Decreto nº 3.302 de 21/08/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 ago 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Protocolo ICMS nº 20/05, relativamente às operações com sorvetes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500- 34218/2005, Considerando as disposições dos Protocolos ICMS 20/05 e 31/05, Considerando o disposto no art. 23, § 2º, da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 437 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 437. Nas operações interestaduais entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolo ICMS 20/05):
I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM; e
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.
§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo:
I - também se aplica na aquisição de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento é do adquirente;
§ 3º (...)
I - em relação aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para fabricação de sorvete em máquina e picolés:
a) nas operações oriundas de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 20/05 e nas operações internas:
até o dia 9 (nove) do mês subseqüente a retenção;
b) nas aquisições de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;
II - em relação aos acessórios e componentes de sorvete de que trata o § 2º:
a) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;
b) nas aquisições internas: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída do remetente.
§ 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição ou antecipado pelo adquirente será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o imposto devido na operação própria do substituto ou na operação de aquisição, conforme o caso, observando-se que:
I - a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou
II - na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do inciso I, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou distribuidor, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:
a) de 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM;
c) de 30% (trinta por cento) para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
(...) § 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias para compensar ou deduzir o imposto a ser pago por substituição ou antecipação.
(...) § 8º O Secretário Executivo de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer prazos de recolhimento do imposto nos casos previstos no art. 437, § 3º, I, "b" e II, "a"". (NR)
Art. 2º O contribuinte que, no dia imediatamente anterior ao da vigência deste Decreto, possuir, para comercialização, estoque de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos do art. 437, do Regulamento do ICMS, com as alterações deste Decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque desta mercadoria, indicando:
a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2006, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido; e
c) o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH.
II - entregar, até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto, na repartição fiscal de seu domicílio, a relação de que trata o inciso I, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente, para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista, obedecido o seguinte:
a) a base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) sobre o referido montante;
b) existindo saldo credor do imposto, no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos neste artigo;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº.........., art. 2º";
c) o recolhimento deverá ser feito por meio de documento de arrecadação individualizado em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos seguintes percentuais e prazos:
1. 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto;
2. 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de início de vigência deste Decreto;
3. 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de início de vigência deste Decreto;
IV - na relação prevista no inciso I, deverá constar a identificação do estabelecimento do contribuinte e a expressão: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 2º do Decreto nº...".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador