Decreto nº 32646 DE 08/01/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jan 2003

Institui e regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais nos termos da emenda Constitucional Federal nº 31, de 14.12.2000 e da lei estadual nº 4.056, de 30.12.2002, e dá outras providências.

Nota Legisweb: Ver Lei Complementar Nº 167 DE 28/12/2015 que aprova a majoração da alíquota do FECP para 2,00%.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que, dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de "erradicar a pobreza e a marginalização", "reduzir as desigualdades sociais", e "promover o bem de todos", nos termos dos incisos III e IV de seu art. 3º;

CONSIDERANDO que a própria "Ordem Econômica", como plasma a Constituição Federal, tem como designado seu "princípio geral" "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput);

CONSIDERANDO que a Ordem Social estabelecida no art. 193 da Constituição Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;

CONSIDERANDO que ao Estado compete os deveres inerentes à assistência social contidos nos arts. 203 e 204 e respectivos incisos, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14.12.2000, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduziu o art. 82 com a seguinte formulação:

"Art. 82 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil."

CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30.12.2002, ao Poder Executivo Estadual para a instituição de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Federal nº 31/2000 estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo estadual;

CONSIDERANDO que, sobre o adicional do ICMS, não de aplica o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e no art. 202, IV, da Constituição Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS na forma da Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, editada em cumprimento ao art. 82 e à principiologia contida nos arts. 79 a 81, todos introduzidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT pela Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14.12.2000.

Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terá mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;

II - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este decreto e em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14.12.2000, não se aplicam o disposto no inciso IV do art. 202 e no inciso IV do art. 211 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Aos recursos referidos no parágrafo antecedente também não se aplica qualquer vedação de vinculação orçamentária, conforme estabelece o § 1º do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 3º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá:

I - sobre operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - sobre atividades previstas no Livro V do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida o art. 1º, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:

I - complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;

II - atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;

III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;

IV - saúde preventiva;

V - auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;

VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública;

VII - planejamento familiar;

VIII - urbanização de morros e favelas.

Art. 4º Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Socias, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;

IV - Secretário Estado de Ação Social;

V - Secretário de Estado de Integração Governamental.

§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:

I - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

II - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ;

III - 03 (três) representantes da sociedade civil.

§ 2º O Conselho Gestor se reunirá de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá à Governadora do Estado projeto de seu Regimento Interno.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 5º Os aumentos de alíquotas do ICMS, na conformidade da Lei nº 4.056, de 30.12.2002, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que título for, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício.

Art. 6º Os percentuais definidos no inciso I do art. 2º poderão futuramente ser reduzidos, no todo ou em parte, a critério da Chefia do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento econômico.

Art. 7º Para assegurar absoluta transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que trata este decreto:

I - a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará a criação de código numérico específico para as receitas que o integrem conforme preconizado no art. 2º deste decreto;

II - o Conselho Gestor do Fundo publicará, trimestralmente, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos.

Art. 8º Fica designada como gestora financeira do Fundo de que trata este decreto a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, em atenção ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei 287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este decreto.

Art. 9º O Secretário de Estado de Fazenda baixará, dentro de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste decreto.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003

Rosinha GAROTINHO