Decreto nº 32904 DE 17/08/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 ago 2023
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
Art.1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 736, de 30 de maio de 2023.
Art. 2º Nos atos normativos publicados até 31 de maio de 2023, as remissões à Secretaria de Estado da Tributação (SET) devem ser interpretadas como remissões à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), tendo em vista ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 736, de 2023.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), órgão integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira e contábil do Estado.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) compete:
I - dirigir e executar a política de administração fiscal, contábil e tributária do Estado;
II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
III - manter cadastro de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
IV - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
V - informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VI - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado, visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, ao endividamento fiscal das empresas e à negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;
VII - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;
VIII - avaliar a programação financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de re-passes do Tesouro Estadual;
IX - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
X - monitorar e coordenar os entendimentos do Poder Executivo Estadual com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de financiamentos ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;
XI - administrar os encargos gerais do Estado;
XII - coordenar o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF);
XIII - editar manuais, notas técnicas e instruções de procedimentos contábeis, uniformizando a exe-cução orçamentária, financeira e contábil do Estado, visando à consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;
XIV - orientar e supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, promovendo os ajustes necessários para a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;
XV - articular-se com as setoriais do sistema financeiro para o cumprimento das normas contábeis de execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - elaborar o Balanço Geral do Estado (BGE), destinado a compor a prestação de contas anual do Governador;
XVII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo Estadual Consolidado, previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XVIII - promover o acompanhamento e a aplicação das normas e procedimentos emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo a geração da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) e o preenchimento da Declaração de Contas Anual (DCA) no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI), em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XIX - elaborar e manter atualizados o plano de contas, o ementário da receita e despesa orçamentárias, a tabela de eventos e o ementário de fontes/disponibilidade por destinação de recursos para os órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social;
XX - promover a capacitação dos quadros dos setores financeiros, orçamentários e contábeis do Estado;
XXI - emitir Pareceres Técnicos afeitos às matérias de Direito Financeiro, Administração Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública, para a correta execução financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual;
XXII - promover a integração com os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial visando à consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;
XXIII - interpretar e aplicar normas contábeis para subsidiar a execução financeira e orçamentária dos recursos do Tesouro Estadual;
XXIV - promover a implantação do sistema de informação de custos do Poder Executivo do Estado.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) são exercidas por:
I - órgãos integrantes de sua estrutura organizacional;
II - mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - nível de atuação especial:
a) Conselho de Recursos Fiscais (CRF);
b) Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP);
c) Corregedoria Geral do Fisco (COGEF);
d) Comissão de Ética e Disciplina (COMED);
e) Coordenadoria de Educação Fiscal (COEF);
II - nível de gerência:
a) Secretaria Executiva da Receita (SRE);
b) Secretaria Executiva do Tesouro (STE);
III - nível de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário (GAB);
b) Coordenadoria de Assessoria Tributária (CAT):
1. Subcoordenadoria de Estudos Tributários e Normatização (SUETRI);
c) Coordenadoria de Integração Fisco-Contribuinte (COFIC);
d) Assessoria Jurídica (ASJUR);
e) Assessoria de Imprensa (ASSIMP);
f) Projetos;
IV - nível de atuação instrumental:
a) Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF);
b) Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG);
c) Subcoordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários (SUCREF);
V - nível de execução programática:
a) Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE):
1. Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI);
b) Coordenadoria de Fiscalização (COFIS):
1. Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT);
2. Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX);
3. Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE);
4. Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI);
c) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIN);
d) Contabilidade-Geral do Estado (CONTAG):
1. Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCONT);
e) Coordenadoria de Administração Financeira (CAF):
1. Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única (SUCON);
2. Subcoordenadoria de Execução Financeira (SEFIN);
f) Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública (CCRD):
1. Subcoordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado (SAC);
VI - nível de atuação regional:
a) Unidades Regionais de Tributação (URT).
Art. 5º O nível de direção superior, na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), é representado pelo cargo de Secretário de Estado de Fazenda, de provimento em comissão.
Art. 6º São mecanismos especiais de natureza transitória as Comissões Especiais, os Grupos de Trabalho, os Grupos-Tarefa, os Programas, os Projetos, as Campanhas e mecanismos similares para fins específicos.
Parágrafo único. A gestão e coordenação de Programas e Projetos de especial relevância da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) são exercidas por Gerentes de Projetos, em número máximo de 5 (cinco) cargos.
TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE ATUAÇÃO ESPECIAL
Seção I Do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 7º O Conselho de Recursos Fiscais (CRF), órgão de deliberação coletiva, tem por atribuição o julgamento administrativo, em segunda instância, dos recursos interpostos de decisões prolatadas em primeira instância, nos litígios entre contribuintes e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), decorrentes da aplicação da legislação tributária.
§ 1º O Conselho, cujo funcionamento é disciplinado por seu regimento interno, tem o apoio de uma Secretaria, chefiada pelo Secretário do Colegiado, com atribuições para executar serviços de expediente, protocolo, arquivo e lavratura de atas das sessões.
§ 2º São definitivas as decisões prolatadas pelo Conselho de Recursos Fiscais, em relação às quais não cabe qualquer tipo de recurso administrativo.
Seção II Da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais
Art. 8º A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP) é o órgão incumbido das atividades referentes ao contencioso administrativo tributário, em primeira instância.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais é uma unidade administrativa indivisível composta de um coordenador e tantos julgadores fiscais quanto se fizerem necessários, recrutados dentre ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco.
Art. 9º À Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP) compete:
I - decidir, em primeira instância, os processos fiscais contenciosos decorrentes de lançamento do crédito tributário e os recursos voluntários e de ofício relativos aos pedidos de restituição de tributos indevidamente recolhidos;
II - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos sobre matéria tributária;
III - desenvolver estudos e pesquisas visando a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária;
IV - organizar e analisar estatísticas sobre processos fiscais e demais expedientes em curso na coordenadoria, visando à dinamização dos trabalhos, em todos os níveis administrativos;
V - proceder à análise e ao preparo de processos de remissão ou de redução de penalidade pecuniária;
VI - proceder à orientação e padronização de restituição de receitas estaduais.
Parágrafo único. São excluídos da competência da Coordenadoria de que trata este artigo, os processos administrativos originados de pedidos de parcelamento de créditos tributários.
Seção III Da Corregedoria Geral do Fisco
Art. 10. A Corregedoria Geral do Fisco (COGEF), instituída pela Lei Estadual nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, vinculada diretamente ao Secretário, é o órgão com competência privativa para proceder às revisões das ações fiscais implementadas, bem como ao lançamento de ofício ou sua complementação, na hipótese de serem constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal, objeto da correição.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral do Fisco é uma unidade administrativa indivisível, de investigação, correição e controle das atividades funcionais dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, composta de um Coordenador e tantos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, níveis 4 a 5, que se fizerem necessários, designa-dos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 11. À Corregedoria Geral do Fisco (COGEF) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar os trabalhos de auditoria e revisão dos procedimentos operacionais internos ou externos, bem como proceder à correição de feitos fiscais e manter sistema de coleta de dados e de tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a ordem tributária;
II - inspecionar e fiscalizar os auditores fiscais e respectivos locais de trabalho, com vistas a prevenir e reprimir a prática de irregularidades no exercício do cargo;
III - elaborar planos e programas de correições periódicas, assim como efetuar, de ofício, o lançamento do crédito tributário, ou a sua complementação, sempre que sejam constatadas omissões ou irregularidades na ação fiscal sob correição;
IV - requisitar de qualquer repartição pública, autoridade fazendária ou contribuinte, informações necessárias ao desenvolvimento das suas atividades;
V - intimar contribuintes e convocar servidores responsáveis pela ação fiscal sob correição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários ao trabalho da Corregedoria;
VI - receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
VII - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo;
VIII - utilizar-se de meios sumários para sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação de penalidades disciplinares para faltas menores e comprovadas em flagrante, sem prejuízo do princípio da ampla defesa;
IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV Da Comissão de Ética e Disciplina
Art. 12. A Comissão de Ética e Disciplina (COMED) é o órgão incumbido de orientar e aconselhar o servidor sobre ética profissional, no tratamento com as pessoas e na administração do patrimônio público.
Art. 13. À Comissão de Ética e Disciplina (COMED) compete:
I - coordenar, programar, organizar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a disciplina, a conduta funcional e a ética profissional dos servidores;
II - acompanhar, executar e avaliar as atividades relativas aos procedimentos de natureza disciplinar e processual, solicitando, quando for o caso, dos demais setores, a remessa de quaisquer documentos, originais ou cópias, a fim de submetê-los a estudos e exames;
III - manter atualizado o arquivo específico da legislação, normas, instruções, decisões e pareceres sobre assuntos de interesse de sua área;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre os servidores que estão respondendo a sindicâncias e a processos administrativos disciplinares;
V - propor instauração de processos disciplinares, administrativos e sindicâncias;
VI - opinar sobre propostas, projetos e demais atos de natureza normativa referentes à área disciplinar.
Art. 14. A COMED poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar infringente de princípio ou norma ético-profissional, podendo, ainda, conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
Art. 15. Os membros da Comissão de que trata o art. 12 são designados pelo Secretário de Estado da Fazenda para mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Secretário da Comissão será designado pelo seu Presidente, devendo a escolha recair entre os membros suplentes.
Art. 16. À COMED incumbe fornecer, à Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG), os registros sobre a conduta ética dos servidores, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor.
Art. 17. Os procedimentos a serem adotados pela COMED, para a apuração de ato ou fato que, em princípio, se apresente contrário à ética, terão rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, assegurado sempre o direito de defesa, inclusive recurso ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Art. 18. Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a COMED encaminhar a decisão e respectivo expediente à Corregedoria Geral do Fisco, quando se tratar de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou à Comissão de Sindicância constituída para esse fim, no caso dos demais servidores.
Art. 19. As decisões da COMED, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, devendo uma cópia completa de todo o expediente ser remetida à Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Seção V Da Coordenadoria de Educação Fiscal
Art. 20. A Coordenadoria de Educação Fiscal (COEF), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 267, de 11 de fevereiro de 2004, é o órgão incumbido de realizar as atividades de conscientização e educação tributária e fiscal.
Art. 21. À Coordenadoria de Educação Fiscal (COEF) compete:
I - elaborar e implementar políticas de educação fiscal;
II - promover a gestão do Programa de Educação Fiscal do Rio Grande do Norte em articulação com os demais órgãos envolvidos, planejando, executando, monitorando e avaliando os projetos desenvolvidos no Estado, tendo, entre suas atribuições:
a) analisar os planos de aplicação de recursos públicos, encaminhados pelas entidades beneficiárias;
b) acompanhar os resultados da execução e das ações financiadas com recursos do Programa de Educação Fiscal;
c) promover o cadastramento, suspensão, baixa e cancelamento de entidades beneficiárias;
d) estabelecer intercâmbio de informações e de experiências com organismos nacionais e internacionais, envolvidos em campanhas de natureza semelhante;
III - desenvolver, monitorar e avaliar as ações de sensibilização ou de capacitação de profissionais da educação, servidores públicos, líderes comunitários, entidades de classe e demais segmentos da sociedade civil;
IV - elaborar, publicar e divulgar, fazendo uso de todas as mídias, material de caráter informativo e educativo relacionados ao tema Educação Fiscal estimulando o cumprimento voluntário das obrigações fiscais;
V - identificar e articular parcerias com entidades públicas, instituições de ensino e organismos de âmbito internacional, subsidiando tecnicamente e socializando experiências com vistas a desenvolver e ampliar as ações do Programa de Educação Fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE GERÊNCIA
Seção I Da Secretaria Executiva da Receita
Art. 22. A Secretaria Executiva da Receita (SRE) é o órgão responsável por planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar a política de administração do sistema tributário estadual.
Parágrafo único. Subordinam-se à Secretaria Executiva da Receita (SRE) os seguintes órgãos:
I - Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP);
II - Coordenadoria de Assessoria Tributária (CAT);
III - Coordenadoria de Integração Fisco-Contribuinte (COFIC);
IV - Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE);
V - Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);
VI - Unidades Regionais de Tributação (URT).
Seção II Da Secretaria Executiva do Tesouro
Art. 23. A Secretaria Executiva do Tesouro (STE) é o órgão responsável pela coordenação e gestão das atividades relacionadas ao tesouro estadual, bem como pelo acompanhamento, análise e execução das políticas de administração financeira, de gestão contábil e de encargos gerais do Estado.
Parágrafo único. Subordinam-se à Secretaria Executiva do Tesouro (STE) os seguintes órgãos:
I - Contabilidade-Geral do Estado (CONTAG);
II - Coordenadoria de Administração Financeira (CAF);
III - Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública (CCRD).
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 24. O Gabinete do Secretário (GAB) é o órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda nas suas atividades de representação administrativa.Parágrafo único. O Gabinete do Secretário é uma unidade administrativa indivisível, composta por um Chefe de Gabinete e tantos servidores quantos forem necessários.
Art. 25. Ao Gabinete do Secretário (GAB) compete:
I - assistir ao Secretário de Estado da Fazenda no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações administrativas;
II - preparar e despachar o expediente e a correspondência do Gabinete;
III - organizar agenda;
IV - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário;
V - preparar a correspondência;
VI - manter o arquivo de correspondência e de outros documentos de interesse do Secretário;
VII - elaborar minutas de atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa de servidores em cargos em comissão e em funções de confiança, bem como manter os respectivos controles;
VIII - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção II Da Coordenadoria de Assessoria Tributária
Art. 26. A Coordenadoria de Assessoria Tributária (CAT) é o órgão responsável pelo estudo, elaboração, execução, controle e avaliação das diretrizes e normas necessárias à formulação da política tributária estadual, bem como pela assessoria direta ao Secretário Executivo da Receita, nas áreas técnica e jurídica, respeitada a competência das Coordenadorias específicas.
Art. 27. À Coordenadoria de Assessoria Tributária (CAT) compete:
I - estudar e propor as diretrizes e normas necessárias à formulação da Política Tributária do Estado;
II - analisar os reflexos da política econômico-fiscal no âmbito da tributação estadual, visando a uma adaptação constante da legislação tributária do Estado;
III - avaliar dados econômico-financeiros com o objetivo de subsidiar estudos que avaliem a legislação tributária, propondo possíveis aprimoramentos ou modificações;
IV - preparar estudos e pareceres, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou exter-namente, para apoio às decisões do Secretário;
V - manter atualizado o arquivo de leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse da Secretaria Executiva da Receita;
VI - sistematizar o acompanhamento da legislação tributária estadual, coligindo-a com vistas à sua publicação e divulgação;
VII - emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações técnicas e jurídicas;
VIII - articular-se com os órgãos jurídicos do Estado;
IX - analisar a legislação e pleitos de natureza tributária quanto aos aspectos econômicos;
X - proceder à avaliação das repercussões econômicas dos atos e decisões administrativo-tributárias e propor medidas que visem melhor efetividade;
XI - realizar estudos para identificação de efeitos e tendências de mudanças tributárias, nas atividades econômicas e financeiras, setorial ou globalmente;
XII - realizar estudos para elaboração e avaliação de anteprojetos de legislação tributária, quanto a impactos sobre a arrecadação;
XIII - opinar sobre a concessão e extinção de benefícios fiscais e regimes especiais;
XIV - justificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos dos incentivos e estímulos fiscais, das reduções de base de cálculo e das isenções tributárias;
XV - promover estudos visando a oferecer sugestões para aprimoramento da legislação tributária e sua atualização sistemática;
XVI - elaborar minutas de leis, decretos e quaisquer outros atos normativos, de cunho tributário, inclusive os relativos aos convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação estadual;
XVII - desenvolver estudos comparativos entre a legislação tributária do Estado e das demais Unidades da Federação, objetivando medidas de adequação e uniformização ao Sistema Tributário Nacional;
XVIII - elaborar estudos e projetos visando à apreciação de matérias pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
XIX - estabelecer métodos de pesquisa que facilitem as consultas às coletâneas, com vistas a assegurar sua efetiva utilização por parte dos usuários;
XX - opinar sobre questões tributárias relacionadas com o ICMS no âmbito das relações federativas;
XXI - orientar a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) na aplicação de medidas previstas em Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF;
XXII - promover permuta de informações de natureza econômico-fiscal entre as unidades federadas;
XXIII - apreciar e responder sobre consultas de interpretação da legislação tributária estadual, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
XXIV - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo da Receita.
Parágrafo único. Fica subordinada à Coordenadoria de Assessoria Tributária (CAT) a Subcoordenadoria de Estudos Tributários e Normatização (SUETRI).
Subseção Única Da Subcoordenadoria de Estudos Tributários e Normatização
Art. 28. A Subcoordenadoria de Estudos Tributários e Normatização (SUETRI) é o órgão responsável pelo estudo, planejamento e gerência das atividades pertinentes à elaboração, atualização e divulgação da legislação tributária.
Art. 29. À Subcoordenadoria de Estudos Tributários e Normatização (SUETRI) compete:
I - elaborar e aprimorar a legislação tributária, segundo as diretrizes da política tributária estadual;
II - examinar e revisar anteprojetos de lei, decretos e demais atos de natureza tributária de interesse da Secretaria;
III - implementar na legislação estadual as disposições estabelecidas em convênios, ajustes e protocolos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
IV - estudar e sugerir medidas para interpretação e integração da legislação tributária;
V - atualizar e divulgar a legislação tributária estadual;
VI - sistematizar o acompanhamento da legislação tributária estadual, coligindo-a com vistas à sua publicação e divulgação;
VII - desenvolver estudos comparativos entre a legislação tributária do Estado e das demais Unidades da Federação, objetivando medidas de adequação e uniformização ao Sistema Tributário Nacional;
VIII - promover estudos visando a oferecer sugestões para aprimoramento da legislação tributária e sua atualização sistemática;
IX - articular-se com os órgãos responsáveis pela análise e edição das propostas de legislação elabo-radas pela Subcoordenadoria;
X - acompanhar a edição de atos normativos para formalização de processos referentes ao registro e depósito dos atos perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
XI - executar outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Assessoria Tributária.
Seção III Da Coordenadoria de Integração Fisco-Contribuinte
Art. 30. A Coordenadoria de Integração Fisco-Contribuinte (COFIC) é o órgão que tem como missão, orientar, informar e monitorar quaisquer pontos de atendimento sobre os serviços e produtos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), visando ao aperfeiçoamento ao atendimento ao cidadão usuário.
Art. 31. À Coordenadoria de Integração Fisco-Contribuinte (COFIC) compete:
I - propor estratégias e procedimentos necessários à otimização dos recursos destinados ao atendimento ao público, de forma a alcançar níveis mais elevados de eficiência e eficácia para a melhoria dos serviços postos à disposição da sociedade;
II - estabelecer critérios para execução do planejamento aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no âmbito do atendimento ao público, definindo padrões técnicos e normativos, exercendo o controle e avaliação das atividades programadas;
III - desenvolver e disseminar, em conjunto com outros setores, mecanismos que facilitem o acesso da sociedade às informações sobre os serviços prestados pela Secretaria;
IV - assegurar a coerência, articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e dificuldades das políticas ligadas ao atendimento ao público, bem como procurar soluções para esses problemas;
V - gerir e acompanhar o atendimento através de sistema telefônico e informatizado;
VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades;
VII - articular-se com os demais setores para subsidiar o Secretário Executivo da Receita;
VIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo da Receita.
Seção IV Da Assessoria Jurídica
Art. 32. A Assessoria Jurídica (ASJUR), órgão de assistência direta, responsável pelas questões jurídicas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tem por finalidade realizar a atividade de estudo, análise e pesquisa dos assuntos jurídicos de interesse deste Órgão, dando suporte nos assuntos da área, na tomada de decisão pelos gestores, bem como acompanhar e monitorar os assuntos jurídicos de interesse da pasta nos órgãos.
Art. 33. À Assessoria Jurídica (ASJUR) compete:
I - coordenar as atividades de natureza jurídica;
II - prestar orientação, assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado de Fazenda nas questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, ressalvados aqueles inseridos na esfera de competência da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
III - elaborar estudos e preparação de informações, em sua área de atuação, por solicitação do Secretário;
IV - apoiar o Secretário na proposição, interpretação e análise de documentos normativos, minutas de contratos administrativos e respectivas alterações contratuais, termos aditivos, justificativas jurídicas, e demais instrumentos de convênios, cooperações, doações, cessões e concessões de uso e assessorá-lo em sua aprovação;
V - analisar procedibilidade de dispensas e inexigibilidades de licitação e minutas de editais licitatórios, emitindo, quando solicitado, parecer jurídico quanto à legalidade dos mencionados procedimentos;
VI - cumprir normas e procedimentos operacionais, estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado;
VII - elaborar consultas à Procuradoria Geral do Estado, devidamente submetidas à apreciação do Secretário da Pasta;
VIII - fornecer à Procuradoria Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
IX - analisar pedidos de servidores que necessitem de manifestação da Assessoria Jurídica, emitindo parecer quanto à legalidade, quando necessário;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º À Assessoria Jurídica fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º A competência da Assessoria Jurídica não abrange questões que envolvam direito tributário ou que estejam na competência da Coordenadoria de Assessoria Tributária.
Seção V Assessoria de Imprensa
Art. 34. A Assessoria de Imprensa (ASSIMP) é o órgão responsável pelas atividades nas áreas de comunicação social e de relações com outros órgãos e entidades governamentais.
Art. 35. À Assessoria de Imprensa (ASSIMP) compete:
I - programar, acompanhar e avaliar as campanhas publicitárias de orientação ao público;
II - administrar a aplicação de pesquisas aos contribuintes com o objetivo de avaliar a imagem da Secretaria e, especificamente, a de determinados programas fiscais;
III - selecionar, gravar e disseminar, internamente, notícias econômico-tributárias ou de interesse fiscal divulgadas pelos principais noticiários;
IV - gravar palestras, seminários e solenidades que tenham a participação de autoridades fazendárias ou de outros órgãos da administração pública;
V - programar, produzir e distribuir, em articulação com os demais órgãos, boletim de informações administrativas e tributárias e resenha de notícias de interesse econômico ou fiscal;
VI - programar e acompanhar a implementação de novos meios de divulgação das informações;
VII - divulgar, para os órgãos de imprensa, informações sobre as atividades da Secretaria;
VIII - esclarecer dúvidas, atender demandas de profissionais da imprensa, acompanhar a produção de matérias que atendam aos interesses da Secretaria;
IX - promover e organizar entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Secretaria;
X - auxiliar e promover eventos de interesse da Secretaria, preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas;
XI - divulgar informações gerais sobre o fisco estadual, projetos, ações e programas;
XII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção VI Dos Projetos
Art. 36. Os projetos são mecanismos especiais de natureza transitória, em número máximo de cinco, prestando assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os projetos são criados e extintos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que estabelecerá as normas necessárias ao funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I Da Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças
Art. 37. A Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF) é o órgão responsável pela execução das atividades concernentes ao sistema estadual de finanças e planejamento no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Art. 38. À Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças (UIPF) compete:
I - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
II - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
III - empenhar, liquidar e realizar os pagamentos de competência da Secretaria, manter fluxo permanente de informações, acompanhar e elaborar demonstrativos da execução financeira;
IV - manter e efetuar registro de processos inscritos em restos a pagar e de saldo financeiro de cada exercício, assim como proceder à liquidação de processos de despesas e documentos de pagamentos, além de analisar e avaliar os processos de concessão de diárias, transporte e suprimentos de fundos;
V - empenhar e proceder à liquidação de processos e documentos de pagamentos de fundos;
VI - operacionalizar programas para alimentar informações de natureza previdenciária e tributária;
VII - realizar procedimentos para prestar informações orçamentárias e financeiras ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), com fins de auditoria;
VIII - emitir ordens bancárias de pagamentos de créditos ou de guias de recebimentos e recolhimento e manter atualizado o credenciamento do ordenador de despesas, perante os estabelecimentos bancários;
IX - gerir e acompanhar convênios e acordos de cooperação técnica em que a Secretaria seja parte, desde que envolva recursos financeiros;
X - administrar os encargos gerais do estado;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção II Da Unidade Instrumental De Administração Geral
Art. 39. A Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) é o órgão responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral no âmbito de Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Art. 40. À Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) compete:
I - prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
II - acompanhar e controlar a lotação, a remoção e o local de atividades dos servidores;
III - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro de recursos humanos;
IV - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material destinado ao uso da Secretaria;
V - adquirir, guardar e manter os veículos da Secretaria, e propor, quando necessário, a sua alienação;
VI - tombar, registrar, conservar bens móveis e imóveis da Secretaria, bem como propor a sua alienação;
VII - responsabilizar-se pelo transporte oficial, disciplinando o uso de veículos;
VIII - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem e microfilmagem, e reprodução de atos oficiais;
IX - executar as atividades de protocolo, fluxos para tramitação de expediente, telefonia, telex e fax;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção III Da Subcoordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários
Art. 41. A Subcoordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários (SUCREF) é o órgão incumbido de estabelecer e executar a política de recursos humanos centrada em ações de valorização do servidor, de modo que este possa contribuir efetivamente para a consecução dos objetivos e metas institucionais.
Art. 42. À Subcoordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários (SUCREF) compete:
I - propor a política de capacitação e desenvolvimento gerencial e técnico dos servidores;
II - planejar e elaborar a programação de treinamento, com a participação das Coordenadorias e Unidades Regionais de Tributação;
III - definir critérios para a participação de servidores em treinamentos e bolsas de estudos;
IV - participar da elaboração dos critérios e diretrizes concernentes a recrutamento e seleção de servidores;
V - manter sistema de coleta e divulgação de informações relativas à capacitação de recursos humanos;
VI - propor critérios e avaliar os resultados alcançados nos treinamentos;
VII - propor e executar programas e ações de treinamento e desenvolvimento com vistas ao aperfeioamento e capacitação dos recursos humanos, nos níveis gerencial, profissional, funcional e individual;
VIII - propor a realização de estágios e cursos de aperfeiçoamento fora da instituição;
IX - criar e manter sistema de cadastro de colaboradores, alunos e cursos;
X - desenvolver e manter um sistema de registro e informação das ações de treinamento e desenvolvimento realizadas;
XI - oferecer suporte didático-pedagógico aos instrutores para elaboração do plano de curso ou demais orientações com relação ao conteúdo programático, metodologia de treinamento, valores e cultura organizacional;
XII - manter intercâmbio técnico-cultural com instituições de ensino e treinamento de recursos humanos, com órgãos congêneres de outras instituições;
XIII - promover o acompanhamento e aperfeiçoamento do sistema de informações de pessoal, em função de sua dinâmica como instrumento auxiliar do processo de tomada de decisões;
XIV - desenvolver e disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores que permitam o aperfeiçoamento das atividades de treinamento e desenvolvimento;
XV - elaborar e propor a aquisição de material didático-pedagógico para suporte às ações de treinamento e desenvolvimento;
XVI - realizar estudos sobre métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento, promovendo a sua divulgação e implementação;
XVII - propor normas sobre recrutamento e seleção de pessoal;
XVIII - definir diretrizes e expedir normas para o desenvolvimento das atividades da área, observada a legislação específica, bem como a orientação emanada do Secretário de Estado da Fazenda;
XIX - promover medidas relacionadas com o provimento, manutenção, avaliação de desempenho, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como ações com vistas à profissionalização do corpo funcional da instituição;
XX - sugerir critérios de avaliação das necessidades de provimento de recursos humanos na instituição, assim como relativamente à lotação de pessoal das unidades regionais, conforme padrões racionais que possibilitem a eficiência e eficácia dos serviços prestados;
XXI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística
Art. 43. A Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) é o órgão incumbido de planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de arrecadação das receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), além de proferir decisão sobre pedido de restituição de IPVA e ITCD indevidamente pagos, conforme disciplinado na legislação pertinente.
Art. 44. À Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) compete:
I - controlar a arrecadação dos tributos estaduais administrados pela Secretaria;
II - exercer a atividade de cobrança dos créditos tributários inadimplidos relativos aos tributos estaduais administrados pela Secretaria;
III - monitorar a arrecadação dos setores ou empresas consideradas estratégicas para a geração de receitas;
IV - realizar estudos e pesquisas sobre variáveis que determinem ou influenciem a receita tributária estadual;
V - mensurar os benefícios fiscais e a carga tributária potencial e efetiva, setorial e global;
VI - analisar as arrecadações global e setorial;
VII - efetuar a previsão de arrecadação de tributos estaduais, fixar metas de arrecadação para as Unidades Regionais de Tributação e promover o seu acompanhamento, identificando as causas de distorções entre os valores previstos e os efetivamente arrecadados;
VIII - realizar levantamentos e estudos voltados ao aperfeiçoamento da metodologia de previsão e análise das receitas tributárias estaduais, definindo variáveis e parâmetros a serem adotados;
IX - calcular os índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS;
X - acompanhar e informar a posição das receitas próprias ao Secretário de Estado da Fazenda;
XI - desenvolver métodos de simulação que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações na legislação tributária na receita de tributos estaduais;
XII - participar dos trabalhos técnicos voltados para padronização de documentos de arrecadação, de códigos de receitas e dos procedimentos afetos ao sistema de arrecadação;
XIII - propor as normas que disciplinam as atividades de arrecadação;
XIV - estabelecer diretrizes a serem observadas pelas subcoordenadorias subordinadas e pelas Unidades Regionais de Tributação, relativamente à cobrança dos créditos tributários inadimplidos;
XV - organizar a agenda tributária relativa a tributos estaduais quanto a períodos de apuração e datas de vencimento;
XVI - fazer levantamento estatístico dos valores relativos a processos envolvendo remissão, redução de imposto ou de penalidades pecuniárias;
XVII - emitir parecer sobre admissão, aplicação de sanções e desligamento de bancos e entidades da rede arrecadadora das receitas estaduais;
XVIII - efetuar conciliação entre os valores arrecadados e os repassados à conta única do tesouro estadual;
XIX - efetuar cobrança dos encargos devidos pela rede arrecadadora e incidentes sobre omissões de receitas, repasse a menor ou fora do prazo;
XX - propor normas e supervisionar a execução dos contratos firmados com os agentes arrecadadores visando a otimizar a qualidade dos serviços prestados;
XXI - fornecer estatísticas e relatórios gerenciais sobre a inadimplência tributária;
XXII - efetuar procedimentos para a suspensão da exigibilidade de créditos em cumprimento a determinações judiciais;
XXIII - cancelar a cobrança de créditos indevidos respaldado em parecer favorável de auditor, mediante processo;
XXIV - reconhecer pagamentos realizados pelos contribuintes e proceder aos ajustes com os débitos correspondentes quando não baixados automaticamente pelo sistema;
XXV - viabilizar a utilização de crédito decorrente de operações de exportação e de restituição de indébito, sob a forma de compensação com débitos vencidos ou vincendos de responsabilidade do contribuinte;
XXVI - decidir sobre pedidos de restituição de ITCD e IPVA indevidamente pagos, conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
XXVII - instaurar processos de fiscalização e de lançamento do ITCD;
XXVIII - apresentar estimativa fiscal para determinação da base de cálculo do ITCD;
XXIX - recepcionar dados e informações que fundamentem o lançamento de ofício do ITCD;
XXX - planejar auditorias, realizar estudos e propor a uniformização de procedimentos relativos à fiscalização, lançamento e cobrança do ITCD;
XXXI - analisar, decidir e expedir certidão sobre os pedidos de reconhecimento de isenção, não incidência, imunidade, prescrição, decadência, remissão, anistia e outros benefícios fiscais relativos ao ITCD e IPVA, para aferição de caráter individual;
XXXII - elaborar, anualmente, a tabela de valores de base de cálculo e os critérios para aplicação, necessários ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
XXXIII - propor rotinas e procedimentos para fiscalização dos contribuintes do IPVA;
XXXIV - efetuar procedimentos com objetivo de encaminhar os débitos inadimplidos do IPVA e ITCD à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição na dívida ativa;
XXXV - prestar atendimento ao contribuinte;
XXXVI - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
XXXVII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo da Receita.
§ 1º As ordens de serviço previstas no inciso XXXVI do caput deste artigo aplicam-se a qualquer Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções.
§ 2º São válidos os atos praticados por auditor fiscal, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções, quando designado pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística.
§ 3º O Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística poderá delegar aos Subdiretores de Unidade de Tributação as atribuições indicadas no inciso XXXVI do caput deste artigo.
§ 4º Subordina-se à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE) a Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI).
Subseção Única Da Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais
Art. 45. A Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) é o órgão encarregado das atividades relacionadas com a programação das ações de cobranças e outros procedimentos de intimação para pagamento de créditos tributários.
Art. 46. À Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) compete:
I - gerenciar a programação das ações de cobranças e outros documentos de intimação para pagamento dos créditos tributários não liquidados nos prazos estabelecidos;
II - definir metas de cobrança a serem alcançadas pelas unidades descentralizadas;
III - estabelecer rotinas relacionadas com atividades de cobrança de créditos tributários não liquidados e com a expedição de certidões de quitação de tributos;
IV - controlar e supervisionar a transferência obrigatória dos dossiês referentes a débitos não liquidados para cobrança nas unidades descentralizadas ou para cobrança domiciliar;
V - efetuar cálculos de juros e correção monetária e emitir documentos para recolhimento dos débitos a serem liquidados;
VI - elaborar e distribuir manuais de rotina sobre atividades de cobrança domiciliar ou no recinto das repartições;
VII - gerenciar as atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais bem como acompanhar o seu cumprimento e o seu cancelamento por inadimplência;
VIII - promover o cadastramento especial e qualitativo de contribuintes devedores contumazes;
IX - administrar os sistemas de contas correntes tributários, promover sua atualização e apurar a liquidez dos débitos fiscais a serem cobrados;
X - supervisionar a geração de dossiês de devedores para o exercício da devida cobrança pessoal;
XI - definir e acompanhar as formas operacionais de registro dos pagamentos por compensação e de outras modalidades de operação que reduzam, extingam ou excluam a exigência dos créditos tributários;
XII - fixar parâmetros para controle dos débitos fiscais registrados;
XIII - propor alterações nas definições de sistemas de controle dos contribuintes, quando houver mudança de legislação ou quando for detectado erro de definição ou de processamento;
XIV - extrair e fornecer, periodicamente, estatísticas e relatórios gerenciais sobre a inadimplência tributária, bem como encaminhar relatórios específicos quanto a débitos que permaneçam sem solução;
XV - expedir certidões de quitação de tributos e cópias de documentos de arrecadação, de acordo com o estabelecido na legislação;
XVI - controlar os débitos lançados, ainda que amparados por liminar concedida em mandado de segurança ou ações judiciais de outra natureza;
XVII - controlar, orientar e auditar agentes arrecadadores e participar das auditorias do sistema;
XVIII - prestar assistência técnica às Unidades Regionais de Fazenda em matéria de sua competência;
XIX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística.
Seção II Da Coordenadoria de Fiscalização
Art. 47. A Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e controle das atividades de fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 48. À Coordenadoria de Fiscalização compete (COFIS):
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de fiscalização no âmbito estadual;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados na execução dos programas e dos procedimentos de fiscalização;
III - programar e avaliar os trabalhos de fiscalização;
IV - realizar pesquisas e estudos sobre processos e práticas de interesse fiscal, com vistas à elaboração dos programas de fiscalização e à racionalização da atividade fiscal;
V - desenvolver estudos e sugerir medidas visando à utilização de recursos de informática nos procedimentos de fiscalização;
VI - controlar os prazos e a qualidade dos trabalhos fiscais desenvolvidos nas unidades do sistema;
VII - promover estudos no sentido de otimizar a alocação da mão-de-obra fiscal;
VIII - orientar as Unidades Regionais de Tributação no sentido de desenvolver procedimentos de pesquisa e investigação fiscais;
IX - prestar assistência técnica às unidades do sistema;
X - elaborar o plano geral de fiscalização para aplicação no âmbito estadual;
XI - elaborar planos e programas setoriais e especiais de fiscalização visando à ativação de receitas ou a detecção de processos de sonegação fiscal;
XII - pesquisar e coletar dados em repartições públicas da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, relativos a pagamentos de tributos, fornecimento de mercadorias, elaboração de contratos e de outros elementos subsidiários, para o confronto com os assentamentos da escrita fiscal do contribuinte, no interesse do procedimento de fiscalização;
XIII - realizar estudos e baixar normas indispensáveis a uma atuação uniforme da fiscalização estadual;
XIV - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
XV - manter, periodicamente, reuniões com os órgãos integrantes da fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito, unidades regionais e outros, objetivando uma atuação integrada;
XVI - requisitar, de outras autoridades, informações de interesse da fiscalização;
XVII - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
XVIII - determinar a execução de diligências para atender as exigências de instrução processual;
XIX - determinar a fiscalização de tributos em outras Unidades da Federação, quando autorizado por convênio ou protocolo;
XX - propor metas, elaborar programação de trabalho e, em articulação com as unidades regionais, promover sua execução;
XXI - assistir às Unidades Regionais de Tributação na implantação e no aperfeiçoamento de modelos operacionais;
XXII - providenciar os meios necessários à execução dos programas de trabalho aprovados;
XXIII - promover medidas com o objetivo de assegurar eficaz desempenho das unidades regionais;
XXIV - propor a realização de cursos, treinamento, aperfeiçoamento e especialização para os mem-bros da fiscalização;
XXV - realizar estudos objetivando definir a política de fiscalização;
XXVI - instituir mecanismos de fiscalização e controle das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e regimes especiais;
XXVII - participar da elaboração e da avaliação técnica de sistemas informatizados de apoio à fiscalização;
XXVIII - orientar a utilização e acesso dos sistemas de informações utilizados no desempenho das atividades fiscais, especialmente por meio de processamento eletrônico de dados;
XXIX - elaborar e manter atualizados manuais de fiscalização;
XXX - analisar e controlar os mecanismos da ação fiscalizadora propondo, quando for o caso, a adoção de medidas que visem o seu aprimoramento;
XXXI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo da Receita.
§ 1° Subordinam-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) os seguintes órgãos:
I - Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT);
II - Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX);
III - Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE);
IV - Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI).
§ 2º Fica subordinado, tecnicamente, à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), o plantão fiscal.
§ 3º As ordens de serviço previstas no inciso XIV do caput deste artigo aplicam-se a quaisquer Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, independente da circunscrição fiscal ou setor em que estiverem lotados, ouvido o chefe imediato, sem prejuízo das atividades do setor.
§ 4º São válidos os atos praticados por auditor fiscal, independente do setor de lotação, quando designado pelo Coordenador de Fiscalização, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo.
Subseção I Da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art. 49. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT) é o órgão incumbido de planejar, supervisionar e executar as atividades inerentes à fiscalização das mercadorias em trânsito no âmbito do Estado.
Art. 50. À Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (SUMAT) compete:
I - executar atividades de fiscalização de mercadoria em trânsito no território estadual;
II - elaborar o plano geral de fiscalização para o trânsito de mercadorias no âmbito estadual;
III - lavrar termo de apreensão de mercadorias e apreender documentos, equipamentos fiscais e não fiscais encontrados em situação irregular ou portados com intenção fraudulenta, quando necessário à comprovação de infração à legislação tributária;
IV - elaborar planos e programas especiais e setoriais de fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VI - controlar os documentos fiscais relacionados com o trânsito de mercadorias e com a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
VII - propor a expedição de instruções normativas e outros atos relativos às suas atividades;
VIII - elaborar e manter atualizados manuais de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IX - analisar e controlar os mecanismos da ação fiscalizadora e propor a adoção de medidas que visem o seu aprimoramento;
X - realizar diligências necessárias à apuração de denúncias ou à instrução de processos;
XI - controlar as informações enviadas por empresas usuárias de processamento de dados sobre operações interestaduais, articulando-se com os demais órgãos da Secretaria cujas informações também lhe são importantes;
XII - manter intercâmbio de informações com outras Unidades da Federação sobre o trânsito de mercadorias;
XIII - exigir a prestação de contas dos auditores fiscais no âmbito de sua competência;
XIV - exercer a supervisão técnica e administrativa sobre as atividades desenvolvidas pelos postos fiscais localizados na sua área de atuação;
XV - formalizar a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória, inclusive por meio de termo de apreensão de mercadorias, verificado durante o trânsito, ou no interior do estabelecimento, de bens ou mercadorias ou das respectivas prestações de serviço de transporte;
XVI - executar atividades de fiscalização de mercadoria em situação irregular no território estadual;
XVII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Fiscalização.
§ 1º As ordens de serviço previstas no inciso V do caput deste artigo aplicam-se a qualquer Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), onde estiver desempenhando suas funções.
§ 2º São válidos os atos praticados por auditor fiscal, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções, quando designado pelo Subcoordenador de Mercadorias em Trânsito, nos termos do inciso V do caput deste artigo.
§ 3º O Subcoordenador de Mercadorias em Trânsito poderá delegar aos Subdiretores de Unidade de Tributação as atribuições indicadas no inciso V do caput deste artigo.
Subseção II Da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior
Art. 51. A Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) é o órgão incumbido de proceder ao acompanhamento, controle e fiscalização das operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, comércio exterior, operações com a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, serviços de comunicação e telecomunicação e energia, além de monitorar e acompanhar as empresas beneficiárias de regimes especiais e programas de apoio ao desenvolvimento industrial do Rio Grande do Norte.
Art. 52. À Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) compete:
I - acompanhar, controlar e fiscalizar as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e operações com a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e regimes especiais correlatos;
II - acompanhar, controlar e fiscalizar as empresas de geração, transmissão, distribuição e comércio atacadista de energia elétrica, bem como as empresas contratadas para instalação e manutenção de parques de geração de energia solar e eólica;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar as empresas do setor de serviços de comunicação e de telecomunicações, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar as empresas beneficiárias de regimes especiais e programas de apoio ao desenvolvimento industrial do Rio Grande do Norte;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar as importações e exportações de mercadorias, mantendo integração com órgãos de outras esferas ligados às respectivas operações;
VI - efetuar análises com vistas a identificar grupos empresariais e setores econômicos favorecidos com benefícios e incentivos fiscais em importação e exportação de produtos e mercadorias;
VII - expedir instruções com orientação sobre normas e procedimentos relativos à sua área de competência;
VIII - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
IX - decidir sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pagos, conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
X - proceder à fiscalização de tributos em outras Unidades da Federação, quando autorizado por convênio ou protocolo;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Fiscalização.
§ 1º As ordens de serviço previstas no inciso VIII do caput deste artigo aplicam-se a qualquer Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções.
§ 2º São válidos os atos praticados por auditor fiscal, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções, quando designado pelo Subcoordenador de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo.
§ 3º O Subcoordenador de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior poderá delegar aos Subdiretores de Unidade de Tributação as atribuições indicadas no inciso VIII do caput deste artigo.
Subseção III Da Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos
Art. 53. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) é o órgão responsável pelo planejamento e execução das atividades de fiscalização em estabelecimentos no âmbito deste Estado.
Art. 54. À Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) compete:
I - planejar, instaurar e executar ações de fiscalização e monitoramento no âmbito deste Estado;
II - coordenar e orientar as fiscalizações de estabelecimentos executadas no âmbito deste Estado;
III - elaborar plano de ação fiscal em estabelecimentos, utilizando dados econômico-fiscais constantes de bancos de dados dos diversos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
IV - instruir núcleos de fiscalização por segmento econômico e determinar a utilização de trabalho extraordinário de fiscalização, no âmbito deste Estado;
V - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VI - acompanhar e avaliar os resultados da ação fiscal;
VII - atuar como repartição preparadora dos Processos Administrativos Tributários (PAT), conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, no âmbito deste Estado;
VIII - providenciar diligências e atender aos pedidos feitos nos Processos Administrativos Tributários (PAT) pelos julgadores fiscais;
IX - autorizar a juntada, o desentranhamento e a restituição de documentos e expedição de certidões relativas aos Processos Administrativos Tributários (PAT);
X - controlar o andamento dos processos em tramitação na Subcoordenadoria, determinando o arquivamento nos casos em que couber;
XI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Fiscalização.
§ 1º As ordens de serviço previstas no inciso V do caput deste artigo aplicam-se a qualquer Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções.
§ 2º São válidos os atos praticados por auditor fiscal, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções, quando designado pelo Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos.
§ 3º O Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos poderá delegar aos Subdiretores de Unidade de Tributação as atribuições indicadas no inciso V do caput deste artigo.
Subseção IV Da Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância
Art. 55. A Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) é o órgão encarregado da execução das atividades relacionadas com o cadastro de contribuintes do Estado e itinerância fiscal, bem como de planejar, executar e supervisionar as atividades de fiscalização relativas aos estabelecimentos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e outros equipamentos de controle e programas aplicativos.
Art. 56. À Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI) compete:
I - administrar o Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - realizar diligências nos estabelecimentos dos contribuintes para conferência dos dados cadastrais informados;
III - efetuar monitoramento de empresas em início de atividades, podendo, para tanto, realizar procedimento de fiscalização;
IV - organizar cadastros especiais para determinados contribuintes, categorias ou segmentos e determinar o tipo de informações especiais a serem coligidas para a organização de tais cadastros;
V - prestar atendimento ao contribuinte;
VI - orientar e controlar as atividades de confecção e emissão de documentos fiscais;
VII - autorizar a cessação de uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF);
VIII - credenciar ou descredenciar fabricantes, revendedores autorizados pelo fabricante e estabelecimentos possuidores de atestado de capacitação técnica, fornecido pelo respectivo fabricante de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), para efetuar cessão de uso nos referidos equipamentos;
IX - realizar diligências necessárias às atividades inerentes à itinerância fiscal, à apuração de denúncias ou à instrução de processos;
X - lavrar termo de apreensão de mercadorias e apreender documentos, equipamentos fiscais e não fiscais encontrados em situação irregular ou portados com intenção fraudulenta, quando necessário à comprovação de infração à legislação tributária;
XI - elaborar e manter atualizados manuais de itinerância fiscal;
XII - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Fiscalização.
§ 1º As ordens de serviço previstas no inciso XII do caput deste artigo aplicam-se a qualquer Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções.
§ 2º São válidos os atos praticados por auditor fiscal, independente do órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) onde estiver desempenhando suas funções, quando designado pelo Subcoordenador de Cadastro e Itinerância.
§ 3º O Subcoordenador de Cadastro e Itinerância poderá delegar aos Subdiretores de Unidade de Tributação as atribuições indicadas no inciso XII do caput deste artigo.
Seção III Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 57. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIN) é o órgão incumbido de planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).Art. 58. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIN) compete:
I - propor modelo de política de informação e comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda (SE-FAZ), bem como sua forma de gestão;
II - coordenar e gerenciar o processo de planejamento global das atividades de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria, bem como avaliar o desempenho destas, propondo ações que visem assegurar os objetivos e metas estabelecidos;
III - manter o nível de suporte técnico necessário às atividades de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria, propondo a edição de normas relativas a procedimentos técnicos que tenham por objetivo o melhor uso dos programas e equipamentos de informática e comunicação;
IV - orientar técnica e administrativamente as atividades internas de produção na área da tecnologia da informação e comunicação;
V - levantar perante os usuários as reais necessidades na área de tecnologia da informação e comunicação, planejando e gerindo sua implementação de acordo com a política de informática do Governo do Estado;
VI - planejar, em conjunto com a Subcoordenadoria de Capacitação de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários, atualização e programas de formação e treinamento do pessoal de tecnologia da informação e comunicação e demais usuários;
VII - executar as atividades de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação para atender às necessidades dos usuários, ou coordenar a contratação destes serviços;
VIII - desenvolver sistemas para suporte das atividades fiscais;
IX - adotar diretrizes para aprimoramento de sistemáticas de desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização de sistemas de informação;
X - manter a segurança e o bom funcionamento das instalações e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, bem como exigir a execução dos contratos de manutenção de equipamentos;
XI - incorporar as inovações tecnológicas em equipamentos, programas e serviços, de forma a acom-panhar a evolução da tecnologia da informação e comunicação;
XII - administrar os bancos de dados da Secretaria, facilitando o acesso às informações e preservando sua integridade e segurança;
XIII - disseminar a cultura da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de Secretaria;
XIV - sistematizar a coleta, a análise e a disseminação de dados, de forma a assegurar a qualidade e a uniformidade das informações fiscais;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV Da Contabilidade-Geral do Estado
Art. 59. A Contabilidade-Geral do Estado (CONTAG) é o órgão central responsável pelo estudo, planejamento, coordenação e controle do sistema de contabilidade pública do Estado.
§ 1º Os demais órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização contábil da Contabilidade-Geral do Estado, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º Constatada a inobservância do § 1º, a Contabilidade-Geral do Estado de ofício, por meio do Contador-Geral do Estado, dará ciência ao órgão central de controle interno da Administração Pública para providências e responsabilizações que o caso requerer.Art. 60. À Contabilidade-Geral do Estado (CONTAG) compete:
I - propor, elaborar e estabelecer minuta de normas específicas e complementares às normas gerais editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
II - propor, elaborar e estabelecer manuais, notas técnicas e instruções de procedimentos contábeis, uniformizando a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado, visando à consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;
III - elaborar o Balanço Geral do Estado (BGE), destinado a compor a prestação de contas anual do Governador;
IV - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do Poder Executivo, previsto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do Poder Executivo, previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
V - disponibilizar para o órgão de Contabilidade Central da União na periocidade, formato e sistemas que forem estabelecidos, a Matriz de Saldos Contábeis (MSC), contendo dados contábeis, orçamentários e fiscais;
VI - realizar o preenchimento, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Bra-sileiro (SICONFI), das informações contábeis e orçamentárias da Declaração de Contas Anual (DCA);
VII - assessorar e orientar a Administração Estadual, especialmente o Secretário Executivo do Tesouro, em matérias alusivas ao Direito Financeiro, Contabilidade Pública e Administração Financeira e Orçamentária;
VIII - interpretar e aplicar as normas contábeis para subsidiar a execução financeira e orçamentária dos recursos do Tesouro Estadual;
IX - emitir Pareceres Técnicos afeitos às matérias de Direito Financeiro, Administração Financeira e Orçamentária e Contabilidade Pública, para a correta execução financeira e orçamentária do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
X - promover o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público;
XI - avaliar a situação patrimonial e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária;
XII - analisar, controlar e orientar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Estado, propondo os ajustes necessários para a consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;
XIII - fiscalizar e avaliar a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
XIV - elaborar e manter atualizados o plano de contas, o ementário da receita e despesa orçamentárias, a tabela de eventos e o ementário de fontes/disponibilidade por destinação de recursos para os órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social do Estado;
XV - articular-se com as setoriais para o cumprimento das normas contábeis de execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVI - propor aos demais órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo alterações contábeis que se façam necessárias aos serviços de contabilidade da Contabilida-de-Geral;
XVII - fiscalizar os atos e fatos contábeis realizados pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo que resultem em efeitos sobre a estrutura do patrimônio Estadual e propor auditoria ao órgão central de controle interno, em face dos elementos analisados;
XVIII - promover a integração com os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial visando à consolidação dos relatórios contábeis e fiscais;
XIX - promover a capacitação dos quadros dos setores financeiros, orçamentários e contábeis do Estado;
XX - promover a implantação do sistema de informação de custos do Poder Executivo do Estado;
XXI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo do Tesouro.Parágrafo único. Fica subordinada à Contabilidade-Geral do Estado (CONTAG) a Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCONT).
Subseção Única Da Subcoordenadoria de Contabilidade
Art. 61. A Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCONT) é o órgão responsável pela orientação, acompanhamento, controle e fiscalização das atividades do sistema de contabilidade pública do Estado.
Art. 62. À Subcoordenadoria de Contabilidade (SUCONT) compete:
I - auxiliar a elaboração do Balanço Geral do Estado (BGE);
II - auxiliar a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
III - auxiliar na geração da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) e o preenchimento da Declaração de Contas Anual (DCA) no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI);
IV - designar Analista Contábil para realizar estudos, pesquisas e interpretações das normas contábeis aplicadas ao setor público;
V - referendar a interpretação das normas contábeis para subsidiar a execução financeira e orçamentária dos recursos do Tesouro Estadual;
VI - designar equipe técnica para fiscalizar a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
VII - auxiliar na integração com os demais Poderes e na articulação com os demais órgãos para o cumprimento das normas contábeis de execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - colaborar com a fiscalização dos atos e fatos contábeis a serem realizados pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo que resultem em efeitos sobre a estrutura do patrimônio Estadual e propor auditoria ao órgão central de controle interno, em face dos elementos analisados;
IX - auxiliar na promoção da capacitação dos quadros dos setores financeiros, orçamentários e contábeis do Estado;
X - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Contador-Geral do Estado.
Seção V Da Coordenadoria de Administração Financeira
Art. 63. A Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) é o órgão central de administração financeira do Estado incumbido das funções de planejamento, coordenação e controle da administração financeira do Estado.
Art. 64. À Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) compete:
I - identificar e analisar prioridades, oportunidades, objetivos e metas relacionados com a administração financeira do Estado;
II - coordenar a implementação de planos, programas, projetos e atividades voltados para a administração financeira do Estado;
III - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;
IV - avaliar a programação financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;
V - coordenar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
VI - manter contato com Órgãos e Entidades Públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades não governamentais, para o intercâmbio de informações e experiências vivenciadas no desempenho das atividades de administração das finanças públicas;
VII - administrar o controle diário da movimentação de entrada e saída de recursos das contas que compõem o sistema financeiro do Estado, bem como a promoção das respectivas conciliações, consolidando o fluxo de caixa do tesouro estadual;
VIII - executar as programações de desembolso dos órgãos da administração estadual;
IX - promover o repasse das transferências constitucionais aos municípios;
X - promover a manutenção do controle das taxas e prazos das remunerações das aplicações financeiras dos recursos estaduais;
XI - coordenar as atividades relativas ao controle e à contabilização da Conta Única do Estado;
XII - realizar a aplicação de procedimentos contábeis para o efetivo controle contábil, financeiro e orçamentário dos seus atos;
XIII - promover a abertura e encerramento das contas bancárias e aplicações financeiras no âmbito do Tesouro Estadual;
XIV - manifestar-se em propostas que impliquem impacto econômico ou financeiro relevante nas contas do Estado;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo do Tesouro.
Parágrafo único. Ficam subordinadas à Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) a Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única (SUCON) e a Subcoordenadoria de Execução Financeira (SEFIN).
Subseção I Da Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única
Art. 65. A Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única (SUCON) é o órgão responsável por planejar, supervisionar e executar as atividades vinculadas à administração e controle do Tesouro Estadual.
Art. 66. À Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única (SUCON) compete:
I - monitorar a movimentação financeira da Conta Única e demais contas bancárias de competência da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF), verificando a regularidade dos pagamentos e recebimentos realizados pelo Estado do Rio Grande do Norte;
II - realizar a conciliação bancária, conferindo os lançamentos contábeis e financeiros registrados na Conta Única e demais contas bancárias de competência da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF) com os documentos comprobatórios;
III - emitir pareceres técnicos e relatórios sobre a situação financeira do Estado do Rio Grande do Norte, apontando eventuais irregularidades e sugerindo medidas corretivas;
IV - promover a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes da Conta Única, verificando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
V - orientar e prestar apoio técnico aos gestores responsáveis pela movimentação dos recursos da Conta Única;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de convênios, contratos e termos de parceria firmados pelo Estado do Rio Grande do Norte;
VII - propor melhorias nos procedimentos e controles internos relacionados à gestão da Conta Única;
VIII - prestar informações e relatórios solicitados pelos órgãos de controle externo e pelos demais órgãos do Estado do Rio Grande do Norte;
IX - lançar contabilmente a arrecadação dos impostos estaduais, transferências da União e as correspondentes deduções legais e constitucionais dessas receitas;
X - calcular os valores mensais referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e regularizar os valores retidos na fonte pela União;
XI - elaborar e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do Estado, ou a que vier sucedê-la, referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
XII - acompanhar a movimentação e regularização contábil das ordens judiciais na Conta Única e demais contas bancárias de competência da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF);
XIII - instruir e acompanhar processos administrativos sobre assuntos de competência da Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única (SUCON);
XIV - acompanhar diariamente o registro da receita tributária do Estado;
XV - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Administração Financeira.
Subseção II Da Subcoordenadoria de Execução Financeira
Art. 67. A Subcoordenadoria de Execução Financeira (SEFIN) é o órgão responsável por acompanhar, controlar e executar as atividades vinculadas à execução financeira do Tesouro Estadual.
Art. 68. À Subcoordenadoria de Execução Financeira (SEFIN) compete:
I - colaborar no estabelecimento da programação financeira dos recursos do Estado;
II - auxiliar no controle do movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
III - executar o repasse de recursos financeiros para as unidades do Estado;
IV - elaborar o fluxo financeiro de caixa da Conta Única;
V - efetuar o registro das contas bancárias de órgãos, no SIGEF, bem como suas alterações, mediante solicitações das unidades orçamentárias;
VI - promover estudos e propor o aperfeiçoamento da legislação na sua área de competência;
VII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Administração Financeira.
Seção VI Da Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública
Art. 69. A Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública (CCRD) é o órgão central de captação de recursos e dívida pública incumbido de planejar, executar, controlar, contratar e assessorar as operações de crédito no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 70. À Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública (CCRD) compete:
I - identificar e analisar prioridades, oportunidades, objetivos e metas relacionados com a atividade de captação de recursos e gestão da dívida pública do Estado;
II - coordenar a implementação de planos, programas e projetos voltados para a captação de recursos e gestão da dívida pública do Estado;
III - monitorar e coordenar os entendimentos do Poder Executivo Estadual com entidades federais, internacionais e outros para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;
IV - manter contato com órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades não governamentais, para o intercâmbio de informações e experiências vivenciadas no desempenho das atividades captação de recursos e gestão da dívida pública;
V - gerir a dívida pública interna e externa da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações públicas;
VI - prover ações para a concessão de aval ou de contragarantias relativas a operações de crédito de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
VII - elaborar estudos e análises do endividamento público estadual, inclusive limites de endivida-mento, de acordo com a legislação vigente, bem como promover estudos e análises das influências e das repercussões do endividamento público sobre a conjuntura econômica e financeira do Estado;
VIII - efetuar estudos e emitir pareceres sobre as contratações de empréstimos e respectivos planos de pagamento da administração pública estadual direta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas quando implicar a concessão de garantias por parte do Estado;
IX - elaborar o Demonstrativo Anual da Dívida Pública do Estado;
X - levantar informações e promover a conciliação de valores relativos aos compromissos financeiros do Estado existentes perante os diversos credores;
XI - elaborar a previsão orçamentária da receita com operações de crédito e da despesa com o serviço da Dívida Pública;
XII - elaborar calendário de pagamentos, relativo aos vencimentos do serviço da dívida da administração pública estadual direta, e emitir solicitações dos respectivos empenhos;
XIII - propor ações para a diminuição do custo da dívida pública estadual, mantendo níveis prudenciais de risco, bem como para o melhoramento de prazos e do perfil da dívida e para a sustentabilidade do endividamento público;
XIV - analisar e emitir parecer sobre operações no mercado financeiro de capital, especialmente as relativas à emissão e colocação de títulos da dívida pública estadual;
XV - preparar e realizar leilões públicos objetivando a colocação de títulos da dívida pública estadual, conforme a legislação vigente;
XVI - realizar, perante as instituições financeiras autorizadas, as cotações de moedas estrangeiras e o fechamento dos contratos de câmbio para o pagamento do serviço dos empréstimos vincendos e para a internalização de recursos de operações de crédito;
XVII - gerir e operar o Cadastro da Dívida Pública (CDP) perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
XVIII - elaborar relatórios gerenciais para a tomada de decisões pela Administração do Tesouro do Estado;
XIX - estabelecer rotinas e procedimentos, em comum acordo com os demais Poderes e órgãos do Estado, para processar e ordenar pagamentos mediante acordos administrativos que envolvam demandas judiciais;
XX - acompanhar, avaliar e elaborar propostas para a solução de passivos contingentes;
XXI - elaborar as informações a serem prestadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, em resposta aos questionamentos formulados pela Assembleia Legislativa do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Federal e Estadual nos assuntos relativos à dívida pública estadual;
XXII - acompanhar e coordenar as atividades do grupo de trabalho permanente, relativas à elaboração e cumprimento de Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado;
XXIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo do Tesouro.
Parágrafo único. Fica subordinada à Coordenadoria de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública (CCRD) a Subcoordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado (SAC).
Subseção Única Da Subcoordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado
Art. 71. A Subcoordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado (SAC) é o órgão responsável por acompanhar os convênios firmados no Estado e praticar os atos necessários para manter a regularidade da Certidão Negativa do Estado.
Art. 72. À Subcoordenadoria de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado (SAC) compete:
I - programar, organizar e assessorar a execução das atividades inerentes à realização de operações de crédito, controle da dívida pública estadual interna, externa, mobiliária e por antecipação das receitas realizadas pelo Estado;
II - auxiliar na elaboração de estudos e demonstrativos com o objetivo de fornecer elementos à avaliação da capacidade de endividamento do Estado nas operações da dívida interna, externa e por antecipação da receita;
III - auxiliar na elaboração de demonstrativos da previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita visando ao pagamento dos compromissos;
IV - colaborar com a elaboração de demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública, com levantamentos mensais e anuais da sua posição, em face das inscrições e baixas ocorridas;
V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária da administração direta referente aos contratos da dívida pública interna, externa e por antecipação da receita;
VI - colaborar com a elaboração de demonstrativos da dívida fundada interna e externa para compor a prestação de contas anual do Governo do Estado;
VII - colaborar com a elaboração cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administração direta do Estado;
VIII - colaborar com a elaboração dos contratos de câmbio da dívida externa nas instituições financeiras que ofereçam as melhores condições de mercado;
IX - colaborar com as atividades do grupo de trabalho permanente, relativas à elaboração e cumprimento de Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado;
X - colaborar com a elaboração de processos de operação de crédito do Estado nos órgãos públicos e financeiros, de acordo com as disposições legais;
XI - monitorar a situação fiscal do Estado do Rio Grande do Norte perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais (CAUC), verificando as pendências existentes que impeçam a expedição das certidões de regularidade fiscal;
XII - contatar e identificar os responsáveis nos órgãos das pendências existentes perante a Receita Federal e auxiliar a regularização;
XIII - realizar os procedimentos burocráticos necessários perante os bancos e entidades financeiras para adimplemento das obrigações instituídas nas operações de crédito;
XIV - atualizar e colaborar na contabilização das movimentações de pagamentos de amortização, juros e encargos pagos nos contratos da dívida pública do Estado;
XV - proceder às retificações necessárias nos registros de órgãos e entidades bancárias para manutenção da certidão negativa do Estado do Rio Grande do Norte ou a positiva com efeitos de negativa;
XVI - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública.
CAPÍTULO VIDO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única Das Unidades Regionais de Tributação
Art. 73. As Unidades Regionais de Tributação (URT) são órgãos de descentralização administrativa e geográfica responsáveis pela execução das atividades de fiscalização, diligência e itinerância fiscal, no âmbito de sua competência e circunscrição fiscal, bem como por decidir sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pago, conforme disciplinado na legislação pertinente.
Art. 74. Às Unidades Regionais de Tributação (URT) compete:
I - prestar atendimento ao contribuinte dentro de uma visão global de forma precisa, rápida e conclusiva, além de orientar sobre o cumprimento das obrigações tributárias;
II - instaurar a ação fiscal e dar início aos processos relativos às infrações que forem verificadas nos limites de suas atribuições, relativamente às atividades de fiscalização, diligência e itinerância fiscal;
III - autorizar a confecção de documentos fiscais de responsabilidade do contribuinte;
IV - efetuar as atividades relativas a parcelamento de débitos fiscais;
V - lavrar termo de apreensão de mercadorias e documentos encontrados em situação irregular ou portados com intenção fraudulenta, quando necessário à comprovação de infração à legislação tributária;
VI - acompanhar e analisar variáveis que possam ter influência significativa na realização da receita tributária de sua circunscrição;
VII - decidir sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pagos, conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
VIII - analisar e opinar sobre pedidos de reconhecimento de decadência e de prescrição de ICMS, conforme disciplinado na legislação pertinente;
IX - propor a realização de cursos, treinamento e aperfeiçoamento para os integrantes do seu corpo funcional;
X - efetuar procedimentos para a suspensão da exigibilidade de créditos em cumprimento a determinações judiciais;
XI - recepcionar documentos de entrega obrigatória pelo contribuinte, encaminhando, em seguida, ao órgão competente;
XII - fornecer ao contribuinte informações sobre a sua situação fiscal e cadastral relativo aos impostos estaduais;
XIII - recepcionar pedidos de restituição e isenção de impostos estaduais, encaminhando, em seguida, ao órgão competente;
XIV - atender o contribuinte convocado através de intimações e notificações;
XV - analisar, enquadrar e revisar o lançamento de dados nos sistemas informatizados utilizados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), para fins de cálculo do ICMS devido por antecipação, substituição ou repasse oriundo da sistemática de cobrança do imposto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;
XVI - desempenhar as atividades inerentes ao Plantão Fiscal e Plantão Telefônico;
XVII - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, no âmbito de sua competên-cia e circunscrição fiscal, de acordo com a necessidade da Administração Tributária;
XVIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário Executivo da Receita.
§ 1º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados nas Unidades Regionais de Tributação (URT) poderão ser designados em ato do Secretário Executivo da Receita a desempenharem atividades determinadas pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI), Corregedoria Geral do Fisco (COGEF) e a Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito (SUMAT).
§ 2º As atividades previstas no inciso XV deste artigo serão desempenhadas de forma centralizada na 1ª Unidade Regional de Tributação (1ª URT), sediada em Natal.
TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES
Art. 75. Constituem responsabilidade dos servidores que exercem função de chefia, em todos os níveis, as seguintes:
I - propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão a que pertencem;
II - propor o treinamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
III - treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconveniente de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada do órgão;
IV - incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas;
V - desenvolver fluxos de informação e comunicação interna e promover a comunicação com as demais organizações do Governo do Estado;
VI - incutir nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades constituídas e o dever de bem servir ao público;
VII - zelar pela guarda, conservação e manutenção dos bens pertencentes à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e ao Estado.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I Do Secretário de Estado da Fazenda
Art. 76. São atribuições básicas do Secretário de Estado da Fazenda, além das previstas na Constituição Estadual e em leis estaduais, as enumeradas a seguir:
I - supervisionar o planejamento das ações dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis à Administração Pública Estadual;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado nos assuntos relacionados com as competências da Secretaria;
IV - participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
V - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de sua competência;
VI - aprovar modelos, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de formulários e documentos fiscais;
VII - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas que, na prestação de serviços, no fornecimento de bens ou na execução de obras, se tenham portado de forma prejudicial aos interesses do Estado;
VIII - autorizar a instauração de processos de licitação, homologá-la ou dispensá-la, ou declarar sua inexigibilidade nos termos da legislação aplicável à matéria;
IX - determinar a instauração de processo administrativo, comissões de inquérito ou de sindicância, para apuração de irregularidades no serviço público e impor penas disciplinares a servidores;
X - aprovar planos, programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da Secretaria;
XI - praticar os atos de administração orçamentária e financeira;
XII - expedir portarias e resoluções sobre a organização da Secretaria, nas matérias não disciplinadas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse do órgão;
XIII - apresentar, anualmente, ao Governador, relatório das atividades realizadas pela Secretaria;
XIV - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da instituição;
XVI - propor, para manifestação ou deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado, quaisquer assuntos e matérias cuja importância, gravidade ou possibilidade de repercussão assim o determine;
XVII - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública, visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho;
XVIII - representar o Estado nas conferências de Secretários de Fazenda e Finanças e perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
XIX - criar e extinguir projetos e designar os respectivos gerentes;
XX - indicar servidores para participar de cursos de formação, aperfeiçoamento ou treinamento no País ou no exterior;
XXI - autorizar viagens a serviço, arbitrar e conceder diárias e ajudas de custo, na forma da legislação pertinente;
XXII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
XXIII - autorizar pagamentos, restituições de depósitos e de tributos, cauções, fianças e transferências de numerários;
XXIV - credenciar estabelecimentos bancários para integrar o sistema de arrecadação estadual;
XXV - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos do grupo de direção;
XXVI - administrar as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria e autorizar a realização de despesas mediante assinatura dos respectivos empenhos, ordens de pagamento e de saques;
XXVII - opinar sobre matérias submetidas por outro Secretário de Estado à sua apreciação e, essencialmente, nos pedidos de concessão de incentivos fiscais;
XXVIII - expedir portarias de lotação, localização e movimentação dos servidores do órgão;
XXIX - dirimir, em última instância, conflitos de competência entre os órgãos da instituição;
XXX - delegar competência, supervisionar a execução e controlar os resultados;
XXXI - referendar leis, decretos e outros atos do Governador do Estado, na área de competência da Secretaria;
XXXII - designar grupos de auditoria destinados a procederem a auditagens, perícias, fiscalizações, levantamentos e tomadas de contas nos órgãos da Secretaria;
XXXIII - determinar a expedição de carteiras de identificação funcional;
XXXIV - alterar, provisoriamente, atribuições de competência de determinado órgão para atender aos objetivos específicos de projeto de que trata o artigo 6º deste Regulamento;
XXXV - resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento;
XXXVI - praticar os demais atos inerentes ao exercício das atribuições de direção superior da Secretaria e os que lhe forem determinados pelo Governador do Estado.
Seção II Do Secretário Executivo da Receita
Art. 77. O Secretário Executivo da Receita tem as seguintes atribuições básicas:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação de impostos estaduais, fiscalização tributária, controle de fronteiras, combate à sonegação fiscal e demais ações relacionadas à receita estadual;
II - elaborar, executar e acompanhar as políticas tributárias do Estado, visando à eficiência na arrecadação, ao combate à evasão fiscal e ao estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
III - promover a modernização dos sistemas de arrecadação e controle fiscal, por meio do desenvolvimento e implementação de tecnologias e ferramentas que possibilitaram o aprimoramento dos processos de fiscalização e arrecadação de tributos;
IV - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
V - representar o Estado em fóruns, reuniões e assuntos relacionados à matéria tributária, em âmbito estadual, nacional e internacional, quando designado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
VI - articular-se com todos os setores da Secretaria, em nível de assessoramento direto ao Secretário, a fim de integrar a ação global da instituição e compatibilizar normas e procedimentos;
VII - propor programas e projetos específicos visando ao treinamento, formação, aperfeiçoamento ou à especialização dos servidores;
VIII - exercer a ação gerencial, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
IX - promover o controle do resultado das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;
X - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública, através dos secretários adjuntos, ou correlatos, visando à integração da Secretaria nos seus planos e programas de trabalho;
XI - designar servidor do Grupo Ocupacional Fisco para atuar como perito nos processos relativos ao contencioso administrativo tributário;
XII - designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos;
XIII - propor a alteração de localização e exercício dos funcionários bem como da jurisdição das Unidades Regionais de Tributação;
XIV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados;
XV - expedir portarias de lotação, localização e movimentação dos servidores do órgão;
XVI - determinar ou suspender regime especial de fiscalização e controle aplicado aos contribuintes;
XVII - apreciar o parecer definitivo da Coordenadoria de Assessoria Tributária sobre pedido de regime especial de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais;
XVIII - participar da organização e execução dos sistemas estruturantes do Governo, atuando perante os órgãos executores no âmbito da Secretaria;
XIX - substituir o Secretário de Estado da Fazenda em suas ausências e impedimentos;
XX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção III Do Secretário Executivo do Tesouro
Art. 78. O Secretário Executivo do Tesouro tem as seguintes atribuições básicas:
I - elaborar e apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda propostas de diretrizes e políticas orçamentária, financeira e contábil, visando ao desenvolvimento econômico e à sustentabilidade financeira do Estado;
II - acompanhar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado, verificando a observância das normas legais e regulamentares cumpridas;
III - supervisionar a administração do patrimônio e dos recursos financeiros do Estado, garantindo a eficiência, a transparência e a responsabilidade fiscal;
IV - coordenar a elaboração dos relatórios fiscais e contábeis do Estado, mantendo a integridade e a qualidade das informações;
V - promover a articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, bem como com os órgãos de controle externo, visando ao aprimoramento da gestão financeira e orçamentária;
VI - participar de cumprir e celebrar contratos de crédito, empréstimos e financiamentos, representando o Estado;
VII - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na formulação de planos e programas e na tomada de decisões;
VIII - representar o Estado em fóruns, reuniões e assuntos relacionados à matéria financeira, em âmbito estadual, nacional e internacional, quando designado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IX - participar da organização e execução dos sistemas estruturantes do Governo, atuando perante os órgãos executores no âmbito da Secretaria;
X - substituir o Secretário de Estado da Fazenda em suas ausências e impedimentos, na hipótese de o Secretário Executivo da Receita estar ausente ou impedido de substituí-lo;
XI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV Do Chefe de Gabinete
Art. 79. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - realizar o acompanhamento de despachos e a tramitação de documentos de interesse do Secretário, bem como determinar providências e iniciativas de seu expediente particular;
II - transmitir verbalmente ou por escrito ordens e despachos do Secretário aos demais órgãos da Secretaria;
III - prestar assistência ao Secretário nas suas relações com os demais órgãos integrantes da instituição;
IV - preparar os despachos do Secretário e acompanhar a execução das suas decisões e determinações;
V - preparar a agenda de compromissos e representar o Secretário, quando designado;
VI - programar audiências;
VII - coordenar a elaboração dos relatórios periódicos da Secretaria;
VIII - manter cadastro de autoridades e personalidades, bem como os arquivos e fichários de publicações referentes às atividades da Secretaria;
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção V Do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística
Art. 80. São atribuições do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística:
I - coordenar as atividades de arrecadação e cobrança dos tributos estaduais administrados pela Secretaria;
II - determinar a elaboração de estimativas e análises da arrecadação de tributos estaduais;
III - fornecer à administração da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) dados estatísticos e auxiliá-la nas tomadas de decisões em matéria relacionada com a arrecadação e o recolhimento dos tributos estaduais;
IV - autorizar estabelecimentos bancários a proceder ao recolhimento dos tributos devidos ao Estado do Rio Grande do Norte;
V - propor a expedição de atos normativos sobre a arrecadação e o recolhimento de tributos estaduais;
VI - encaminhar à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP), sob a forma de recursos, as decisões inerentes às restituições do IPVA e ITCD, conforme dispuser o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
VII - encaminhar os processos relativos ao ITCD para as comissões instituídas com o objetivo de avaliar os bens, direitos, títulos e créditos transmitidos ou doados;
VIII - expedir ordens de serviço necessárias à execução das atividades de competência do órgão;
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo da Receita.Parágrafo único. O Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística poderá, mediante determinação constante em ato do Secretário de Estado da Fazenda, delegar aos Subdiretores de Unidade de Tributação as atribuições de competência do órgão, indicadas no art. 44 deste Regulamento.
Seção VI Do Coordenador de Assessoria Tributária
Art. 81. São atribuições do Coordenador de Assessoria Tributária:
I - apreciar e homologar as respostas sobre as consultas de interpretação da legislação tributária estadual, sem prejuízo da competência da Procuradoria Geral do Estado (PGE);
II - apreciar pareceres pertinentes à concessão de regimes especiais de tributação e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda;
III - expedir normas objetivando a uniformização da interpretação e aplicação da legislação tributária;
IV - manter permanente articulação com os demais setores da Secretaria com vistas ao acompanhamento de trabalhos desenvolvidos a nível setorial e sua compatibilização à programação geral do Órgão;
V - elaborar rotinas de procedimentos em relação às atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
VI - decidir quanto aos pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais com aferição de caráter individual, mediante determinação em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo da Receita.Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso VI do caput poderá ser delegada a assessores da Coordenadoria de Assessoria Tributária.
Seção VII Do Coordenador de Fiscalização
Art. 82. São atribuições do Coordenador de Fiscalização:
I - propor a política de fiscalização e traçar as diretrizes para a ação fiscalizadora;
II - propor as metas do sistema de fiscalização;
III - estabelecer critérios para a seleção de contribuintes que devam constituir objeto de programas gerais, regionais, setoriais ou especiais de fiscalização;
IV - instituir grupos de fiscalização especial e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;
V - propor a expedição de atos normativos sobre a fiscalização do cumprimento da legislação tributária;
VI - propor medidas visando à proteção e defesa da ação fiscal e a integridade física e moral dos agentes fiscalizadores;
VII - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades fiscais, tais como sistemas e programas de processamento eletrônico de dados;
VIII - apresentar planos de fiscalização, e outros, bem como a relação de empresas a serem fiscalizadas, para aprovação prévia, ao Secretário Executivo da Receita;
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo da Receita.
Seção VIII Do Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 83. São atribuições do Coordenador de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - orientar técnica e administrativamente as atividades dos seus subordinados e do pessoal técnico terceirizado, quando houver;
II - orientar os usuários de tecnologia da informação e comunicação com vistas a uma planificação e determinação real de suas necessidades;
III - manter entendimento com o sistema estadual de tecnologia da informação e comunicação;
IV - zelar pela manutenção da segurança e disponibilidade dos sistemas e das bases de dados da Secretaria;
V - zelar pelo eficiente funcionamento e segurança das instalações e equipamentos de tecnologia da informação e comunicação;
VI - coordenar as atividades de produção e suporte, determinando as prioridades de serviços;
VII - propor a edição de normas relativas às atividades de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - assessorar o Secretário de Estado de Estado da Fazenda nas decisões referentes à tecnologia da informação e comunicação;
IX - propor diretrizes da política de segurança da informação da Secretaria;
X - orientar e fiscalizar o cumprimento da política de segurança da informação da Secretaria;
XI - zelar pelo sigilo, integridade e disponibilidade das informações cadastrais e fiscais mantidas pela Secretaria;
XII - propor melhorias no sistema tributário, com a incorporação de novas tecnologias;
XIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IX Do Coordenador de Julgamento de Processos Fiscais
Art. 84. São atribuições do Coordenador de Julgamento de Processos Fiscais:
I - propor a edição de atos de caráter normativo, referentes aos assuntos de competência da Coordenadoria;
II - distribuir, após a correição, aos julgadores fiscais, os processos submetidos a julgamento;
III - encaminhar às repartições preparadoras os pedidos de informações e diligências feitas pelos julgadores fiscais;
IV - autorizar a juntada, o desentranhamento e a restituição de documentos e expedição de certidões;
V - controlar o andamento dos processos em tramitação na Coordenadoria, determinando o arquivamento nos casos em que couber;
VI - fazer correições periódicas nos processos em poder dos julgadores fiscais, fiscalizando o cumprimento de prazos e demais exigências da legislação tributária;
VII - encaminhar, sob a forma de recursos, ao Conselho de Recursos Fiscais, as decisões contrárias à Fazenda Estadual;
VIII - comunicar ao Secretário Executivo da Receita a vacância e impedimentos dos julgadores fiscais;
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo da Receita.
Seção X Do Corregedor-Geral do Fisco
Art. 85. São atribuições do Corregedor-Geral do Fisco:
I - elaborar normas sobre fluxo, manutenção, segurança e sigilo das informações;
II - encaminhar à COMED as denúncias apuradas contra os servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Fisco;
III - executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial, determinadas pelo Setário;
IV - aplicar penas de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção XI Do Coordenador de Integração Fisco-Contribuinte
Art. 86. São atribuições do Coordenador de Integração Fisco-Contribuinte:
I - propor estratégias e procedimentos de forma a alcançar níveis mais elevados de eficiência e eficácia para a melhoria dos serviços postos à disposição da sociedade;
II - assegurar a coerência, articular a execução, acompanhando as metas e resultados, e identificar as restrições e dificuldades das políticas ligadas ao atendimento ao público;
III - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades;
IV - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo da Receita.
Seção XII Da Coordenadoria de Educação Fiscal
Art. 87. São atribuições do Coordenador de Educação Fiscal:
I - coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao Programa de Educação Fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
II - manter controle dos contratos, acordos, ajustes e convênios referentes ao Programa de Educação Fiscal;
III - coordenar e promover as atividades atinentes às campanhas de educação fiscal promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), entre as quais:
a) análise dos planos de aplicação de recursos públicos, encaminhados pelas entidades beneficiárias, e acompanhamento dos resultados da execução e das ações financiadas com recursos do Programa de Educação Fiscal;
b) cadastramento, suspensão, baixa e cancelamento de entidades beneficiárias;
c) intercâmbio de informações e de experiências com organismos nacionais e internacionais, envolvidos em campanhas de natureza semelhante;
IV - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção XIII Do Contador-Geral do Estado
Art. 88. São atribuições do Contador-Geral do Estado:
I - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como as atividades necessárias à consecução dos objetivos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
II - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), ao Secretário de Estado da Fazenda e à Controladoria Geral do Estado (CGE) documentação relativa às prestações de contas do governo e às solicitações em diligências;
III - representar o estado do Rio Grande do Norte perante as instituições congêneres nas esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo de aprimoramento qualitativo da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
IV - desde que devidamente fundamentada, autorizar o bloqueio no SIGEF, ou em outro que vier a substituí-lo, de unidade gestora do Poder Executivo;
V - designar, por meio de Portaria, Analista Contábil para fins de ocupação das setoriais para atuarem no assessoramento institucional;
VI - diante de elementos substanciais, oficiar o órgão central de controle interno propondo auditoria para apuração dos atos e fatos contábeis em desacordo com a legislação vigente;
VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo do Tesouro.
Seção XIV Do Coordenador de Administração Financeira
Art. 89. São atribuições do Coordenador de Administração Financeira:
I - propor a elaboração da programação financeira dos recursos do Estado;
II - realizar o controle da movimentação de entrada e saída de recursos das contas que compõem o sistema financeiro do Estado;
III - autorizar o repasse das transferências constitucionais aos municípios;
IV - coordenar as atividades relativas ao controle e à contabilização da Conta Única do Estado efetuadas pela Subcoordenadoria de Administração e Controle da Conta Única (SUCON);
V - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo do Tesouro.
Seção XV Do Coordenador de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública
Art. 90. São atribuições do Coordenador de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública:
I - coordenar as negociações e propor planos, programas e projetos voltados para a captação de recur-sos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - coordenar a gestão da dívida pública interna e externa da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações públicas;
III - autorizar o repasse das transferências constitucionais aos municípios;
IV - planejar e orientar a elaboração do Demonstrativo Anual da Dívida Pública do Estado;
V - planejar e propor ações para a diminuição do custo da dívida pública estadual;
VI - designar servidor para operar o Cadastro da Dívida Pública (CDP) perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
VII - participar das discussões relativas aos acordos administrativos que envolvam demandas judiciais;
VIII - planejar e coordenar as atividades relativas à elaboração e cumprimento de Programas de Ajuste Fiscal demandados ao Estado;
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo do Tesouro.
Seção XVI Do Subcoordenador de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior
Art. 91. São atribuições do Subcoordenador de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior:
I - adotar providências que visem evitar a sonegação de impostos, na sua área de atuação;
II - estabelecer critérios técnicos para a implantação de métodos racionais de controle e fiscalização;
III - sugerir ao Coordenador de Fiscalização a seleção de mercadorias que devam ser objeto de substituição tributária;
IV - promover a elaboração de relatórios de atividades realizadas;
V - apreciar e homologar decisões sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pagos, conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
VI - encaminhar à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP), sob a forma de recursos, as decisões contrárias à Fazenda Estadual inerente às restituições do ICMS, conforme dispuser o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
VII - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária;
VIII - apreciar em última instância recursos referentes a pedidos de ressarcimentos na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Fiscalização.
Seção XVII Do Subcoordenador de Controle de Débitos Fiscais
Art. 92. São atribuições do Subcoordenador de Controle de Débitos Fiscais:
I - promover o controle de créditos tributários parcelados;
II - determinar a expedição de certidões negativas, positivas e de regularidade de débitos referentes ao ICMS;
III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística.
Seção XVIII Do Subcoordenador de Cadastro e Itinerância
Art. 93. São atribuições do Subcoordenador de Cadastro e Itinerância:
I - administrar o Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - abrir procedimentos de fiscalização para aprofundar averiguações de informações cadastrais;
III - determinar a realização de diligências nos estabelecimentos dos contribuintes para conferência dos dados cadastrais informados;
IV - adotar providências que visem evitar a sonegação de impostos praticada pelos usuários de quaisquer equipamentos de controle fiscal;
V - propor soluções para os problemas identificados na sua área de atuação;
VI - determinar a realização de diligências necessárias às atividades inerentes à itinerância fiscal, à apuração de denúncias ou à instrução de processos;
VII - expedir ordens de serviços necessárias à execução das atividades de competência do órgão;
VIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Fiscalização.
Seção XIX Do Subcoordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art. 94. São atribuições do Subcoordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:
I - adotar providências que visem evitar a sonegação de impostos no trânsito de mercadorias, no âmbito estadual;
II - estabelecer critérios técnicos para a implantação de métodos racionais de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito e de prestação de serviços inseridos na competência tributária estadual;
III - propor a instituição de grupos de fiscalização setorial ou especiais;
IV - propor a seleção de produtos ou tipos de mercadorias que devam ser objeto de fiscalização mais intensiva quando de seu trânsito;
V - executar atividades de fiscalização de mercadoria em trânsito, em nível estadual;
VI - determinar a realização de diligências necessárias às atividades inerentes à apuração de denúncias ou à instrução de processos;
VII - lavrar termo de apreensão de mercadorias e apreender documentos, equipamentos fiscais e não fiscais encontrados em situação irregular ou portados com intenção fraudulenta, quando necessário à comprovação de flagrante infração à legislação tributária;
VIII - expedir ordens de serviços necessárias à execução das atividades de competência do órgão;
IX - exigir a prestação de contas dos Auditores Fiscais no âmbito de sua competência;
X - executar atividades de fiscalização de mercadoria em situação irregular, em nível estadual;
XI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Fiscalização.
Seção XX Do Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos
Art. 95. São atribuições do Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos:
I - planejar e executar as ações de fiscalização inerentes à Subcoordenadoria;
II - analisar, despachar e encaminhar processos e documentos e emitir pareceres técnicos;
III - estabelecer critérios técnicos para a implantação de métodos racionais de controle e fiscalização de estabelecimentos;
IV - propor a instituição de grupos de fiscalização setorial ou especiais;
V - propor a seleção de empresas e elaborar plano de fiscalização a ser executado;
VI - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, com abrangência em todo o território estadual, de acordo com a necessidade da Administração Tributária;
VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Fiscalização.
Seção XXI Do Subcoordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários
Art. 96. São atribuições do Subcoordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e Estudos Fazendários:
I - manter permanente articulação com os demais dirigentes da Secretaria para definição das necessidades de treinamento dos servidores;
II - elaborar a programação anual de treinamento, em confronto com as solicitações dos diversos órgãos da Secretaria, submetendo-a a apreciação do Secretário de Estado da Fazenda;
III - articular-se com órgãos públicos e privados, com vistas à realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos ligados à capacitação de recursos humanos;
IV - planejar, coordenar e avaliar os programas de treinamento e de aperfeiçoamento do pessoal fazendário em todas as suas áreas;
V - inscrever e selecionar servidores para os cursos programados, interna ou externamente, obedecidas as prioridades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
VI - manter o cadastro de instituições especializadas em desenvolvimento de recursos humanos;
VII - organizar e manter o sistema de informações que enseje a avaliação do aproveitamento individual ou coletivo dos servidores treinados;
VIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção XXII Do Subcoordenador da Assessoria Jurídica
Art. 97. São atribuições do Subcoordenador da Assessoria Jurídica:
I - coordenar as atividades de natureza jurídica;
II - prestar orientação, assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário de Estado da Fazenda nas questões judiciais, emitindo pareceres e informações em matéria jurídica e técnica de interesse da pasta, quando for o caso, ressalvados aqueles inseridos na esfera de competência da Procuradoria Geral do Estado;
III - interpretar atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaborar estudos e preparação de informações, em sua área de atuação, por solicitação do Secretário;
V - apoiar o Secretário na proposição de documentos normativos e assessorá-lo em sua aprovação;
VI - assessorar o titular da Pasta no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
VII - cumprir normas e procedimentos operacionais, estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado;
VIII - elaborar consultas à Procuradoria Geral do Estado, devidamente submetidas à apreciação do Secretário da Pasta.
IX - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção XXIII Do Subcoordenador da Assessoria de Imprensa
Art. 98. São atribuições do Subcoordenador da ASSIMP:
I - planejar, coordenar, executar e orientar atividades de divulgação da Secretaria;
II - promover a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
III - representar a Secretaria perante os órgãos de imprensa;
IV - elaborar estudos e preparação de informações, em sua área de atuação, por solicitação do Secretário;
V - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com os órgãos da Secretaria;
VI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção XXIV Do Subcoordenador de Estudos Tributários e Normatização
Art. 99. São atribuições do Subcoordenador de Estudos Tributários e Normatização:
I - administrar a elaboração e análise de atos normativos no âmbito da competência da Subcoordenadoria;
II - sugerir medidas para interpretação e integração da legislação tributária;
III - determinar a atualização e divulgação da legislação pertinente;
IV - interagir com os órgãos responsáveis pela análise e edição das propostas de legislação elaborada pela Subcoordenadoria;
V - participar de discussões referentes à legislação de interesse dos órgãos;
VI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Assessoria Tributária.
Seção XXV Do Subcoordenador de Contabilidade
Art. 100. São atribuições do Subcoordenador de Contabilidade:
I - planejar, designar e executar as ações necessárias para elaboração do Balanço Geral do Estado (BGE);
II - planejar, designar e executar as ações necessárias para a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
III - analisar, despachar e encaminhar processos e documentos e emitir pareceres técnicos;
IV - planejar, designar e executar as ações necessárias para a geração da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) e o preenchimento da Declaração de Contas Anual (DCA) no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público (SICONFI);
V - designar Analista Contábil para realizar estudos, pesquisas e interpretações das normas contábeis aplicadas ao setor público, bem como referendar os resultados desses trabalhos;
VI - planejar a fiscalização da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado perante a equipe técnica da Contabilidade-Geral do Estado;
VII - colaborar no encerramento contábil no SIGEF;
VIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Contador-Geral do Estado.
Seção XXVI Do Subcoordenador de Administração e Controle da Conta Única
Art. 101. São atribuições do Subcoordenador de Administração e Controle da Conta Única:
I - administrar a movimentação financeira da Conta Única e demais contas bancárias;
II - realizar a conciliação bancária da Conta Única e demais contas bancárias de competência da Coordenadoria de Administração Financeira (CAF);
III - emitir pareceres técnicos e relatórios sobre a situação financeira do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes da Conta Única, verificando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, bem como de convênios, contratos e termos de parceria firmados pelo Estado do Rio Grande do Norte;
V - propor soluções e melhorias para os problemas identificados na sua área de atuação;
VI - realizar o cálculo dos valores mensais referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e proceder ao envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do Estado;
VII - fiscalizar a regularidade do registro da receita tributária do Estado;
VIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Administração Financeira.
Seção XXVII Do Subcoordenador de Execução Financeira
Art. 102. São atribuições do Subcoordenador de Execução Financeira:
I - propor a programação financeira dos recursos do Estado;
II - desempenhar atividades a fim de controlar a movimentação de tesouraria;
III - executar o repasse de recursos financeiros, mediante orientação do Coordenador de Administração Financeira;
IV - propor o fluxo financeiro de caixa da Conta Única;
V - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Administração Financeira.
Seção XXVIII Do Subcoordenador de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado
Art.103. São atribuições do Subcoordenador de Acompanhamento de Convênios e Obrigações do Estado:
I - proceder à elaboração de demonstrativos da previsão de pagamento da dívida interna, externa e por antecipação da receita, e de demonstrativos sintéticos e analíticos das operações da dívida pública;
II - preparar o cronograma de desembolso para pagamento do serviço da dívida da administração direta do Estado;
III - instruir os processos de operação de crédito do Estado nos órgãos públicos e financeiros, de acordo com as disposições legais;
IV - monitorar a situação fiscal do Estado do Rio Grande do Norte perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais (CAUC), verificando as pendências existentes que impeçam a expedição das certidões de regularidade fiscal;
V - identificar e contatar os responsáveis nos órgãos das pendências existentes perante a Receita Federal e auxiliar a regularização;
VI - atuar perante os bancos e entidades financeiras para adimplemento das obrigações instituídas nas operações de crédito;
VII - atualizar e colaborar na contabilização das movimentações de pagamentos de amortização, juros e encargos pagos nos contratos da dívida pública do Estado;
VIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Coordenador de Captação de Recursos e Gestão da Dívida Pública.
Seção XXIX Do Diretor de Unidade Regional de Tributação
Art. 104. São atribuições do Diretor de Unidade Regional de Tributação:
I - superintender, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos serviços sob a responsabi-lidade da Unidade Regional de Tributação;
II - solucionar os problemas administrativos da respectiva circunscrição, em consonância com as diretrizes emanadas da direção superior da Secretaria;
III - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
IV - prestar assistência, orientar e avaliar o desempenho dos auditores fiscais de sua circunscrição;
V - determinar a execução de diligências no interesse da fiscalização ou para atender às exigências de instrução processual;
VI - apreciar e homologar decisões sobre pedidos de restituição de ICMS indevidamente pago, conforme disciplinado no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998;
VII - controlar e prestar contas das verbas de suprimento de fundos destinados ao custeio das unidades regionais;
VIII - controlar e executar as atividades de fiscalização, diligência e itinerância fiscal na área de atuação da Unidade Regional de Tributação (URT);
IX - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, no âmbito de sua competência e circunscrição fiscal, de acordo com a necessidade da Administração Tributária;
X - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário Executivo da Receita.
Seção XXX Do Subdiretor de Unidade Regional de Tributação
Art. 105. São atribuições do Subdiretor de Unidade Regional de Tributação:
I - auxiliar o Diretor de Unidade Regional de Tributação e substituí-lo, quando expressamente designado pelo titular da Secretaria;
II - controlar e executar as atividades de fiscalização, diligência e itinerância fiscal na sua circunscrição;
III - expedir ordens de serviço relativas às atividades de fiscalização, no âmbito de sua competência e circunscrição fiscal, de acordo com a necessidade da Administração Tributária;
IV - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Diretor de Unidade Regional de Tributação ou pelo Secretário Executivo da Receita.
Seção XXXI Do Gerente de Projeto
Art. 106. São atribuições do Gerente de Projeto:
I - zelar pelo fiel cumprimento das atividades do projeto, de forma a atingir os objetivos propostos;
II - expedir instruções e ordens de serviços relacionados com as atividades do Projeto;
III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA
Art. 107. São atribuições de todos os ocupantes de cargos de chefia:
I - organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão sob sua responsabilidade;
II - despachar diretamente com o seu superior imediato;
III - orientar técnica e administrativamente as atividades dos seus subordinados;
IV - manter controle de frequência, quando for o caso, aplicar a legislação de pessoal e elaborar a escala de férias de seus subordinados;
V - elaborar relatórios mensais das atividades realizadas e apresentá-los ao seu superior imediato;
VI - promover a identificação das necessidades de treinamento operacional e de aperfeiçoamento de servidores de sua área;
VII - propor o deslocamento, a serviço, de pessoal subordinado, requisitando, quando for o caso, o pagamento das respectivas diárias;
VIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, especialmente os determinados pelo seu superior imediato.
CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 108. Os titulares de cargos de provimento em comissão serão substituídos em suas ausências e impedimentos:
I - o Secretário Executivo por um dos Coordenadores, a critério do Secretário de Estado da Fazenda;
II - o Coordenador, o Contador-Geral, o Subcoordenador, o Gerente de Projeto e os Chefes de Unidade Instrumental e de Grupo por servidor integrante do respectivo órgão, por indicação do superior imediato, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Diretor de Unidade Regional de Tributação pelo Subdiretor de Unidade Regional de Tributação, e este por servidor integrante da respectiva Unidade, indicado pelo superior imediato, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. As Unidades Regionais de Tributação e as Unidades Instrumentais, para fins de pagamento de gratificação pelo exercício de cargo comissionado, equiparam-se à Subcoordenadoria.
Art. 110. Os Projetos, para fins de pagamento de gratificação pelo exercício de cargo comissionado, equiparam-se à Coordenadoria.
Art. 111. Os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
Art. 112. Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) estão relacionados no Quadro de Cargos constante do Anexo I deste Regulamento.
Art. 113. Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) estão distribuídos e relacionados conforme as vinculações constantes do organograma constante no Anexo II deste Regulamento.
Art. 114. Os auditores fiscais desempenharão suas atividades de fiscalização em todo o território estadual, independente do órgão ou unidade em que estiverem lotados.Parágrafo único. No desempenho de suas funções, os auditores fiscais poderão lavrar termo de apreensão de mercadorias e apreender documentos, equipamentos fiscais e não fiscais encontrados em situação irregular ou portados com intenção fraudulenta, efetuar levantamento físico de estoque ou praticar demais atos quando necessário à comprovação de infração à legislação tributária.
Art. 115. São competentes para realizar as ações de fiscalização de trânsito, estabelecimento e de itinerância a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito (SUMAT), Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância (SUCADI), Corregedoria Geral do Fisco (COGEF) e as Unidades Regionais de Tributação (URT).
§ 1º Caberá aos órgãos previstos no caput expedir ordem de serviço necessária ao desempenho das atividades previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese de fiscalização de estabelecimento, os auditores fiscais deverão estar autorizados por ordem de serviço, exceto na hipótese de necessidade de apurar infringência detectada em operações de trânsito e itinerância fiscal.
Art. 116. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da pasta.
ANEXO I QUADRO DE CARGOS
CARGO COMISSIONADO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIO |
1 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
2 |
CHEFE DE GABINETE |
1 |
CONTADOR-GERAL |
1 |
CORREGEDOR-GERAL |
1 |
COORDENADOR |
9 |
SUBCOORDENADOR |
13 |
CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL |
2 |
DIRETOR DE UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO |
9 |
SUBDIRETOR DE UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO |
19 |
GERENTE DE PROJETO |
5 |
C-3 |
1 |
C-4 |
50 |
TOTAL |
114 |
ANEXO II ORGANOGRAMA