-126 | X |
20E.1 - Observações:
20E.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";
20E.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20E.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal de remessa com fim específico;
20E.1.4 - Campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
20E.1.5 -A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º.01.2005, no que se refere ao subitem 8.1 e aos itens 20D e 20E da alteração 361 ª; e 1º.07.2004, em relação aos demais dispositivos alterados.
Curitiba, em 30 de junho de 2004, 183 º da Independência e 116 º da República.
ROBERTO REQUIÃO,HERON ARZUA,
Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil