Decreto nº 3254 DE 18/05/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 mai 2010

Regulamenta o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o  art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 14.829, de 11 de agosto de 2009,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
 
Art. 1o O Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, instituído pela Lei no 14.829, de 11 de agosto de 2009, reger-se-á por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
 
Parágrafo único. Fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS o Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil.
 
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
 
Art. 2o Constitui finalidade do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com:
 
I - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos na área de mudanças climáticas;

II - mapeamentos, diagnósticos e inventários de mudanças climáticas;

III - execução e fomento de programas destinados à implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável;

IV - implantação de sistema de informações em mudanças climáticas; e

V - capacitação em recursos humanos em mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável.
 
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
 
Art. 3º Constituem recursos do FMUC os créditos provenientes de:
 
I - recursos financeiros oriundos do Estado e dos municípios;

II - transferências da União destinadas à execução de planos e programas de mudanças climáticas de interesse comum;

III - empréstimos nacionais e internacionais;

IV - recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII - produto de operações de crédito;

(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):

VIII - rendas provenientes da aplicação de recursos;

IX - cauções prestadas pelo Estado que sejam passíveis de resgate;

X - parcela de pagamentos de taxas de fiscalização ambiental, conforme definido em legislação específica;

XI - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):

XII - retornos e resultados de suas aplicações e investimentos;

XIII - aplicações, inversões, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

XIV - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

XV - Certificados de Emissões Reduzidas - CERs provenientes de projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa de que o Estado faça parte; e

XVI - outros recursos que lhe forem destinados.
 
CAPÍTULO IV
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
 
Art. 4o Os recursos financeiros do FMUC serão aplicados especificamente em programas, projetos e atividades relacionados:
 
I - no apoio financeiro à execução dos trabalhos promovidos pelo Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas e suas câmaras temáticas;

II - como apoio financeiro a ações e projetos relacionados a Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável;

III - na concessão de empréstimos às pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de atividades de projetos que visem à estabilização da concentração de gases de efeito estufa e à produção de energias renováveis, principalmente, para:
 
a) a aquisição de insumos e equipamentos, a realização de obras e serviços, a implantação, o monitoramento, a validação, a certificação e a verificação das reduções das emissões de gases de efeito estufa;

b) o desenvolvimento e/ou aquisição de tecnologias;

c) o estudo, criação e aprimoramento de metodologias;

d) os estudos de viabilidade técnica e financeira;
 
IV - na implementação e desenvolvimento de programas estaduais previstos na Lei da Política Estadual de Mudanças Climáticas; e

V - na capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único. Os recursos do FMUC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):

§ 1º É vedada a utilização de recursos financeiros do FMUC em despesas com remuneração de pessoal vinculado à administração pública direta e indireta, salvo para fins de administração do próprio Fundo.

(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):

§ 2º As despesas de pessoal, custeio e investimento relacionadas com a gestão do próprio FMUC devem ser por ele assumidas, sendo limitadas em 10% (dez por cento) dos recursos aplicados em programas, projetos e atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA, DO CONSELHO DELIBERATIVO, DA SECRETARIA EXECUTIVA E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL
 
Seção I
Da Presidência
 
Art. 5o A Presidência do FMUC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
 
Art. 6o São atribuições do Presidente:
 
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, aprovando as respectivas pautas;

II - submeter ao Conselho Deliberativo os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

III - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;

IV - assinar os pareceres aprovados pelo Conselho Deliberativo;

V - representar o FMUC ou delegar a sua representação;

VI - assinar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo;

VII - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FMUC;

VIII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e

IX - resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno.
 
Seção II
Do Conselho Deliberativo
 
Art. 7º O Conselho Deliberativo do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e composto por 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG, 1 (um) representante da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, 1 (um)  representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - EPAGRI, 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, 1 (um)  representante do Departamento Estadual de Defesa Civil - DEDC e mais 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, escolhidos na forma estabelecida no Regimento Interno.
 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão eleitos dentre as entidades com sede neste Estado, cuja representatividade esteja diretamente relacionada com o desenvolvimento sustentável catarinense.
 
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:
 
I - aprovar o Regimento Interno do FMUC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste Decreto;

II - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

III - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - propor prioridades e aprovar os planos de aplicação dos recursos financeiros integrantes do FMUC;

V - aprovar normas, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados;

VI - aprovar, em última instância, programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do FMUC;

VII - propor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários ao julgamento e monitoramento da execução dos projetos apoiados; e

VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FMUC.
 
Seção III
Da Secretaria Executiva
 
Art. 9º A Secretaria Executiva será constituída por 1 (um) Secretário Executivo, 2 (dois) Coordenadores de Projetos, 1 (um) grupo de técnicos da área administrativo-financeira e 1 (um) grupo assessor técnico em análise de projetos, do corpo de funcionários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, nomeados pelo Secretário da Pasta, por meio de portaria.
 
§ 1o A função de secretário executivo será exercida pelo Diretor de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, e as coordenadorias técnicas serão exercidas pelos gerentes da Diretoria de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2o Havendo necessidade, poderá ser contratada assessoria técnica com objetivo de prestar suporte à Secretaria Executiva, devendo ser custeada com recursos do FMUC, obedecido o limite previsto no parágrafo único do art. 7o deste Decreto.
 
Art. 10. São atribuições da Secretaria Executiva:
 
I - planejar, organizar e coordenar as atividades do FMUC;

II - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Deliberativo;

III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;

IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do FMUC;

V - colher dados e informações dos setores da administração direta e indireta, necessários à complementação das atividades do FMUC;

VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho Deliberativo;

VII - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;

VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho Deliberativo;

IX - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho Deliberativo, por delegação do Presidente;

X - coordenar os processos de seleção e monitoramento dos projetos aprovados pelo FMUC;

XI - acompanhar a execução financeira dos recursos do FMUC; e

XII - prestar contas da gestão financeira do FMUC, em conjunto com o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS.
 
Seção IV
Da Administração Contábil
 
Art. 11. A administração contábil do FMUC é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS, através da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem compete:
 
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente do FMUC;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
 
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 12. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas - FMUC será elaborada de acordo com as normas de contabilidade e auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
Art. 13. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
 
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Florianópolis, 18 de maio de 2010.
 
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado