Decreto nº 32776 DE 31/08/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 ago 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, o Regulamento da Lei nº 2.686, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o Decreto nº 32.128, de 2012, e o Decreto nº 32.599, de 2012 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a necessidade de atualizar os percentuais utilizados para cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, de acordo com as novas margens de valor agregado estabelecidas pelo Protocolo ICMS 61, de 22 de junho de 2012;
Considerando a necessidade de revisar as margens de valor agregado estabelecidas nos itens 39, 47, 49 e 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para cobrança do imposto por substituição tributação;
Considerando a necessidade de prorrogar o início de vigência do regime de substituição tributária para produtos acrescentados ao item 39 e para as mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;
Considerando a necessidade de desonerar as máquinas e equipamentos obsoletos desincorporados do ativo permanente de estabelecimento industrial antes de completarem cinco anos de uso,
Considerando a necessidade de prorrogar o início da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas para os depósitos fechados;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de credenciamento de portos e terminais de carga e descarga;
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I - o art. 347-H:
"Art. 347-H. Nas operações de remessa para Depósito de Transportadora e de devolução, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação, emitida respectivamente pelo remetente e pelo depositário.";
II - o caput do art. 361-A:
"Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra, unidade da Federação, o estabelecimento deve estar previamente autorizado pela, Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.";
III - do art. 107:
a) o§ 1º:
"§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I deverá ser prorrogado para:";
b) a alínea "a" do inciso II do § 1º:
"a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;";
IV - os incisos I a VI do § 10 do art. 114:
"I - 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - 23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
III - 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando se tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
IV - 16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando se tratar de saída oriunda dás Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
V - 32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
VI - 12,01% (doze inteiros e um centésimo por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.";
V - os itens 15, 21, 32, 39, 47, 49 e 55 do Anexo II:
"
ITEM |
MERCADORIAS / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
% DE AGREGADO |
15 |
Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final. |
50% |
21 |
Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto de duas rodas. |
30% |
32 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina ou preparados para fabricação de frozen de iogurte em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. |
328% |
39 |
Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, especificados em resolução. |
25% a 70% |
47 |
Materiais de limpeza especificados em resolução. |
21% a 87% |
49 |
Papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução. |
36 % a 70% |
55 |
Produtos da indústria alimentícia especificados em resolução. |
15% a 63% |
"
Art. 2º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 20:
"§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica quando:
I - a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II - a saída for destinada ao exterior;
III - for empregada em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda;";
II - o item 9 do Anexo I:
"
Item |
Produto |
NCM |
9 |
Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet). |
8471.30
8471.41 |
"
III - o caput do art. 61:
"Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.".
Art. 3º. Fica alterado o art. 2º-A do Decreto nº 3.127, de 16 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Os depósitos fechados que não possuem inscrição no Cadastro. de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA deverão se enquadrar ás alterações estabelecidas neste Decreto até 30 de setembro de 2012, sob pena de cancelamento de ofício do seu registro.".
Art. 4º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.128 de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, com as seguintes redações:
I - o caput do art. 64:
"Art. 64. Ficam obrigadas ao credenciamento, nos termos deste Decreto, as instituições públicas ou privadas de que trata o parágrafo único do art. 49 que operem como porto, terminal de vistoria e terminal retroaeroportuário, bem como instalações que funcionem como extensão de pátio de porto e extensão de depósito de porto credenciado.";
II - o inciso V do art. 66:
"V - possua capital social integralizado mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou apresente bens em garantia, sem ônus, no mesmo valor;"
Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.599, de 19 de julho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º:
"Art. 5º O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 2012, estoque de produtos acrescentados ao item 39 e mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.
§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de outubro de 2012, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de novembro do mesmo ano, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas".
§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2012.";
II - os incisos I, II e IV do art. 7º:
"I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de setembro de 2012, e escriturar no Livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de outubro de 2012 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria;"
"IV - recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com inicio em novembro de 2012, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte;";
III - o inciso III do art. 9º:
"III - a partir de 1º de outubro de 2012, em relação aos produtos acrescentados ao item 39 e as mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS; aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, pela nova redação dada pelo inciso III do art. 1º deste Decreto;".
Art. 6º. Fica acrescentado o inciso IV ao § 2º do art. 20 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:
"IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.".
Art. 7º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 32.128, de 2012, com as seguintes redações:
I - o art. 49-A:
"Art. 49-A. O transportador autônomo aquaviário que realize operações de ingresso ou saída de mercadorias ou bens do território amazonense, como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 19 ao Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deve ser inscrito na repartição fiscal deste Estado antes do início de suas atividades.";
II - o inciso VI ao art. 50:
"VI - Extensão de Depósito de Porto Credenciado: instalação privada, não alfandegada, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança que funcione como extensão de depósito do porto credenciado que o operacionaliza, do qual, receba carga a granel para guarda, sob a responsabilidade do porto, para fins de controle do fisco estadual, até que se conclua o desembaraço fiscal.";
III - o parágrafo único ao art.53:
"Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, equipara-se a Extensão de Pátio de Porto Credenciado o armazém utilizado para guarda de mercadorias apreendidas ou com pendências de desembaraço, utilizado por portos que operem com barcos regionais com predominância no transporte de carga e balsas com carga de convés ou a granel, que não disponham desta infraestrutura em suas instalações.";
IV - o§ 6º ao art. 54:
"§ 6º Independentemente da condição do desembaraço da documentação fiscal, a saída física de carga ou unidade de carga, ainda que declarada como vazia, das instalações do porto ou terminal credenciado, ou ainda das instalações de terceiros para as quais tenham sido remetidas sob sua responsabilidade, só poderá ocorrer mediante emissão da autorização de salda via sistema.";
V - os §§ 1º a 4º ao art. 66:
"§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior ao período de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º Os bens oferecidos em garantia, em valor equivalente ao capital social exigido, referencialmente veículos de carga, deverão ser previamente avaliados pela Sefaz.
§ 3º No caso de veículos oferecidos em garantia, deverão ser inseridas restrições a sua venda junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
§ 4º A renovação dos credenciamentos concedidos mediante bens em garantia será anual, ocasião em que deverá ser comprovada a posse do bem e refeita a sua avaliação.";
VI - o art. 72-A:
"Art. 72-A. As competências de que tratam os arts. 65, 66. 68, § 1º, e 71 poderão ser delegadas ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do Secretário Executivo da Receita.".
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, em relação:
a) ao inciso II do art. 1º;
b) aos itens 15 e 21 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, alterados pelo inciso IV do art. 1º;
c) ao art. 2º;
II - a partir de 1º de agosto de 2012, em relação ao inciso III do art. 1º;
III - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos demais dispositivos.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 agosto de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda