Decreto nº 3252 DE 17/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de setembro de 1999.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partess do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile; Decreta:
Art. 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgadas em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
Considerando que existe uma nova situação quanto à produção regional de "tubos soldados ou rebitados de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm de ferro ou aço", classificados na posição 7305 da NALADI/SH; e
O proposto por ocasião da III Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35 (Ponto 8, letra d)
CONVÊM EM:
Art. 1º Incluir no ponto 15 do Apêndice 3 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 a seguinte nota:
"Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com solda longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm (incluídos no item 7305.12.00) que estarão sujeitos ao Regime Geral do Acordo."
Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenados jurídicos internos.
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vígil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraím Darío Denturión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia