Decreto nº 32893 DE 07/12/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 dez 2018
Regulamenta o disposto no § 3º do artigo 36-A da Lei Estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando o desenvolvimento do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), nos termos do artigo 36-A da Lei estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;
Considerando a possibilidade atribuída pelo § 3º do mesmo dispositivo legal para que órgãos e instituições públicas utilizem o CEVR como parâmetro para a formação de preços nas compras governamentais;
Considerando o disposto no artigo 15, caput, inciso V, e § 1º, artigo 26, parágrafo único, inciso III, e artigo 40, § 2º, inciso II, todos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras disposições previstas no ordenamento jurídico vigente;
Considerando, por fim, a necessidade de racionalizar as aquisições do Estado do Ceará sob o prisma dos princípios da eficiência e da economicidade,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará, suas autarquias e fundações, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, para fins de parâmetro de preço nos processos licitatórios, utilizarão os valores de referência estabelecidos no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), nos termos do § 2º do artigo 36-A da Lei estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins de efetivação do parâmetro estabelecido no caput, o órgão demandante deverá comparar os valores estabelecidos no CEVR àqueles resultantes de pesquisa junto ao Sistema Comprasnet, ou outro sistema que o substitua, bem como, caso exista, aos valores atualizados da contratação anterior, com base em índices oficiais, aplicando-se para fins de licitação o menor valor encontrado.
§ 2º Os entes referidos no caput farão uso do CEVR disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado nos termos do artigo 2º deste Decreto.
§ 3º Os itens que não forem divulgados pela Secretaria da Fazenda observarão o procedimento regular de pesquisa de preços para fins de licitação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a utilização de outros critérios estabelecidos no ordenamento vigente, quando resultarem em valores de referência inferiores, desde que devidamente justificada.
Art. 2º O Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) será disponibilizado no sítio institucional da Secretaria da Fazenda do Estado na rede mundial de computadores (Internet) obedecendo os seguintes requisitos:
I - apresentação do CEVR, em arquivo digital, contendo as seguintes informações, sem prejuízo de outras que julgar relevantes para a realização de licitação:
a) código externo de compras fornecido pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);
b) categoria do bem ou produto;
c) descrição sucinta e clara do bem ou produto, sem indicação de marca ou produtor;
d) unidade de medida do bem ou produto; e
e) valor de referência definido nos termos do § 2º do artigo 36-A da Lei estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.
II - Instrução Normativa do Secretário da Fazenda divulgará o CEVR para fins do § 3º do artigo 36-A da Lei estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, possibilitando a sua utilização como parâmetro para as compras governamentais, nos termos do artigo 1º deste Decreto, contendo as seguintes informações, sem prejuízo de outras que julgar relevantes:
a) categoria(s) do(s) bem(ns) ou produto(s) a serem divulgados; e
b) endereço eletrônico onde estarão disponibilizados os valores de referência.
§ 1º O CEVR divulgado nos termos do inciso II deste artigo terá vigência de até 1 (um) ano, contado de sua entrada em vigor, a qual se dará 30 (trinta) dias após a publicação da respectiva Instrução Normativa.
§ 2º Em razão de fato superveniente que impacte diretamente no cálculo dos valores de referência vigentes, o Secretário da Fazenda poderá, a qualquer tempo, desde que devidamente justificado, editar nova Instrução Normativa, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior para a entrada em vigor do CEVR.
§ 3º Os valores de referência a serem utilizados levarão em consideração o CEVR vigente na fase interna da licitação.
Art. 3º As regras estabelecidas no artigo 1º deste Decreto poderão ser utilizadas para fins de comprovação da vantajosidade quando da celebração de aditamento contratual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da edição da primeira Instrução Normativa de que trata o inciso II do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO