Decreto nº 330 DE 17/02/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 fev 2021

Prorroga o prazo previsto no artigo 19 do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Estadual nº 6.828, de 10 de fevereiro de 2021, que prorroga até o dia 28 de fevereiro de 2021 a vigência das medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 dispostas no Decreto nº 6.294 , de 3 de dezembro de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 6.832, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o artigo 1º do Decreto nº 6.294 , de 3 de dezembro de 2020 para instituir no período da zero hora às 5 horas, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas;

Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 17 de fevereiro de 2021, para a prorrogação das medidas restritivas relacionadas a atividades e serviços, com vistas ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19);

Decreta:

Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 2º do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

IV - a circulação de pessoas, no período de zero hora (meia-noite) às 5 horas da manhã, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

V - a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, no período de zero hora (meia-noite) às 5 horas da manhã, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios."

Art. 2º Os incisos I a IV e VI do artigo 3º do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 23 horas, em todos os dias da semana;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais: até às 23 horas, em todos os dias da semana;

III - shopping centers: das 8 às 23 horas, em todos os dias da semana;

IV - parques infantis e temáticos: das 8 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos e brinquedos de uso individual, desde que realizada a assepsia após o uso por cada pessoa, ficando proibido o compartilhamento de brinquedos e demais objetos;

VI - das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana para os seguintes estabelecimentos e atividades:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) panificadoras, padarias e confeitarias de rua;

d) restaurantes e lanchonetes, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice);

e) comércio de produtos e alimentos para animais;

f) feiras livres e de artesanato;

g) concessionárias de veículos em geral;

h) lojas de material de construção;

i) comércio ambulante de rua;

j) estabelecimentos destinados a eventos culturais, tais como circos, teatros, cinemas e museus;

k) estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet."

Art. 3º Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 19 , do Decreto Municipal nº 180 , de 27 de janeiro de 2021, pelo período de 7 (sete) dias, mantidas as demais condições.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em 18 de fevereiro de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de fevereiro de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Márcia Cecília Huçulak

Secretária Municipal da Saúde