Decreto nº 33051 DE 17/10/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 out 2023

Altera o RICMS/RN, quanto ao crédito do ICMS não escriturado à época própria e à redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de comunicação.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018, e 185/19, de 16 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 36. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 5º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal não escriturado à época própria poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante escrituração do documento com o respectivo crédito no livro Registro de Entradas, observado o prazo estabelecido no § 4°.

..................................................................................................................”(NR)

“Art. 604. ..........................................................................................................

I - 5% (cinco por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

II - 6% (seis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);

III - 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

V - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

VI - 15% (quinze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

..................................................................................................................”(NR)

“Art. 604-A. Fica reduzida a base de cálculo em 75% (setenta e cinco inteiros por cento) nas prestações internas de serviço de comunicação, observado o disposto nesta Subseção, ao contribuinte que atender as seguintes condições: (Convs. ICMS 19/18 e 185/19)

I – apresente receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II – mantenha no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos vinculados ao estabelecimento sediado no Estado do Rio Grande Norte;

III - inclua na base de cálculo do ICMS, além do previsto no art. 604, § 2º, VIII, a totalidade dos valores cobrados a qualquer título de seus clientes assinantes, excluído apenas o valor relativo ao custo efetivo, repassado a terceiros, correspondente aos serviços de streaming disponibilizados.”(NR)

“Art. 605. ..........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher, em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do Regime Especial, em substituição aos percentuais previstos no art. 604 deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 29 deste Decreto.”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 36, o § 4º do art. 604 e o inciso VI do art. 605, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier