Decreto nº 32.918 de 30/12/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de policloreto de vinila e outros produtos, por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de filme de PVC Extensível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (NR)
PRODUTO IMPORTADO / CÓDIGO DA NBM/SH | PERÍODO | % DO ICMS DIFERIDO | PRODUTO FABRICADO / CÓDIGO DA NBM/SH |
de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.12.2009 | 75% | § perfil plástico | |
de 01.03.2005 a 28.02.2007 e de 01.06.2007 a 31.12.2009 | 75% | § tubos prediais para infra-estrutura 3917.23.00 § tubos geomecânicos 8421.21.00 § tubos de irrigação - 8424.81.29 § composto de PVC - 3904.22.00 | |
de 01.01.2009 a 31.12.2010 | 50% | § filme de PVC extensível 3920.43.90 | |
b) plastificantes de sais e ésteres - 2917.12.20 | de 01.01.2009 a 31.12.2010 | 50% | § filme de PVC extensível 3920.43.90 |
c) plastificantes compostos para borracha e plástico 3812.20.00 | de 01.01.2009 a 31.12.2010 | 50% | § filme de PVC extensível 3920.43.90 |
d) outras preparações antioxidantes e outros estabilizantes e compostos para plástico 3812.30.29 | de 01.01.2009 a 31.12.2010 | 50% | § filme de PVC extensível 3920.43.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR