Decreto nº 3295 DE 12/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jan 2016
Regulamenta o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, aprova o seu Regimento Interno e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do artigo 87 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto no artigo 26 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e no § 3° do art. 5° da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, e o contido no protocolado n° 13.911.237-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o funcionamento e aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, nos termos do Anexo que integra este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 12 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1° DO DECRETO N° 3295/2015
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO E DE ACOMPANHAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná é o órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, responsável pela aprovação e acompanhamento das ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP/PR, instituído pela Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Atribuições do Conselho
Art. 2° São atribuições do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR:
I - promover, coordenar e acompanhar a execução de políticas, diretrizes, programas e ações governamentais voltados à redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações do Fundo;
II - homologar a seleção dos projetos e atividades a serem custeados com recursos do Fundo, nos termos do artigo 1° da Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015;
III - coordenar, em articulação com os órgãos e unidades responsáveis pela execução dos projetos e atividades custeados com recursos do Fundo, a elaboração das suas propostas orçamentárias a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado;
IV - monitorar a execução dos projetos e atividades custeados pelo Fundo visando a correta aplicação dos recursos, bem como avaliar o seu desempenho;
V - expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos;
VI - encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná relatório semestral de atividades e de prestação de contas do Fundo;
VII - avaliar o desempenho das ações desenvolvidas pelo Fundo;
VIII - deliberar sobre casos omissos.
Art. 3° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR contará com uma Secretaria Executiva que coordenará as atividades da secretaria do Conselho, cujas atribuições estão enumeradas no artigo 6° deste Regimento.
Parágrafo único. O Secretário Executivo e seu substituto eventual serão designados pelo Presidente do Conselho.
Seção II
Das Competências do Presidente
Art. 4° Compete ao Presidente do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR:
I - presidir as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
II - convocar e comunicar os membros do Conselho sobre data, hora e local de realização das reuniões;
III - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
IV - exercer o direito de voto e, nos casos de empate, o de qualidade;
V - dirimir as questões de ordem suscitadas em reunião;
VI - convidar para as reuniões técnicas gestores ou representantes de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito a voz e sem direito a voto, visando subsidiar os membros nas decisões do Conselho;
VII - expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho;
VIII - representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais.
Seção III
Das Atribuições dos Conselhos
Art. 5° Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR;
II - realizar os trabalhos referentes às atribuições do Conselho, bem como sugerir normas e procedimentos para o seu bom desempenho e funcionamento;
III - acompanhar a arrecadação e a destinação de recursos do Fundo;
IV - monitorar os projetos e atividades custeados com recursos do Fundo e avaliar os seus resultados;
V - propor, quando julgar necessário, redimensionamento dos projetos e atividades custeados pelo Fundo, observando a legislação pertinente;
VI - analisar e votar as matérias da pauta do Conselho;
VII - acompanhar e monitorar a execução das decisões do Conselho.
Seção IV
Das Atribuições da Secretaria do Conselho
Art. 6° Compete à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR:
I - dirigir, orientar e fazer executar os serviços gerais da secretaria;
II - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, lavrando as atas, organizando as pautas, expedindo as convocações e notificações necessárias;
III - gerenciar e controlar, de forma articulada com os setores orçamentário, financeiro e contábil do Estado e com os órgãos e unidades executoras das ações, a elaboração de documentos, relatórios e demonstrativos com o detalhamento das receitas e das aplicações dos recursos do Fundo;
IV - auxiliar o presidente e os membros nas atividades do Conselho;
V - acompanhar e monitorar o cumprimento das decisões do Conselho;
VI - subsidiar o Presidente e os Conselheiros com informações;
VII - dar publicidade às deliberações do Conselho no Diário Oficial do Estado;
VIII - organizar e manter o arquivamento da documentação do Conselho;
IX - desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem designadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda, como Presidente;
II - Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social;
III - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
V - Presidente da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR;
VI - Presidente da Associação dos Municípios do Paraná;
VII - um representante da sociedade civil, indicado por um dos seguintes Conselhos Estaduais:
Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 1° Os membros do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná e seus suplentes são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2° Os membros mencionados nos incisos I a VI deste artigo são natos, cabendo-lhes a indicação de um suplente de sua Pasta vinculado ao seu respectivo mandato.
§ 3° Os Conselhos Estaduais se alternarão na indicação do representante da sociedade civil e de seu suplente, observada a ordem estabelecida nas alíneas desse do inciso VII.
§ 4° O mandato do membro representante da sociedade civil a que se refere o inciso VII será de um ano.
§ 5° A participação no Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR não é remunerada e considerada de relevante interesse público.
§ 6° A cobertura e o provimento das despesas de participação dos representantes dos Conselhos com transporte, locomoção, estadia e alimentação serão de responsabilidade da Secretaria de Estado ou da unidade executora da ação ou programa.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 8° O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR se reunirá de acordo com as necessidades de deliberação e mediante convocação do Presidente.
§ 1° A periodicidade e sistemática de funcionamento do Conselho ficarão a critério do Presidente, discutidas com os demais membros;
§ 2° A convocação das reuniões poderá ocorrer, ainda, por provocação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Consultivo.
§ 3° A convocação para as reuniões será encaminhada aos membros acompanhada da pauta da reunião e demais documentos e informações.
Art. 9° As reuniões do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná serão realizadas com a presença de, no mínimo, 1/2 de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 10. As deliberações do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR serão aprovadas por maioria simples dos membros votantes.
Art. 11. As matérias apreciadas nas reuniões constarão em atas circunstanciadas e assinadas pelos membros presentes.
§ 1° A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP/PR encaminhará cópia das atas das reuniões realizadas aos membros.
§ 2° Na ausência ou impedimento do Secretário Executivo será nomeado um substituto ad-hoc pelo Presidente do Conselho, cujo procedimento constará em ata.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou revisto mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.