Decreto nº 3.252 de 28/12/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 jan 2008
Altera o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º............................................................
I - dois Conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos Contribuintes;
..................................................................."(NR)
"Art. 5º São escolhidos entre Auditores Fiscais da Receita Estadual 4a Classe, com mais de 5 anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada, os:
.............................................................."(NR)
"Art. 10............................................................
VI - submeter a reexame necessário, por parte do COCRE, as decisões de Primeira Instância contrárias à fazenda pública, cujo valor atualizado acrescido das cominações legais seja igual ou superior a R$ 1.000,00, na data do julgamento;
Art. 11...........................................................
II - contra-arrazoar os recursos voluntários e impugnações dirigidas ao COCRE;
........................................................................"(NR)
"Art. 32. O Relator elabora relatório em 15 dias do recebimento dos autos, admitida a prorrogação por 5 dias, mediante pedido fundamentado ao Chefe do CAT. "(NR)
"Art. 44...........................................................
§ 1º Processos de um mesmo contribuinte ou não que tratem de igual matéria, de ordem formal ou processual, podem ser julgados em conjunto, devendo ser lidos os relatórios e dada a palavra à Representação Fazendária e aos contribuintes, segundo a ordem da pauta, se for o caso;
§ 6º Nas hipóteses do parágrafo anterior e sendo diferente a composição da mesa, deve ser lido o relatório principal e seu aditivo, se houver."(NR)
"Art. 53. Concluído o debate oral, o Presidente toma os votos do Relator ou do autor do pedido de vista e dos demais Conselheiros no sentido antihorário.
............................................................"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil