Decreto nº 32.383 de 29/08/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 ago 2011
Regulamenta a Lei nº 9.430, de 14 de julho de 2011, que trata da obrigatoriedade das Empresas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado da Paraíba, a reservarem até 5% do total de vagas existentes na contratação de obras e de serviços aos sentenciados e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º É obrigatória, nos contratos decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta do Estado da Paraíba, cláusula que assegure reserva de até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes na contratação de obras e de serviços, para sentenciados que estejam em regime semiaberto, aberto e egressos do sistema penitenciário.
Art. 2º Serão beneficiados pela reserva de vagas tratada no artigo anterior:
I - egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste Decreto:
a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do art. 26 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
b) o que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do art. 26 e art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações posteriores e art. 83 e seguintes do Código Penal;
II - o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores c/c o parágrafo único do art. 19, § 1º do art. 82, arts. 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução;
III - o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena - "SURSIS", regulada pelo art. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, e art. 156 e seguintes da Lei de Execução Penal;
IV - o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o art. 76 e seus §§ da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores;
V - o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do art. 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores e arts. 187 a 193, da Lei de Execução Penal.
Art. 2º À Gerência Executiva de Ressocialização - GER da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, em conjunto com as Varas de Execuções Penais do Tribunal de Justiça da Paraíba, caberá a fiscalização, a triagem e a disponibilização dos nomes e dados do sentenciados, de acordo com o artigo anterior, passíveis de serem beneficiados por este Decreto.
Art. 3º À Gerencia Executiva de Ressocialização - GER da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, em conjunto com a Controladoria Geral do Estado, caberá a fiscalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 4º A Controladoria Geral do Estado deverá obrigatoriamente exigir, no ato do registro dos contratos decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade, certidão expedida pela Gerência Executiva de Ressocialização da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, atestando que o contrato encontra-se em consonância com a obrigação imposta por este Decreto.
Art. 5º Para o cumprimento da obrigação no art. 1º, a empresa contratada solicitará, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura do contrato de prestação de serviço ou execução de obra, em formulário por escrito direcionado à Gerência de Ressocialização, os nomes dos beneficiados e futuros contratados, contendo a quantidade e as características dos serviços dos trabalhadores.
Art. 6º No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir do requerimento da Contratada, em que especificará a quantidade e as características dos serviços que serão prestados pelos trabalhadores, a Gerência de Ressocialização está obrigada a fornecer, por escrito, a relação solicitada.
Art. 7º Caso a empresa contratada tenha interesse em entrevistar/selecionar o preso, uma comissão de trabalho formada por membros da unidade penal em que se encontra o trabalhador e da GER/SEAP acompanhará o processo de seleção, sendo esta agendada previamente com o diretor da unidade penal e a coordenação da GER/SEAP.
Art. 8º O não cumprimento desta obrigação, por parte da Contratada, importará rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, com a s conseqüências previstas na Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Estado poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente às disposições deste Decreto.
Art. 10. Compete à GER/SEAP certificar-se de que as características profissionais e psicossociais dos trabalhadores contratados, nos termos deste Decreto, sejam compatíveis com as atividades requeridas pelo Contratado e necessárias à fiel e eficiente execução do contrato firmado com a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado.
Art. 11. Se a complexidade da obra ou serviço impedir a aplicação das disposições aqui contidas ou houver indisponibilidade de mão-de-obra com as especificações requeridas pela contratada, tal limitação deverá ser imediatamente esclarecida e justificada por instrumento escrito junto à GER/SEAP, a qual terá a prerrogativa de aceitação das justificativas apontadas, elaborando relatório fundamentado que exonerará a contratada da obrigação deste Decreto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 1º deste Decreto não se aplica aos contratos destinados aos serviços de tecnologia da informação, telefonia, segurança, vigilância ou custódia, bem como àqueles contratos de prestação de serviço que sejam dispensados pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, de forma fundamentada.
Art. 12. As formalidades da contratação, bem como as obrigações da contratada em relação aos trabalhadores de que trata este Decreto serão instrumentalizados por regulação específica.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador