Decreto nº 32.484 de 17/10/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 out 2008
Introduz alterações no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes e água mineral ou potável.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS nºs 75/2007, 86/2007 e 53/2008, publicados no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2007, o primeiro e o segundo, e de 14 de julho de 2008, o último,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS nº 11/1991 não se aplicam: (NR)
I - nas operações com água mineral: (REN)
a) quando destinadas: (REN)
1. no período de 1º de fevereiro de 2005 a 27 de dezembro de 2007, ao Estado do Paraná (Protocolos ICMS nºs 09/2005 e 86/2007); (REN/NR)
2. no período de 1º de setembro de 2005 a 1º de agosto de 2008, ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ nº 22/2005 e Protocolo ICMS nº 53/2008); (REN/NR)
3. a partir de 27 de dezembro de 2007, ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS nº 75/2007); (ACR)
b) quando originadas: (REN)
1. no período de 1º de setembro de 2005 a 1º de agosto de 2008, no Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ nº 22/2005 e Protocolo ICMS nº 53/2008); (REN/NR)
2. a partir de 27 de dezembro de 2007, no Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS nº 75/2007); (ACR)
II - nas operações com água potável, no período de 1º de setembro de 2005 a 1º de agosto de 2008, quando originadas ou destinadas ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ nº 22/2005 e Protocolo ICMS nº 53/2008). (REN/NR)
Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações realizadas, até 31 de outubro de 2008, sem observância do disposto no caput. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR