Decreto nº 3.288 de 28/07/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 jul 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 2º .....

I - 85,714% (oitenta e cinco inteiros e setecentos e quatorze milésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de carne desossada e embalada, inclusive miúdos, exceto frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações;

III - 98,572% (noventa e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas e interestaduais de frango e produtos resultantes do seu abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações.

Art. 3º .....

§ 2º A opção pelo benefício implica a renúncia de quaisquer outros créditos fiscais, inclusive os oriundos de incentivos fiscais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 28 de julho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre