Decreto nº 32723 DE 26/06/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 jun 2018
Altera dispositivo do Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de fixar regra adequada para fins de cálculo do ICMS devido pelas sociedades enquadradas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará - PCDM, quando estas não alcançarem os patamares de faturamento anual estabelecidos no art. 44 do Decreto nº 32.248, de 2017, mas levando em conta o nível de faturamento anual efetivamente atingido;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 32.438 , de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com acréscimo do § 3º ao art. 44, com a seguinte redação:
"Art. 44. (.....)
(.....)
§ 3º Caso a sociedade empresária não alcance qualquer dos patamares de faturamento anual mínimo dispostos no caput e nos incisos I e II deste artigo, o cálculo do ICMS devido a cada período de apuração, para fins de aplicação do tratamento de que trata o art. 42 deste Decreto, e nos termos de resolução específica, deve ser baseado na proporcionalidade obtida do quociente do faturamento anual efetivamente atingido pela meta anual estabelecida neste Decreto."
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos Termos de Acordo - FDI/PCDM já firmados, não autorizando, contudo, a restituição ou compensação de valores porventura recolhidos anteriormente à data de início de sua vigência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 26 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
César Augusto Ribeiro
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO