Decreto nº 32822 DE 11/10/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 out 2018
Altera dispositivos do Decreto nº 32.438, de 8 de dezembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e
Considerando a necessidade de permanente atualização das políticas de atração de investimentos para a economia cearense, com objetivo de lhes conceder mais eficácia,
Considerando que a ratio da Lei nº 10.367, de 1979, sempre foi a de desenvolver a atividade industrial de contribuintes sediados neste Estado, não havendo qualquer óbice à diversificação dos ciclos de produção dos estabelecimentos industriais que já gozam de benefícios do FDI, desde que haja previsão normativa autorizativa e diante de manifestação expressa do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN),
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 32.438 , de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - no caput do art. 16, com a seguinte redação:
"Art. 16. O agente financeiro do FDI terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da protocolização do pedido, para elaboração de parecer conclusivo de que trata o art. 15, salvo se o processo for designado para diligência."(NR)
II - nova redação do § 5º e acréscimo do § 12 ao art. 57, nos seguintes termos:
"Art. 57. .....
.....
§ 5º As sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput deste artigo poderão habilitar-se nas modalidades de implantação e modernização, para efeito de fruição do diferimento em até 88% (oitenta e oito por cento) de ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária do FDI, com retorno de 1% (um por cento) e prazo de incentivo de 10 (dez) anos, desde que o investimento em ativo fixo seja de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para o segmento industrial de confecção de artigos de vestuário e acessórios, e de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para o segmento de fiação, malharia e tecelagem.
.....
§ 12. As sociedades empresárias enquadradas no inciso VI do caput deste artigo, poderão diversificar sua produção em estabelecimentos industriais de confecção de terceiros, localizados neste Estado, desde que:
I - a linha de produção diversificada seja nova em relação às existentes no estabelecimento beneficiário do FDI;
II - promova a formalização do contrato entre o estabelecimento beneficiário do FDI e os estabelecimentos industriais terceirizados, localizados neste Estado, encaminhando cópias dos contratos, em até 30 (trinta) dias da celebração dos mesmos, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) e à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE);
III - a operação entre a sociedade empresária beneficiária do FDI e o estabelecimento terceirizado atenda às exigências dispostas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho 1997 (RICMS/CE), ou outro instrumento que venha a substituí-lo;
IV - tais operações passem a ser monitoradas anualmente pela ADECE;
V - haja autorização do CEDIN, mediante Resolução específica." (NR)
III - nova redação dos incisos III e IV ao caput do art. 61, nos seguintes termos:
"Art. 61. .....
.....
III - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA Ceará), e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará;
IV - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI), e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará.
......" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Cesar Augusto Ribeiro
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO