Decreto nº 32.384 de 29/08/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 ago 2011

Estabelece os procedimentos para contratação de trabalhadores oriundos do sistema prisional e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Todos os procedimentos necessários a contratação da mão de obra de trabalhadores oriundos do sistema prisional do Estado da Paraíba, seja por empresas privadas ou por órgãos públicos que pertençam a Administração Pública Direta ou Indireta serão regidos pela legislação específica e por este Decreto.

Art. 2º Caberá à Gerência Executiva de Ressocialização, integrante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, o desenvolvimento de toda a política organizacional, bem como a coordenação e a fiscalização do cumprimento de todos os procedimentos para contratação de trabalhadores oriundos do sistema prisional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32898 DE 30/04/2012):

Art. 3º A empresa privada ou órgão público deverá formalizar junto à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária o seu interesse em firmar convênio para contratação de reeducandos do sistema penitenciário da Paraíba.

§ 1º A empresa ou órgão público de que trata o artigo anterior será contatada por representante da Gerência de Ressocialização - GER, o qual prestará todas as informações necessárias à formalização do convênio, bem como informará toda a documentação a ser disponibilizada pela empresa privada ou órgão público, o qual será convenente para assinatura da parceria.

§ 2º Na contratação de mão-de-obra oriunda do sistema prisional, a empresa privada ou órgão público assinará convênio com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e deverá dispor da seguinte documentação para controle e fiscalização de suas atividades:

I - projeto e Plano de Trabalho com Cronograma;

II - cópia de Ato de Nomeação de Representante Legal do Órgão Público;

III - cópia do Contrato Social da empresa e suas alterações;

IV - certidões negativas de Regularidade Fiscal; Negativa de Débito junto ao INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e União;

V - cópia do CPF e RG do(s) representante(s) legal(is) do Órgão Público ou empresa privada;

VI - cópia de comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is) do Órgão Público ou empresa privada;

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Na contratação de mão-de-obra oriunda do sistema prisional, a empresa privada ou órgão público assinará, junto à Gerência Executiva de Ressocialização, Termo de Compromisso de Abertura de Vagas para trabalhadores oriundos do sistema prisional e deverá dispor da seguinte documentação para controle e fiscalização de sua atividades:

a) Projeto e Plano de Trabalho com Cronograma;

b) Cópia de Ato de Nomeação de Representante Legal do Órgão Público;

c) Cópia do Contrato Social da empresa e suas alterações;

d) Certidões Negativas de Regularidade Fiscal; Negativa de Débito junto ao INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e União;

e) Cópia autenticada do CPF e RG do(s) representante(s) legal(is) do Órgão Público ou empresa privada;

f) Cópia autenticada de comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is) do Órgão Público ou empresa privada;

Art. 4º A seleção da mão-de-obra de trabalhadores oriundos dos sistema penal será regida pelos seguintes critérios:

a) Grau de Escolaridade;

b) Trabalho interno não remunerado;

c) Trabalho interno remunerado;

d) Ter demonstrado interesse pelo trabalho;

e) Maior vulnerabilidade social;

f) Qualificação, quando exigido pela empresa;

g) Conduta social ou carcerária.

Parágrafo único. Caso a empresa/instituição tenha interesse em entrevistar/selecionar o sentenciado, uma comissão de trabalho formada por membros da unidade penal em que se encontra o trabalhador e da GER acompanhará o processo de seleção, sendo esta agendada previamente com o diretor da unidade penal e a coordenação da GER.

Art. 5º A empresa ou órgão público responsável pela contratação do sentenciado será responsável pela formação permanente e continuada dos selecionados para o trabalho.

Art. 6º A Gerência Executiva de Ressocialização deverá dispor de banco de dados com todas as informações pessoais necessárias a contratação do candidato ao trabalho, oriundos do sistema prisional, sendo estas de caráter sigiloso e devendo ser repassadas exclusivamente após a seleção do sentenciado pelo contratante.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32898 DE 30/04/2012):

Art. 7º. Ao reeducando, será efetuado pagamento através de depósitos em conta-corrente e poupança, em contas a serem abertas pela SEAP, através da Gerência de Ressocialização - GER.

§ 1º A distribuição da remuneração dos trabalhadores sofrerá os descontos previstos abaixo e será efetivada da seguinte forma:

I - 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo para contribuição do INSS, que será recolhido através da GRPS;

II - 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo será depositado na Conta Corrente pertencente ao "FUNDO DE RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS/FRP";

III - 5% (cinco por cento) do valor percebido individualmente será depositado em Conta Poupança aberta pela SEAP, através da Gerência de Ressocialização em nome do reeducando, o qual constituirá o valor do pecúlio de que trata o § 2º do Art. 29 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais) que será sacado após o término do cumprimento da pena, mediante requisição formal à GER, devidamente documentada;

IV - 81% (oitenta e um por cento) da remuneração será depositada em Conta Corrente aberta pela SEAP, através da Gerência de Ressocialização em nome do reeducando.

§ 2º O desconto de INSS, previsto no inciso I, será facultativo, entretanto o reeducando deverá indicar, por escrito, à representante da Gerência de Ressocialização, que prescinde desta contribuição.

§ 3º Caso o reeducando esteja em regime fechado, para recebimento da sua remuneração, deverá indicar por escrito ao representante da GER, pessoa de sua família, mediante comprovação documental, para recebimento de cartão magnético bancário, o qual dará acesso a sua conta-corrente onde será depositado sua remuneração.

§ 4º Fica proibido o pagamento em espécie da remuneração dos trabalhadores reeducandos, bem como a confecção de vales e adiantamentos de salários para estes por parte da empresa ou órgão público contratante.

§ 5º Todos os comprovantes de recolhimentos e de depósitos efetuados, conforme instruções acima, deverão ser obrigatoriamente repassados à GER, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento de salários, mediante assinatura de livro de protocolo específico para esse fim.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A remuneração dos trabalhadores será efetuada através de depósitos em conta corrente, sendo que serão abertas duas contas correntes: uma para depósito do salário do apenado e outra para depósito de parte da remuneração que irá constituir o pecúlio para recebimento ao término do cumprimento da pena.

§ 1º A distribuição da remuneração do trabalhador sentenciado que esteja cumprindo pena será efetivada da seguinte forma:

a) 11% (onze por cento) do valor da remuneração será descontado para pagamento de INSS, o qual será recolhido através da guia GFIP, que deverá ser repassada à GER mediante protocolo de entrega, após o adimplemento;

b) 5% (cinco por cento) do valor da remuneração paga ao apenado será descontado para pagamento do FRP (Fundo de Recuperação dos Presidiários) o qual será depositado junto à conta bancária do Fundo, identificada no termo de contrato ou convênio;

c) 60% (sessenta por cento) do valor da remuneração será depositado em conta-corrente aberta para este fim, em nome de cada trabalhador/apenado

d) 24% (vinte e quatro por cento) do valor da remuneração será depositado em conta-corrente que irá compor um pecúlio a ser sacado pelo trabalhador/sentenciado exclusivamente após a extinção da sua punibilidade por cumprimento da pena.

§ 2º Fica terminantemente proibido o pagamento em espécie da remuneração dos trabalhadores que estejam ainda cumprindo pena, bem como a confecção de vales e adiantamentos de salários por parte da contratante.

§ 3º Todos os comprovantes de recolhimentos e de depósitos efetuados, conforme instruções acima, deverão ser obrigatoriamente repassados à GER, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de pagamento de salários, mediante assinatura de livro de protocolo específico para esse fim.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32898 DE 30/04/2012):

Art. 8º. Será pago, no mínimo, como remuneração pelo trabalho do reeducando, o valor 1 (um) salário mínimo nacional em vigor, excetuando-se os casos em que ocorra pagamento por regime de produção, sendo que, nesse caso, será garantido ao reeducando que não atingir a meta de produção, o pagamento de ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente, assumindo a empresa privada integralmente o pagamento dos descontos anteriormente descritos, sem qualquer ônus para a remuneração do trabalhador.

§ 1º O pagamento da remuneração dos reeducandos deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos serviços prestados;

§ 2º O atraso injustificado de forma reiterada ou o não pagamento da remuneração dos reeducandos na data prevista no parágrafo anterior implicará a rescisão imediata do contrato ou convênio, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O valor da remuneração dos trabalhadores beneficiados por este Decreto não será nunca inferior a um salário mínimo.

Parágrafo único. A contratante efetuará o pagamento dos salários dos trabalhadores de que trata este Decreto até o dia 05 (cinco) de cada mês.

Parágrafo único. O não pagamento de salário do preso trabalhador implicará a rescisão imediata do contrato ou convênio, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32898 DE 30/04/2012):

Art. 9º. A jornada de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas diárias, sendo que, neste último caso, haverá intervalo de duas horas para refeição, conforme a Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais) e será desenvolvida de segunda-feira à sexta-feira, excluindo-se o dia em que houver visita aos reeducandos na unidade prisional, dia em que não haverá expediente de trabalho e, respeitando-se ainda os domingos e feriados, mesmo que regionais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º As demais questões pertinentes ao trabalho dos beneficiados por este Decreto seguirão o que regulamenta a CLT, desde que os trabalhadores contratados sejam egressos do sistema penal, sendo considerados assim em conformidade com art. 26 da LEP.

Parágrafo único. Caso os trabalhadores ainda permaneçam cumprindo pena, a regulamentação dos serviços destes, onde este Decreto for omisso, será efetuada mediante resoluções publicadas pela GER.

Art. 10º. A empresa ou órgão público conveniado remeterá mensalmente junto com os comprovantes de depósito ao representante da GER responsável, relatório em que constem registros de frequência, anotações de faltas ou atrasos injustificados, pedidos de desligamento do trabalho ou quaisquer outras questões que importem em anormalidade no andamento dos trabalhos objeto do convenio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 32898 DE 30/04/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de agosto de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador