Decreto nº 32.580 de 16/11/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 nov 2011

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

Considerando, ainda, a faculdade contida na Resolução CGSN nº 91, de 19 de outubro de 2011, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2012, o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário de Estado da Receita