Decreto nº 33.029 de 07/07/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Acrescenta o item 2 ao Caderno IV, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (340ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 24, 78 e no item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 2 ao Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
2. | Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. | Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/1996. | A partir de 01.08.2011 |
2.1. | Base de Cálculo: a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, "a" da Lei nº 1.254/1996); ou b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/1996). | | |
2.2 | Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item. | | |
2.3. | A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos. | | |
2.4. | Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação. | | |
2.5. | O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor: a) da base de cálculo da substituição tributária; b) do ICMS retido. | | |
2.6. | Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação. | | |
2.7. | Os substitutos de que trata o item 2.2: a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto. b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea "a", deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ