Decreto nº 3249 DE 17/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partess do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados-Partess do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partess do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile; Decreta:
Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partess do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa o Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
Considerando O artigo 21 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que cria o compromisso das Partes Contratantes de estabelecer um Regime de Medidas de Salvaguarda,
CONVÊM EM:
Art. 1º Aprovar o Regime de Medidas de Salvaguarda que consta como Anexo do presente Protocolo e do qual faz parte.
Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
Carlos Onis Vigil |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Jose Artur Denot Medeiros |
Pelo Governo da República do Paraguai: |
Efraín Dario Centurión |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
Jorge Rodolfo Tálice |
Pelo Governo da República do Chile: |
Augusto Bermúdez Arancibia |
ANEXO
REGIME DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Uma Parte Contratante poderá aplicar, prévia investigação em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Protocolo, medidas de salvaguarda as Importações de um produto que se beneficia do Programa de Liberação Comercial estabelecido no Acordo de Complementação Econômica MERCOSUL-Chile se as importações com tarifas preferenciais desse produto em uma das Partes Contratantes, ou em uma das Partes Signatárias, tenham aumentado em tal quantidade, em termos absolutos ou em relação à produção interna e se realizam em condições tais que causam ou ameaçam causar um prejuízo grave ao ramo da produção interna de produtos similares ou diretamente competidores.
Art. 2º As medidas de salvaguarda que forem aplicadas de conformidade com este Protocolo consistirão:
(a) na suspensão do incremento de preferências programadas no acordo; ou
(b) na redação ou suspensão da margem de preferência acordada.
A preferência aplicável no momento da adoção da medida de salvaguarda será mantida pra uma quota de importações que será a média das importações realizadas nos três anos imediatamente anteriores ao período em que foi determinada a necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave, a não ser que se justifique claramente a necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar prejuízo grave. Esta quota será utilizável pela Parte Contratante exportadora, que poderá sr fixada entre as artes Signatárias.
Art. 3º Uma medida de salvaguarda somente poderá ser aplicada ou mantida:
(a) Até 31 de dezembro de 2001, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2002.
(b) Até 31 de dezembro de 2003, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2004.
(c) Até 31 de dezembro de 2005, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2006.
(d) Até 31 de dezembro de 2011, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2012.
(e) Até 31 de dezembro de 2013, para os produtos que atinjam uma desgravação de 100% até 1º de janeiro de 2014.
Após vencidos os prazos estipulados nas letras precedentes, uma Parte Contratante poderá aplicar uma medida de salvaguarda com anuência da outra.
Sem prejuízo do indicado precedentemente não poderá ser aplicada uma medida de salvaguarda de maneira que afete as quotas preferenciais estabelecidas nos Anexos 5 e 7 do Acordo, nas condições neles acordadas.
Art. 4º Quando finalizar o período de aplicação da medida, será aplicada a margem de preferência estabelecida para esse momento no Programa de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.
TÍTULO II
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS
Art. 5º Quando o MERCOSUL aplicar uma medida de salvaguarda poderá fazê-lo:
a. como entidade única, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto; e
b. em nome de um de seus Estados-Partes, em cujo caso os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaçã de prejuízo grave basear-se-ão nas condições existentes no Estado-Parte do MERCOSUL e a medida limitar-se-ão ao referido Estado-Parte.
Art. 6º Quando se tratar de produtos para os quais as preferências negociadas são diferentes segundo as Partes Signatárias, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda relativas às Partes Signatárias. Neste caso, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave basear-se-ão na situação causada pelas importações provenientes da Parte Signatária pertinente e a medida limitar-se-á à referida Parte Signatária.
Art. 7º As Partes Contratantes aplicarão as medidas de salvaguarda somente na medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento do ramo da produção interna.
Art. 8º As medidas de salvaguarda terão uma duração inicial máxima de 2 anos incluído o prazo em que tiverem estado vigentes medidas provisórias.
As medidas de salvaguarda poderão ser prorrogadas por uma única vez, pelo período máximo de um ano quando a autoridade competente determinar, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Protocolo, que continuam sendo necessárias para prevenir ou reparar o prejuízo grave e que há provas de que o ramo da produção interna está em processo de ajustamento. Durante o período de prorrogação as medidas serão menos restritivas que as originais.
O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo sua prorrogação, não excederá 3 anos. Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a produtos cujas importações com tarifas preferenciais foram objeto dessa medida, até transcorrido um período igual àquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, desde que o período de não aplicação seja como mínimo de 1 ano.
As medidas de salvaguarda aplicadas de conformidade com o presente Protocolo, não afetarão as importações embarcadas na data de sua adoção.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Art. 9º Uma Parte Contratante somente poderá adotar uma medida de salvaguarda sobre as importações da outra Parte Contratante ou Signatária, segundo o disposto no artigo 6º, após uma investigação realizada pelas autoridades competentes, conforme o procedimento estabelecido no presente Título.
Art. 10. Os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda poderão iniciar-se mediante pedido apresentado, perante as autoridades investigadoras competentes, pelas empresas ou entidades representativas do ramo da produção interna que produz um produto similar ou competidor direto do produto importado.
Art. 11. A peticionaria proporcionará em seu pedido a seguinte informação, indicando suas fontes, ou, na medida em que a informação não esteja disponível, suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:
a. descrição do produto: nome e descrição do produto importado em questão incluida sua classificação NALADI/SH, a classificação tarifária nacional e em seu caso o tratamento tarifário vigente, bem como o nome e a descrição do produto similar ou competidor direto;
b. representatividade: a peticionária apresentará a seguinte informação sobre sua representatividade:
i. os nomes e domicílios das empresas ou emtidas que apresentam o pedido, bem como a identificação dos principais estabelecimentos onde seja produzido o prodto em questão; e
ii.o valor da produção similar ou diretamente competidor produzido pelas empresas solicitantes ou representadas e a percentagem que essa produção representa com relação à produção interna total, bem como as razões que as levam a afirmar sua representatividade na produção interna.
(c) cifras sobre importação: as cifras sobre importação correspondentes, como mínimo a cada um dos 3 anos completos mais recentes que constituam o fundamento da afirmação de que o produto em questão é importado em quantidades cada vez maiores, seja em termos absolutos ou relativos à produção interna;
(d) cifras sobre produção interna: as cifras sobre a produção interna total do produto similar ou competidor direto, correspondentes, como mínimo, a cada um dos últimos 3 anos completos;
(e) informação que demostre o prejuízo: a informação quantitativa e objetiva que indique a natureza e o alcance do prejuízo grave causado ao ramo da produção interna em questão, tais como os indicados no artigo 17, letra (d);
(f) causa do prejuízo: a enumeração e descrição das presumíveis causas do prejuízo grave ou ameça do mesmo e um resumo do fundamento para alegar que o incremento das importações com tarifas preferenciais desse produto, em termos absolutos ou relativos à produção interna, é a causa do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, apoiada em informação pertimente; e
(g) plano de ajustamento: indicação das ações que se pretende adotar, a fim de ajustar as condições de competitividade do ramo da produção interna ao das importações.
A autoridade investigadora competente somente iniciará a investigação após uma avaliação cuidadosa para verificar se o pedido cumpre todos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 12. Toda informação que, por sua natureza, seja confidencial ou que seja facilitada em caráter confidencial, será, prévia justificação a esse respeito, tratada como tal pelas autoridades competentes. Essa informação não será publicada sem autorização da parte interessada que a tenha apresentado.
As partes interessadas que proporcionem informação confidencial deverão apresentar resumos não confidencias da mesma ou, se manifestam que essa informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais não é possível apresentá-los.
Caso as autoridades competentes concluam que um pedido de que se considere confidencial uma informação não está justificado, e se a parte interessada não deseja fazê-lo público nem autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as citadas autoridades poderão não levar em conta essa informação, a não ser que seja demonstrado, de maneira convincente, de fonte apropriada, que se a informação é exata.
Art. 13. Todas as publicações referidas neste Protocolo serão efetuadas através do Diário Oficial da Parte Contratante ou das Partes Signatárias, segundo corresponda, em um prazo não superior a dez dias.
Nos casos em que não seja possível efetuar uma rápida publicação no Diário Oficial de uma da Parte Signatária, esta se efetuará também, em um dos jornais de maior circulação dessa Parte, em um prazo não superior a dez dias.
Art. 14. A publicação da abertura da investigação para a adoção de medidas de salvaguarda conterá os seguintes antecedentes:
a. o nome do solicitante ou outros peticionários;
b. a indicação do produto importado sujeito à investigação, sua classificação tarifária NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;
c. a data-limite para clocluir a investigação;
d. os prazos para solicitar audiências e o lugar em que, em princípio, serão realizadas;
e. os prazos para a apresentação de relatórios, declarações e outros documentos;
f. o lugar onde o pedido e outros documentos apresentados durante a investigação podem ser inspecionados;
g. o nome, domicílio e número telefônico da instituição onde se pode obter maior informação; e
h. um resumo dos fatos essenciais em que se baseou a abertura da investigação.
Art. 15. O prazo entre a data de publicação da abertura da investigação e a publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de salvaguarda não excederá 365 dias.
Art. 16. A autoridade investigadora competente estabelecerá:
a. o prazo dentro do qual as partes interessadas poderão apresentar elementos de prova e expor suas opiniões, por escrito, de forma que possam ser levados em conta durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder as comunicações de outras partes e de apresentar suas opiniões, inlusive sobre se a aplicação da medida de salvaguarda seria ou não de interesse público; as partes interessadas poderão aceder à informação contida no expediente administrativo da investigação com exceção da informação confidencial; e
b. o prazo dentro do qual as partes interessadas poderão solicitar à autoridade investigadora competente a realiação de audiências.
Art. 17. Na investigação que se realizará para determinar se o aumento das importações com tarifas preferenciais estabelecidas no ACE nº35 causou ou ameaça causar um prejuízo grave ao ramo da produção interna, as autoridades competentes das Partes Contratantes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que tenham relação com a situação desse setor da produção interna, em particular os seguintes:
(a) o ritmo e a quantia do aumento das importações do produto de que se trate, em termos absolutos e relativos;
(b) a relação entre as importações com tarifas preferenciais estabelecidas no ACE nº 35 e as de qualquer outra origem, bem como entre seus aumentos;
(c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações em aumento; e
(d) as mudanças: no nível de vendas, na produção, na produtividade, na utilização da capacidade instalada, nos lucros e perdas e no emprego do setor da produção interna.
Deverão também ser analisados, caso se considere pertinente, outro fatores tais como as mudanças nos preços, nos inventários e na capacidade das empresas dentro do setor da produção interna para gerar capital.
A determinação da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave a que se refere este artigo estará baseada em elementos de prova objetivos que demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações com tarifas preferenciais do produto de que se trate e o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave.
Quando existam outros fatores, diferentes do aumento das importações com tarifas preferenciais, que ao mesmo tempo causem prejuízo ao setor da produção interna em questão, este prejuízo não será atribuído a esse aumento de importações.
Art. 18. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora implique um prejuízo dificilmente reparável, as Partes Contratantes poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar, porém objetiva, da existência de provas claras de que o aumento das importações com tarifas preferenciais causou ou ameaça causar um prejuízo grave ao setor da produção interna da Parte Contratante ou de alguma das Partes Signatárias. Imediatamente após a adoção da medida de salvaguarda provisória, proceder-se-á a sua notificação e consultas, de conformidade com o disposto nos artigos 20 a 22 deste Protocolo.
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá 180 dias e adotará uma das formas previstas no artigo 2º. Se na investigação posterior se determina que o aumento das importações com tarifas preferenciais não causou ou ameaçou causar prejuízo grave ao setor da produção interna em questão, prontamente será reembolsada a quantia recebida por conceito de medidas provisórias ou se liberará, se for o caso, a garantia afiançada por esse conceito.
A publicação da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória conterá a seguinte informação:
(a) a indicação das características principais dos fatos, incluídas as evidências que provocam a necessidade da salvaguarda provisória;
(b) a descrição dos produtos objeto da mesma, incluindo sua classificação NALADI/SH e classificação tarifária nacional; e
(c) a descrição da medida adotada.
Art. 19. A publicação da decisão final sobre a aplicação ou não de uma medida de salvaguarda ou sua prorrogação conterá a seguinte informação:
(a) a descrição do produto objeto da medida de salvaguarda, sua classificação tarifária NALADI/SH e a classificação tarifária nacional;
(b) a informação e as provas que apóiam as conclusões:
i) de que as importações com tarifas preferenciais estão aumentando;
ii) de que o setor da produção interna sofre ou está ameaçada por um prejuízo grave; e
iii) de que o aumento das importações com tarifas preferenciais está causando ou ameaça causar um prejuízo grave.
(c) outras constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito; e
(d) a medida adotada, se for o caso.
TÍTULO IV
NOTIFICAÇÕES E CONSULTAS
Art. 20. As Partes Contratantes notificar-se-ão oficialmente e por escrito:
(a) em um prazo máximo de dez dias corridos, o inicio do processo de investigação para determinar se o aumento das importações com tarifas preferenciais causa ou ameaça causar prejuízo grave ao ramo da produção interna de produtos similares ou diretamente competidores;
Essa modificação deverá conter a informação a que se refere o artigo 14.
(b) em um prazo máximo de dez dias corridos, a aplicação de uma medida de salvaguarda provisória de acordo com o estabelecido pelo artigo 18;
Essa notificação deverá conter a informação a que faz referência esse artigo.
(c) antes de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda:
Essa notificação fornecerá informação que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causados pelo aumento das importações com tarifas preferenciais, a descrição exata do produto de que se trate, incluída sua classificação NALADI/SH e a classificação tarifária nacional, a descrição da medida proposta, a data proposta de introdução da medida e sua duração prevista. Em caso de prorrogação de uma medida, também serão facilitadas provas de que o setor da produção interna de que se trata está em processo de ajustamento. A Parte afetada poderá solicitar a informação adicional que conseidere à Parte que se proponha aplicar ou prorrogar a medida; e
(d) em um prazo máximo de dez dias corridos, a decisão final sobre a aplicação ou prorrogação de uma medida de salvaguarda.
Essa notificação conterá a informação a que se refere o artigo 19.
Art. 21. Durante qualquer etapa do procedimento, a Parte Contratante notificada poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte Contratante que tenha iniciado uma investigação ou que se proponha prorrogar uma medida.
Art. 22. Uma vez realizada a notificação a que se refere o artigo 20, letra (a) a Parte Contratante notificada poderá solicitar a realização de consultas.
Efetuada a notificação a que se refere o artigo 20, letra (b) ou (c), as Partes Contratantes reunir-se-ão em um prazo não superior a trinta dias, a partir da emissão da notificação, para a realização de consultas. Essas consultas terão como objetivos, entre outras, examinar a informação fornecida, trocar opiniões sobre a medida e, eventualmente, o esclarecimento do problema apresentado.
Outrossim, e no caso da notificação do artigo 20, letra (c) as Partes procurarão chegar a um entendimento sobre as formas de manter um nível de concessões e outras obrigações, substancialmente equivalente ao existente, em virtude do Acordo, no momento anterior ao da aplicação da medida.
A medida indicada no artigo 20, letra (c) somente poderá ser aplicada ou prorrogada uma vez realizadas as consultas correspondentes a essa notificação. No entanto, poderão ser aplicadas ou prorrogadas medidas de salvaguarda quando as consultas não possam ser concretizadas por causa imputável à Parte Contratante a quem se tiver devidamente notificado.
O prazo máximo para a colocação em vigor da medida de salvaguarda será de 60 dias, depois de declarado concluído o processo de consultas.
TÍTULO V
COMPENSAÇÕES
Art. 23. A Parte Contratante que aplicar uma medida de salvaguarda, outorgará à outra Parte Contratante uma compensação mutuamente acordada, consistente em desgravações tarifárias que produzam efeitos comerciais substancialmente equivalentes.
Quando não houver acordo entre as Partes Contratantes no que diz respeito à manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente ao existente em virtude do Acordo, a Parte Contratante que se proponha adotar a medida estará facultada para fazê-lo, e a Parte Contratante afetada pela mesma ficará livre para modificar compromissos equivalentes assumidos no Programa de Liberalização Comercial do Acordo, na forma em que tenha sido comunicada por essa Parte Contratante, posteriormente à aplicação da medida de salvaguarda e com 30 dias de antecedência à aplicação desta modificação de compromissos.
A Parte Contratante exportadora terá um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da adoção da medida de salvaguarda pela Parte Contratante importadora, para fazer essas modificações de concessões.
Os compromissos modificados pela Parte Contratante exportadora deverão ser reassumidos ao finalizar a aplicação da medida de salvaguarda, como se não tivessem sido suspensos.
TÍTULO VI
DEFINIÇÕES
Art. 24. Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:
(a) "Prejuízo grave": um menoscabo geral significativo das condições de um setor da produção interna;
(b) "Ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de um prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se-á em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; e
(c) "Setor da produção interna": o conjunto dos produtores dos produtos similares ou diretamente competidores que operem dentro do território de uma Parte Contratante ou de uma das Partes Signatárias ou aquelas cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente competidores constitua parte importante da produção interna total desses produtos em uma Parte Contratante ou em uma das Partes Signatárias.
TÍTULO VII
TRANSPARÊNCIA
Art. 25. As Partes notificar-se-ão rapidamente suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos em matéria de aplicação de medidas de salvaguarda ao comércio com tarifas preferenciais, bem como qualquer modificação dos mesmos.