Decreto nº 32986 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 nov 2012
Regulamenta a Lei nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a Reposição Florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012,
Considerando, ainda, o que consta no Processo nº 035.01421.2012,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas.
Art. 2º. O valor referente ao crédito florestal deverá ser recolhido na conta específica a ser criada no Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 3.789/2012.
Art. 3º. Em cumprimento ao art. 13 da Lei nº 3.789/2012, a unidade referente ao crédito florestal passa a ser moeda nacional (Real), na proporção de 1 (um) crédito florestal equivalente a R$ 1,00 (um Real).
Parágrafo único. Os critérios e valores referentes aos créditos florestais serão aqueles estabelecidos por meio de Portaria do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 4º. Caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM regulamentar os procedimentos para destinação e acompanhamento da aplicação dos recursos provenientes dos créditos de reposição recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, consoante disposto no artigo 4º, IV e § 1º, da Lei nº 3.789/2012.
Art. 5º. A forma de pagamento de crédito florestal será mediante documento de arrecadação do Estado, com possibilidade de parcelamento.
Art. 6º. O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM - ficará responsável pelo plantio da reposição florestal, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 3.789/2012, exceto aqueles decorrentes de projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa.
§ 1º O IDAM deverá apresentar para aprovação do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM, plano de trabalho contendo as atividades referentes ao plantio das ações previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os projetos apresentados por Instituições Públicas de Pesquisa deverão de igual modo ser submetidos à aprovação do CEMAAM.
Art. 7º. A comprovação do efetivo plantio, de que trata o inciso II, do artigo 4º, da Lei estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, dar-se-á mediante o desenvolvimento do plano de trabalho anual, previsto no artigo 6º.
§ 1º O desenvolvimento do plano de trabalho será vistoriado pelo IPAAM, cujo relatório será encaminhado ao CEMAAM.
§ 2º O IDAM deve apresentar ao CEMAAM anualmente, na previsão orçamentária, aplicação dos recursos recolhidos.
§ 3º O IDAM deve apresentar ao CEMAAM e IPAAM o relatório anual contendo as áreas efetivamente plantadas, previstas no plano de trabalho do exercício anterior.
Art. 8º. O efetivo plantio de espécies florestais, que trata o artigo 9º, da Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, será comprovado através de:
I - vistoria técnica;
II - laudo técnico apresentado por profissional credenciado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 1º O certificado de avaliação do plantio florestal e o laudo técnico apresentado por profissional credenciado serão homologados pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil