Decreto nº 32.549 de 28/10/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 out 2008

Regulamenta a Lei Complementar nº 105, de 20 dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Seção I - Da Não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos

Art. 1º Para os fins do disposto no inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, considera-se irrisório o valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Seção II - Da Transação

Art. 2º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas, serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer, após ouvido o dirigente do órgão ou entidade estadual relacionado com a demanda, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem financeira.

Art. 3º Aprovado o parecer, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá a Câmara de Programação Financeira do Estado de Pernambuco sobre a viabilidade orçamentário-financeira da transação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45809 DE 28/03/2018).

Art. 3º Aprovado o parecer, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o Conselho de Programação Financeira sobre a viabilidade orçamentário-financeira da transação.

Art. 4º O Procurador do Estado poderá, diretamente e após autorização do Procurador Geral do Estado, em cada caso, transacionar no curso da ação judicial até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Parágrafo único. Presentes os requisitos para celebrar a transação, o Procurador do Estado requererá a suspensão do processo e submeterá a matéria ao Procurador Geral do Estado.

Art. 5º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação judicial, fixando as obrigações recíprocas das partes, inclusive no que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais.

§ 1º Quando o Estado de Pernambuco figurar no pólo passivo da demanda, o termo de transação conterá:

I - renúncia da parte ao direito em que se funda a ação;

II - renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo objeto do processo;

III - requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.

§ 2º A transação só produzirá efeitos depois de aprovada pelo Procurador Geral do Estado e de judicialmente homologada.

Art. 6º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 2007, o pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dos termos do acordo, observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da Constituição da República.

Art. 7º Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 105, o pagamento somente será efetuado após a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dos termos do acordo.

Art. 8º As transações referentes à matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo devido nem de multa, juros e demais acréscimos porventura cobrados, exceto se cumulativamente atenderem às seguintes condições, observado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto:

I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, e desfavorável à Fazenda Pública;

II - houver renúncia, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais.

Art. 9º Nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, conforme cada caso.

§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada em parecer prévio.

§ 2º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o número de parcelas mensais e sucessivas, podendo o número de parcelas ser estendido até 120 (cento e vinte), caso o devedor integre a administração pública estadual ou com ela mantenha contrato de gestão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45809 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caberá à Procuradoria Geral do Estado, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto, fixar em até 60 (sessenta) o número de parcelas mensais e sucessivas.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao fixado por portaria do Procurador Geral do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45809 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 4º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários ou com outro índice que melhor reflita a manutenção do valor real do crédito em se tratando de devedor que integre a administração pública estadual ou com ela mantenha contrato de gestão, observando-se em qualquer caso o interesse público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45809 DE 28/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários.

§ 5º Na hipótese de o favorecido pela transação prevista no caput deste artigo atrasar por mais de 30 (trinta) dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, restaurando-se o valor original anterior à transação, com todos os acréscimos legais, deduzidas as parcelas já pagas, incidindo-se sobre o valor resultante multa contratual de 10% (dez por cento), estipulada no termo de transação.

Art. 10. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado não serão objeto de transação.

Seção III - Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis

Art. 11. A adjudicação de bem penhorado em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, nos termos da legislação processual, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, e em obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da utilidade social.

Parágrafo único. Incumbe à Procuradoria da Fazenda e às Procuradorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de sua competência territorial, requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções, após autorização expressa do Procurador Geral do Estado e manifestação de interesse de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta no bem ofertado à adjudicação.

Art. 12. A oferta de bens para adjudicação é realizada por intermédio de ofícios circulares, contacto direto com órgãos sabidamente interessados em determinados bens, inclusão dos bens em listagem disponibilizada no site da Procuradoria Geral do Estado, ou por qualquer outro meio idôneo.

Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades distintos, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:

I - a destinação do bem, consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;

II - o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;

III - o número de vezes em que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores;

IV - sorteio.

Art. 13. Tratando-se de bens fungíveis, os quais o Estado tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de adjudicação ficará condicionado à anuência expressa do Executado, mediante a celebração de um Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de entrega.

Parágrafo único. O Termo de Acordo deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Estado, pelo representante legal do órgão ou entidade beneficiado, pelo Secretário da Fazenda e pelo representante legal do Executado.

Art. 14. O débito exeqüendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados até a data do protocolo da petição que requerer a adjudicação, ou até a data da formalização do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados.

Art. 15. A extinção total ou parcial da execução fiscal ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado.

§ 1º Considera-se efetivada a entrega do bem adjudicado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens móveis;

II - tratando-se de entrega parcelada, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas previstas no Termo de Acordo, indicado no art. 13 deste Decreto;

III - no caso de bens imóveis, registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente.

§ 2º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento à execução fiscal pelo saldo remanescente.

Art. 16. O descumprimento pelo Executado de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, acarretará:

I - a rescisão unilateral do acordo pelo Exeqüente, com o vencimento antecipado de todas as obrigações contratadas;

II - o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente atualizado monetariamente e acrescido dos juros cabíveis;

III - a responsabilização da parte inadimplente por perdas e danos.

Art. 17. Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria de Estado, incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a importância total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a proposta de adjudicação deverá ser submetida previamente ao Governador do Estado, que poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.

Art. 18. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação não compromete a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão beneficiado, salvo deliberação em contrário do Conselho de Programação Financeira, correndo por conta do órgão ou entidade favorecida, porém, as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos bens.

Art. 19. Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização/incorporação/contabilização, à vista da documentação correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da adjudicação.

Parágrafo único. No caso de bens imóveis, a Procuradoria Geral do Estado comunicará a Secretaria de Administração acerca da respectiva adjudicação e da destinação do bem.

Seção IV - Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Créditos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 20. Podem ser objeto de compensação os valores constantes de RPV ou de precatórios pendentes de pagamento com créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado e honorários advocatícios decorrentes de sua cobrança, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;

II - o crédito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial.

§ 1º É vedada a cessão ou a transferência dos créditos inscritos em precatório ou RPV para fins da compensação prevista no caput.

§ 2º A parcela de honorários de titularidade da Fazenda Pública, objeto da compensação, será creditada em favor do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco de que trata o art. 3º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 25 de outubro de 1999.

§ 3º Os valores a serem compensados serão atualizados até a data do deferimento do pedido da compensação.

Art. 21. A Secretaria da Fazenda será ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias, quando se tratar de compensação procedida de ofício pelo Procurador Geral do Estado, hipótese em que o sujeito passivo será intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Caso o sujeito passivo manifeste sua discordância com a compensação, a cobrança do crédito inscrito em Dívida Ativa e o pagamento do crédito inscrito em precatório ou RPV terão regular prosseguimento.

§ 2º Se o sujeito passivo for devidamente intimado para se manifestar sobre a compensação e inerte deixar transcorrer o prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á havida sua anuência.

Art. 22. O pedido de compensação, formulado pelo sujeito passivo, será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Recebido o requerimento do interessado, a Procuradoria Geral encaminhará cópia à Secretaria da Fazenda, que se manifestará sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 23. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou RPV não gera direito adquirido e não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.

Art. 24. A compensação disciplinada no art. 20 deste Decreto extingue o crédito integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.

Parágrafo único. Efetivada a compensação e subsistindo saldo de precatório, de RPV ou de crédito inscrito em Dívida Ativa, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, previstas na respectiva legislação.

Art. 25. Deferido o pedido de compensação, será dada ciência à Secretaria da Fazenda para adoção das providências cabíveis.

Seção VI - Da Divulgação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa Estadual

Art. 26. A Secretaria da Fazenda do Estado e a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco poderão divulgar, em conjunto, os devedores que tenham créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores devidos atualizados.

Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada, nos termos de convênio a ser celebrado.

Art. 27. O disposto no art. 26 deste Decreto não se aplica aos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual nas seguintes hipóteses:

I - com parcelamento regular;

II - com garantia integral à execução;

III - com a exigibilidade suspensa.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA