Decreto nº 32554 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2016

Estabelece Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos, para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2017, como segue:

I - 01 de janeiro, Domingo, Ano Novo, Feriado Nacional;

II - 27 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto Facultativo;

III - 28 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;

IV - 01 de março, Quarta-feira de Cinzas, Ponto Facultativo;

V - 13 de abril, Quinta-feira Santa, Ponto Facultativo;

VI - 14 de abril, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;

VII - 21 de abril, Sexta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional;

VIII - 01 de maio, Segunda-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;

IX - 15 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;

X - 16 de junho, Sexta-feira, Ponto Facultativo;

XI - 28 de julho, Sexta-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil;

XII - 07 de setembro, Quinta-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;

XIII - 08 de setembro, Sexta-feira, Ponto Facultativo;

XIV - 12 de outubro, Quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;

XV - 28 de outubro, Sábado, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público;

XVI - 02 de novembro, Quinta-feira, Finados, Feriado Nacional;

XVII - 15 de novembro, Quarta-feira, Proclamação da República, Feriado Nacional;

XVIII - 25 de dezembro, Segunda-feira, Natal, Feriado Nacional.

Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação dos dias de Ponto Facultativo, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

LILIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES

Secretária de Estado da Gestão e Previdência