Decreto nº 32.710 de 30/12/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Dispõe sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, para os contribuintes que especifica, em feiras e exposições, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 37649 DE 22/09/2016):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes sediados nesta Unidade Federada e inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, sujeitos nos termos da legislação distrital ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 2º, emitir por ECF os documentos relativos às saídas de mercadorias em feiras temporárias e exposições realizadas no Distrito Federal.

§ 1º O uso de ECF próprio, para atendimento ao disposto no caput, deverá ser previamente comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na forma disciplinada em ato específico.

§ 2º O contribuinte, para atendimento ao disposto no caput, poderá locar ECF de empresa credenciada, localizada no Distrito Federal, caso em que o uso do equipamento deverá ser autorizado pela SEF, na forma disciplinada em ato específico.

Art. 2º Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultado ao contribuinte sediado nesta Unidade Federada e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, quando na condição de participante de feiras temporárias e exposições, a adoção de regime especial de tributação, consistente no cálculo do imposto de forma presumida, mediante a utilização da seguinte expressão:

Id = A * Nd * F

onde:

Id= imposto devido;

A = área em metros quadrados ocupada pelo expositor;

Nd = número de dias em que o expositor ocupará a área;

F = fator específico definido para cada feira ou exposição, levando-se em consideração: as características do evento, a natureza das mercadorias comercializadas ou serviços prestados e/ou o ramo de atividade.

§ 1º O pagamento do imposto apurado na forma prevista no caput deverá ser efetuado antes do início da feira ou exposição, por meio de documento de Arrecadação - DAR específico.

§ 2º Para efeitos do cálculo de que trata o caput, considera-se como dia integral a fração de dia de utilização.

§ 3º O fator a que se refere o caput será definido para cada feira ou exposição pela Subsecretaria da Receita da SEF.

§ 4º A adoção da sistemática de apuração do imposto prevista neste artigo:

I - permite a qualquer contribuinte a emissão, no determinado evento, de documento fiscal sem o uso de ECF;

II - não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a ser editado no prazo de noventa dias, disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato referido no art. 3º.

Brasília, 30 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO