Decreto nº 32536 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Regulamenta o art. 154 , IV, e §§ 1º e 2º, da Lei 7.799/2002 , que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado, definindo normas e procedimentos a serem observados na requisição e exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Na requisição e exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações, de que trata o art. 154, IV, e §§ 1º e 2º, Lei 7.799/2002 , serão observadas as normas e procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º deste Decreto só poderão ser requisitadas nas seguintes condições:

I - quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado;

II - quando existir procedimento de fiscalização em curso;

III - quando os exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 1º Para fins do caput deste artigo o agente do Fisco ou autoridade julgadora deve propor, por escrito, à autoridade administrativa competente, a expedição da requisição das informações, fixando prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos.

§ 2º Na proposta de requisição deverão constar as razões do pedido, com demonstração inequívoca da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal.

§ 3º Os informes e esclarecimentos prestados devem ser conservados em sigilo, somente sendo permitida a sua utilização quando necessária à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação de tributo.

§ 4º O procedimento fiscal de que trata este artigo considera-se iniciado a partir da notificação ou do ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento de fiscalização ou pedido de informação, nos termos da legislação tributária.

§ 5º A indispensabilidade prevista no inciso III é caracterizada em qualquer das seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização:

a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;

b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;

c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;

d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;

e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais.

II - resistência à fiscalização:

a) pela negativa de acesso ao estabelecimento;

b) pela negativa de acesso ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo;

c) pela negativa de acesso a local onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

III - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VIII - subavaliação ou superavaliação de valores de operações ou prestações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;

IX - realização de operação de comércio exterior não confirmada por órgão de controle e fiscalização.

§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do inciso V do § 5º deste artigo, a prática a partir da segunda vez de infração à legislação tributária.

§ 7º A expedição da requisição de informações pela autoridade competente presume a indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos da legislação tributária.

Art. 3º É competente para deferir a proposta e expedir a requisição das informações o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º A requisição de informações será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou a seus prepostos:

I - o Presidente do Banco Central;

II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

Art. 5º Deverão constar da requisição, no mínimo, o seguinte:

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

IV - identificação do agente do Fisco responsável pela proposição da requisição;

V - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

§ 1º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 2º Os dados e informações requisitados compreenderão os registrados no cadastro da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 3º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 2º deste artigo poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

Art. 6º Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10 , caput, da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso.

Art. 7º A requisição de informações e as prestadas formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.

Art. 8º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa o processo administrativo de que trata este Decreto será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.

§ 1º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados.

§ 2º A SEFAZ deverá manter controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme disciplinamento expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil