Decreto nº 32774 DE 31/08/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 ago 2012

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às industrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas.

(Revogado pelo Decreto Nº 36306 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

*Efeitos prorrogados até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto Nº 35472 DE 17/12/2014.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012, destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários que fabriquem produtos utilizados como insumos pelas indústrias do Pólo de Duas Rodas.

Art. 2º. A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

I - situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

II - solicitação do benefício mediante requerimento instruído com os seguintes documentos;

a) Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Cópia do contrato social, estatuto ou ata da sociedade empresária requerente;

c) cópia da Carteira de Identidade e do CPF do representante legal da requerente ou do seu procurador;

d) cópia da procuração, se for o caso;

e) comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

(Revogado pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012):

f) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED dos três meses anteriores ao de solicitação do benefício;

lII - emissão de Certificado de Credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, mediante solicitação do interessado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - assinatura do Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012).

III - assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a não reduzir, no período de fruição da isenção, o número de empregados declarados no CAGED, correspondente à média existente nos últimos três meses imediatamente anteriores ao dia da solicitação do benefício, sendo admitida uma variação de até 4º (quatro por cento) no período, não superior a 2% (dois por cento) em cada mês.

IV - cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012).

§ 1º O benefício de que trata este Decreto poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:

I - a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;

II - a partir do mês subsequente, caso não se dê a hipótese do inciso I deste parágrafo.

(Revogado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 2º O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso III do caput deste artigo acarretará a parda do benefício, com efeito retroativo à data de sua concessão.

(Revogado pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012):

§ 3º Para efeito da apuração do montante da redução do número de empregados de que trata o inciso III do caput deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.

(Revogado pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012):

§ 4º O disposto no § 3º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária, desde que negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.

(Revogado pelo Decreto Nº 33054 DE 26/12/2012):

§ 5º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do empregado.

Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda