Decreto nº 3240 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014, bem como o contido no protocolo nº 13.901.415-4,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 900ª A alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:

" i) até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas:

1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013);

2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013);

3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013);

4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).".

Alteração 901ª O § 1º do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM:

I - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9) CEST 06.008.00 (Convênio ICMS 110/2007 );

II - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, (NCM 2710.20.00) CEST 06.017.00 (Convênio ICMS 110/2007 )."

Alteração 902ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 95 do Anexo X:

"§ 7º O disposto nesta Seção se aplica também aos produtos destinados ao uso em animais, cuja descrição e classificação NCM correspondam aos indicados no art. 95 deste Anexo.".

Alteração 903ª Ficam revogados os itens 7 e 9 da alínea "f" do inciso X do "caput" do art. 75 e as Seções XIV, XV, XIX, XXXI, XXXII e XXXIII, todas do Anexo X.

Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 902ª, introduzida pelo art. 1º no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, em relação aos estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2015, recebidos sem retenção do imposto, deverão:

I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o somatório do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado de que trata o art. 95 do Anexo X do Regulamento do ICMS;

II - sobre a base de cálculo apurada, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de janeiro de 2016;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de fevereiro de 2016, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda