Decreto nº 32.922 de 30/12/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2008

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,

Considerando o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as contidas na Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000;

Considerando a determinação constante na Portaria SF nº 209, de 12.12.2008, da Secretaria da Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento),

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2009, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2007 a novembro de 2008, correspondente a 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não na hipótese de não-recebimento do DAE-20, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.

§ 1º O atraso ou inadimplência no pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2009 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no parágrafo anterior, conforme programação prevista na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

1. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
1.1.1.1
Até 50,00 m2
Isento
1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m2
56,08
1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m2
68,89
1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m2
83,30
1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m2
102,33
1.1.1.6
De 200,01 Até 300,00 m2
131,36
1.1.1.7
De 300,01 Até 1000,00 m2
174,61
1.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
0,1698

Observações:

1. Em relação a todo imóvel residencial, tipo apartamento, até 50 m2 que seja inserido em prédio residencial multifamiliar, incidirá a taxa mínima de R$ 56,08 (cinqüenta e seis reais e oito centavos).

2. As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagem serão tributadas no valor mínimo de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).

1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
1.2.1.1
Até 4,00 m2
28,30
1.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
41,65
1.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
67,81
1.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
84,90
1.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
112,14
1.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
139,38
1.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
169,82
1.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
213,07
1.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
285,16
1.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
358,84
1.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
623,18
1.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,2062

1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
1.3.1.1
Até 80,00 m2
148,98
1.3.1.2
De 80,01 até 120,00 m2
187,44
1.3.1.3
De 120,01 até 160,00 m2
227,48
1.3.1.4
De 160,01 até 200,00 m2
283,56
1.3.1.5
De 200,01 até 300,00 m2
358,84
1.3.1.6
De 300,01 até 600,00 m2
426,12
1.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
478,99
1.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
815,41
1.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,2911

2. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.1.1.1
Até 50,00 m2
Isento
2.1.1.2
De 50,01 até 80,00 m2
38,44
2.1.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
46,46
2.1.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
57,66
2.1.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
70,49
2.1.1.6
De 200,01 até 300,00 m2
91,31
2.1.1.7
De 300,01 até 1.000,00 m2
123,36
2.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
0,1334

2.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.2.1.1
Até 4,00 m2
17,62
2.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
28,84
2.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
46,46
2.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
59,27
2.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
78,50
2.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
96,12
2.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
118,55
2.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
148,98
2.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
198,64
2.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
250,63
2.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
430,93
2.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,1456

2.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
2.3.1.1
Até 40,00 m2
51,27
2.3.1.2
De 40,01 até 80,00 m2
104,12
2.3.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
131,36
2.3.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
160,20
2.3.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
197,04
2.3.1.6
De 200,01 até 600,00 m2
249,91
2.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
333,21
2.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
575,12
2.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,1819

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

3. VISTORIAS DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA / VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES (R$)
3.1.1.1
Até 250,00 m2
46,46
3.1.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
65,68
3.1.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
92,91
3.1.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
108,93
3.1.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
126,55
3.1.1.6
Acima de 4.000,00 m2 (para cada m2)
0,0242

3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
VALORES (R$)
3.2.1.1
Até 250,00 m2
70,49
3.2.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
99,33
3.2.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
137,77
3.2.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
163,40
3.2.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
187,43
3.2.1.6
Acima de 4.000,00 m2 (para cada m2)
0,0486

3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
VALORES (R$)
3.3.1.1
Até 250,00 m2
94,52
3.3.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
150,59
3.3.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
222,67
3.3.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
245,11
3.3.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
254,72
3.3.1.6
Acima de 4.000,00 m2 (para cada m2)
0,0606

4. TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL.

MEIO DE TRANSPORTE
VALORES (R$)
4.1
Motocicleta
16,02
4.2
Autopasseio
25,64
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres
43,25
4.4
Caminhões de transporte de cargas
59,27

ANEXO II TABELA 1

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2009

Município
COTA ÚNICA
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
Recife
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Jaboatão dos Guararapes
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Olinda
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Paulista
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Abreu e Lima
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Cabo de Santo Agostinho
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Camaragibe
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Igarassu
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
São Lourenço da Mata
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Vitória de Santo Antão
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Bezerros
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Palmares
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Caruaru
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Belo Jardim
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Garanhuns
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Petrolina
29/MAI
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO

TABELA 2

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2006, 2007 e 2008)

Município
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
Recife
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Jaboatão dos Guararapes
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Olinda
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Paulista
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Abreu e Lima
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Cabo de Santo Agostinho
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Camaragibe
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Igarassu
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
São Lourenço da Mata
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Vitória de Santo Antão
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Bezerros
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Palmares
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Caruaru
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Belo Jardim
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Garanhuns
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO
Petrolina
29/MAI
30/JUN
31/JUL
31/AGO