Decreto nº 3253 DE 18/05/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 mai 2010

Regulamenta o Fundo Estadual de Saneamento, instituído pelo art. 21 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
 
Art. 1o O Fundo Estadual de Saneamento, instituído pelo art. 21 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005, reger-se-á pelo disposto neste Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
 
Parágrafo único. Fica o Fundo Estadual de Saneamento vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil.
 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
 
Art 2º Constitui finalidade do Fundo Estadual de Saneamento apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, de programas, projetos e atividades socioambientais relacionadas com o saneamento básico no Estado.
 
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se ações de saneamento básico:

I - captação, tratamento e distribuição de água;

II - coleta e tratamento de esgotos sanitários;

III - coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos; e

IV - drenagem de águas pluviais.
 
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
 
Art. 4º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento:
 
I - recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política Nacional de Saneamento;

III - as tranferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;

IV - empréstimos e outras contribuições financeiras;

V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre os governos;

VI - o retorno das operações de crédito contratadas;

VII - o produto de operações de crédito;

(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):

VIII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - recursos eventuais; e

X - doações.
 
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados prioritariamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados exclusivamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento Básico, vedada sua utilização para pagamentos de assuntos de qualquer natureza dos órgãos ou entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Estadual de Saneamento.

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados basicamente em financiamento, com taxas de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação da ocorrência de riscos elevados à saúde da iminência de risco à segurança pública.
 
§ 2º O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderão superar 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento.

§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento em projetos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento com despesas de custeio, planejamento e projetos. 

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, da sua efetiva participação no empreendimento e do atendimento ao maior número de comunidades.
 
§ 5º A disponibilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;

§ 6º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As despesas de manutenção, custeio e pessoal do Fundo Estadual de Saneamento serão por ele assumidas, e deverão observar, além das demais disposições legais atinentes, as limitações constantes nos demais parágrafos. 

CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL
 
Seção I
Da Supervisão
 
Art. 6º A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento será exercida pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na pessoa de seu Presidente, a quem compete:
 
I - orientar a captação e aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Saneamento Básico;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas;

IV - apreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo a serem encaminhados à Secretaria de Estado que trata do orçamento do Estado, pela coordenação do Fundo;

V - designar 1 (um) coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

VI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e

VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo.
 
Parágrafo único. Compete ao Supervisor do Fundo submeter à aprovação do CONESAN os planos de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta orçamentária.
 
Seção II
Da Coordenação
 

Art. 7º A coordenação executiva do Fundo Estadual de Saneamento será atribuída a 1 (um) coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Saneamento, a quem compete:
 
I - coordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo;

II - elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação ao saneamento, encaminhando-os ao Supervisor do Fundo;

III - acompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;

IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo em conjunto com a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;

V - prestar contas da gestão financeira do Fundo;

VI - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;

VII - elaborar os relatórios técnicos respectivos; e

VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.
 
Parágrafo único. A análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados com o Saneamento Básico do Estado.
 
Seção III
Da Administração Contábil
 
Art. 8º A administração contábil do Fundo Estadual de Saneamento é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, por meio de sua Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem compete:
 
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
 
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 9º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 10. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Florianópolis, 18, de maio de 2010.
 
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado