Decreto nº 3.305 de 07/07/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 61/93, 13/04 e 46/04,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 362ª O item 14 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"14. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.04.2007, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios ICMS 61/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 46/04).
Notas:
1. para aplicação da isenção de que trata este item, a associação mencionada no "caput" deverá apresentar requerimento à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;
2. o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 do Regulamento do ICMS, a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
6. o disposto neste item não se aplica às operações de importação do exterior."
Alteração 363ª Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo I:
"14-A Operações ou prestações internas, até 30.04.2007, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/04).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada:
a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 435;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 7 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA
Chefe da Casa Civil