Decreto nº 3.298 de 19/07/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jul 2006
Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e ao Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, disposição instituindo controle sobre a venda da "cola de sapateiro" e produtos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11997/2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. (...)
§ 5º Além da emissão do cupom fiscal, fica obrigada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas vendas de produtos denominados "cola de sapateiro" (cascola e similares), cuja composição química contenha solventes, hidrocarbonetos aromáticos e xileno e outros sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis." (NR)
Art. 2º O art. 24 do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
II - (...)
d) nas vendas de produtos denominados "cola de sapateiro" (cascola e similares), cuja composição química contenha solventes, hidrocarbonetos aromáticos e xileno e outros sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais produtos tóxicos e voláteis.
(...)" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador