Decreto nº 3.263 de 25/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1999

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e

Considerando que o acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, não assegura a contratação de operação de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;

Decreta:

Art. 1º Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Art. 2º Os projetos de revitalização apresentados pelas cooperativas, observado o disposto no Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, poderão ser recebidos pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de 1999, devendo as respectivas operações de crédito ser formalizadas até 31 de março de 2000.

Art. 3º O item 4 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 1999, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999.

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Martus Tavares

ANEXO
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP

"4. .....

4.1 .....

b) alongamento de dívidas:

cotas-partes e securitização;

alongadas ou em via de alongamento com base nas disposições da Resolução CMN/BACEN nº 2.471, de 26.02.1998, e alterações posteriores, a critério da cooperativa, admitido o financiamento com recursos do RECOOP do valor necessário à aquisição dos correspondentes títulos do Tesouro Nacional;

4.2. Encargos financeiros e prazos:

I - CONDIÇÕES PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO:

Espécie         Prazo            Encargos financeiros (*)

Cotas-Partes (sem      Até 15 anos         IGP-DI + 4% a.a.
troca de funding )

Securitização (sem      Ampliação,         Variação dos
troca de funding )      para 10 anos,      preços mínimos
            dos prazos         +
            das operações      3% a.a.
            securitizadas

Outras dívidas (após      Até 15 anos         IGP-DI + 4% a.a.
negociação de
descontos e troca de
funding )

4.3. .....

a) a carência para a parcela de capital acrescida da variação do IGP-DI será de 24 meses e para a parcela de juros será de seis meses; quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados;

b) quando se tratar de crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a carência terá prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros;

4.5 .....

b) comprometimento dos cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria simples em assembléia geral. Deve haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de cooperativas;

g) não se enquadram no RECOOP as dívidas contraídas após 30 de junho de 1997, exceto se relacionadas a obrigações bancárias existentes naquela data, que, reconhecidas no parecer de auditoria independente exigido pelo RECOOP e contidas nos limites acatados pelo Comitê Executivo, tenham mudado de classificação contábil ou de instituição financeira credora;

n) a forma de atualização do saldo devedor de obrigações bancárias e dos recebíveis de cooperados está prevista no artigo 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.898-16." (NR)