Decreto nº 3.248 de 19/06/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jun 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº´s 06/01, 39/01, 111/02, 113/04, 13/05, 52/05, 53/05 e 97/05.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº´s 06/01, 39/01, 111/ 02, 113/04, 13/05, 52/05, 53/05, 97/05, e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs. 1500-35393/ 2005 e 1101-0045/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 101, 617 e 619, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 101. (...)

XIX - nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação a recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04):

- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

(...)" (NR)

"Art. 617. (...)

IV - (...)

c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes (Convênio ICMS 39/01):

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

3. os motivos determinantes do estorno;

4. a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

d) com base no relatório interno do que trata a alínea c deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório;

e) o relatório interno de que trata a alínea c deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

(...)" (NR)

"Art. 619. (...)

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 618, e as demais obrigações da legislação (Convênio ICMS 111/02)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o art. 617-A:

"Art. 617-A. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra unidade da federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscreverse no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; e

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o caput observará às normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no caput;

II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo previsto no art. 101, XIX;

III - indicar representante legal domiciliado neste Estado." (AC)

II - o art. 622-A:

"Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 06/01 e 97/05):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 617, III, "b", e demais disposições específicas;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa". (AC)

III - o Capítulo VI-A, ao Título II, do Livro II:

"CAPÍTULO VI-A

DOS SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE E DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET

Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em Unidade Federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 52/05 e 53/05).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal para a prestação dos serviços objeto deste Capítulo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º O benefício fiscal concedido por qualquer Unidade Federada não produz efeito quanto a este Estado.

Art. 623-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 623-A aplica-se a alíquota prevista neste Estado para a tributação dos serviços.

Art. 623-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 623-A.

Art. 623-D. Os prestadores de serviços referidos neste Capítulo devem inscrever-se neste Estado, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.

Art. 623-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para este Estado devem ser efetuadas de forma centralizada na Unidade Federada de localização do contribuinte.

Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade Federada do tomador do serviço, segundo o art. 623-C;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade Federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da Unidade Federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade Federada de sua localização, por Unidade Federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 623 - C, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.

Art. 623-H. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador de serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 623-I. Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.

Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso XI do art. 617, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 13/05);

II - o Decreto 37.900, de 22 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 52/05).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de junho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador