Decreto nº 3253 DE 17/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1999
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, de 20 de novembro de 1999.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estado Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de setembro de 1999, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile; Decreta:
Art. 1º O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADOS ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
Considerando que as operações referentes à exportação de energia elétrica apresentam uma modalidade de comercialização e transporte especial, que requer uma certificação de origem compatível com as mesmas; e
Que a energia elétrica produzida em uma Parte Signatária e exportada para a outra Parte-Signatária, através de linhas de transmissão ou transporte, é originária da Parte Signatária produtora nos termos do artigo 3º do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 ,
CONVÊM EM:
Art. 1º A certificação de origem da energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias e, que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte será realizada de acordo com o disposto nas Instruções incluídas como anexo e que faz parte deste Protocolo.
Art. 2º As certificações de origem que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Art. 3º O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
Art. 4º Os Certificados de Origem emitidos com anterioridade à data em que este Protocolo entrar em vigor mantêm sua validade.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Dario Centurion
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia