Decreto nº 32388 DE 30/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2022
Altera o Decreto nº 31.656, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado entre União e estados, em relação ao ICMS de combustíveis, nos Processos ADPF 984 e ADI 7191,
Considerando a decisão proferida na ADI 7121- STF,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 31.656 , de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, para fins da incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pelo ICMS à alíquota prevista no art. 27, I, "a", da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996, observada a eficácia da modulação estabelecida na decisão da ADI 7121- STF:
I - operações com energia elétrica para consumidores nas classes residenciais, comerciais, de serviços e outras atividades que apresentem consumo mensal acima de 300 (trezentos) kWh;
II - prestações de serviços de comunicação e televisão por assinatura.
....." (NR)
"Art. 1º-A Para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, excepcionalmente, aplicar-se-á às operações internas com etanol hidratado combustível a carga tributária do ICMS equivalente a 85,18% (oitenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) da alíquota prevista para a gasolina."(NR)
"Art. 1º-C As operações internas com gasolina e etanol combustível ficam tributadas pelo ICMS à alíquota máxima estabelecida em legislação federal competente, observado o limite previsto no art. 27, I, "d", da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Enquanto não houver legislação federal que disponha em contrário, aplicar-se-á às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, a alíquota fixada para as operações em geral prevista no art. 27, I "a" da Lei nº 6.968 de 30 de dezembro de 1996."(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 31.656 , de 1º de julho de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier