Decreto nº 32.808 de 24/09/2010
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Altera o art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando que as associações, a teor do art. 53 do Código Civil, não possuem finalidade lucrativa;
Considerando as especificidades inerentes ao funcionamento das associações de qualquer natureza;
Considerando que se faz necessário alterar a redação do art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, equiparando as regras de licenciamento e funcionamento das associações de moradores às das sedes dos partidos políticos, dos organismos internacionais e dos templos religiosos;
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários, extrativistas, bem como de instituições e sociedades de qualquer natureza, pertencentes, ou não, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I - em residências;
II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;
III - exercidas ao ar livre;
IV - por período determinado.
§ 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, das associações de moradores, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
(*) Republicado por conter incorreções.