Decreto nº 3295 DE 30/07/2019
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 jul 2019
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Estadual nº 2.351, de 21 de junho de 2018, na forma como especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no Processo 163.216030/2018-PGE/AP,
Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.351 , de 21 de junho de 2018, que autoriza a compensação entre créditos de Precatórios com débitos de natureza tributária ou não tributária no âmbito do Estado do Amapá;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao processamento do requerimento previsto no artigo 3º , da Lei nº 2.351 , de 21 de junho de 2018;
Considerando, ainda, a necessidade de implantar práticas que visam reduzir as despesas do Estado, em favor do princípio da eficiência e economicidade, bem como por força da previsão em nível constitucional contida no artigo 105, da ADCT da CF de 1988,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei Estadual nº 2.351 , de 21 de junho de 2018.
Art. 2º Os valores atualizados e líquidos de créditos dos precatórios requisitórios em desfavor do Estado do Amapá podem ser compensados com débitos atualizados de natureza tributária ou não tributária que tenham sido regularmente inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015.
§ 1º Os créditos dos precatórios requisitórios poderão ser utilizados para a compensação após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Amapá, dos eventuais tributos incidentes na fonte, cujo pagamento deverá ser feito pelo interessado na compensação.
§ 2º O interessado poderá oferecer no pedido de compensação de créditos de precatórios, valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada, desde que seja suficiente para quitar os valores de eventuais tributos que sejam incidentes na operação, cuja retenção é obrigatória por força de lei.
§ 3º O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 3º A extinção do débito inscrito em dívida ativa para fins de compensação, fica condicionada à comprovação de pagamento:
I - das despesas processuais;
II - do imposto de renda incidente eventualmente incidente sobre o valor do precatório devido;
III - da contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre o valor do precatório;
IV - dos honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil e na forma do disposto no artigo 67, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 0089, de 17 de julho de 2015.
Art. 4º O pedido de compensação deverá ser formulado pelo titular do precatório que seja simultaneamente devedor do débito inscrito em dívida ativa, devendo protocolar o requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado, dirigido ao Chefe do Núcleo de Precatórios, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento dos tributos e demais despesas, nos termos do artigo 2º deste Decreto;
II - instrumento de procuração com poderes específicos, em caso de representação;
III - cópia de documentos de identificação da pessoa física ou jurídica requerente, contendo o número de CPF, CNPJ e identidade, inclusive do representante da pessoa jurídica;
IV - certidão da Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amapá, identificando a existência do precatório com o número do processo respectivo, o titular, valor atualizado, inexistência de alvará expedido nos autos do processo.
V - cópia do lançamento tributário inscrito em dívida ativa, contendo dados de devedor e data da inscrição.
Art. 5º O Chefe do Núcleo de Precatórios, ao receber o requerimento, fará a análise dos requisitos legais do precatório, inclusive da titularidade por cessão ou sucessão, e não identificando a necessidade de efetuar diligências, despachará determinando a remessa dos autos ao Chefe da Procuradoria Tributária, onde este deverá analisar os requisitos legais e em especial apreciará a efetiva existência do débito inscrito em dívida ativa e sua aptidão para compensação.
§ 1º O Chefe da Procuradoria Tributária emitirá manifestação nos autos, onde após certificar a regularidade do feito, promoverá a baixa ou amortização na dívida ativa.
§ 2º Concluída a baixa ou amortização na dívida ativa, os autos deverão retornar para o Chefe do Núcleo de Precatórios, para que seja informado no processo administrativo de precatório a efetivação da compensação, requerendo a extinção definitiva do respectivo processo.
§ 3º O Núcleo de Precatórios deverá acompanhar a tramitação do processo de precatório para certificar a extinção definitiva do mesmo após a compensação, evitando assim o risco de pagamento indevido pelo Estado.
§ 4º Caso remanesça saldo do débito inscrito em dívida ativa, a cobrança prosseguirá pela Procuradoria Tributária, no âmbito dos processos administrativos e/ou judiciais de origem, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Poderá ser objeto de compensação o débito inscrito em dívida ativa decorrente de obrigação principal ou acessória.
§ 1º A compensação poderá envolver um ou mais débitos inscritos em dívida ativa, cumprindo a indicação ao interessado, respeitados os demais requisitos legais.
§ 2º Será admitido à compensação precatório próprio ou adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular, comprovando-se, mediante certidão atualizada expedida pelo tribunal competente, a titularidade e exigibilidade do crédito, o valor atualizado e a inexistência de alvará expedido no processo de precatório.
Art. 7º O pedido de compensação importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Art. 8º O precatório que seja objeto de discussão em ação rescisória ou qualquer outra medida judicial, não poderá ser objeto de compensação.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios, sobre os quais incida constrição judicial ou tenha sido dado em garantia de dívida, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Amapá ou se a garantia seja para quitar o débito inscrito em dívida ativa deste ente.
Art. 9º Eventuais conflitos a respeito da efetivação da compensação aqui regulamentada poderão ser dirimidos em Câmaras de Mediação onde haja a participação de Procuradores de Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador