Decreto nº 32.906 de 06/05/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mai 2011
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras, no âmbito do Distrito Federal, pagarão preço público mensal ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:
I - R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por metro quadrado nas feiras de produtores rurais e feiras livres;
II - R$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por metro quadrado nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;
III - R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por metro quadrado nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento diário, localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;
IV - R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos) nas demais localidades.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo, serão acrescidos ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação por Administração Regional visando a garantir o recebimento dos valores pagos.
§ 3º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 4º Os recursos oriundos da receita de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na revitalização das feiras e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I - a individualização do consumo de energia elétrica e água;
II - o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao público.
Art. 2º O recolhimento do preço fixado não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas à sua disposição no logradouro público.
Parágrafo único. as despesas de que trata o caput deste artigo serão rateadas entre os usuários.
Art. 3º O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras, mediante ato próprio, expedirá a tabela dos preços públicos de que dispõe este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ