Decreto nº 32376 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Altera o Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros, nas condições que indica.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de Pernambuco; e

Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar a redução nos custos que compõem o valor da tarifa cobrada ao usuário,

Decreta:

Art. 1º A ementa do Decreto Estadual nº 31.233, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 31.233, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997, desde que:

....." (NR)

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2023." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 31.233, de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier