Decreto nº 33055 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 8º do art. 107:

"§ 8º O prazo previsto na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal. ";

II - o inciso II do § 17 do art. 109:

"II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.";

III - o §4º do art. 114:

"§ 4º Em se tratando de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estimulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.";

IV - o inciso II do § 4º do art. 118:

"II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.";

V - o caput do art. 209:

"Artigo 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária - CST e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, constantes dos anexos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem aplicados aos documentos fiscais conforme sejam exigidos.";

VI - o inciso III do art. 222:

"III - a natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;";

VII - o inciso I do § 4º do art. 288:

"I - o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;".

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso VII deste artigo supre a necessidade do pedido de credenciamento previsto no art. 66 para os portos credenciados".

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 4º-A ao art. 114:

"§ 4º-A Em se tratando de lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for estabelecimento industrial";

II - o inciso III ao § 4º do art. 288:

"III - o depósito fechado. ".

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 16 de fevereiro de 2012.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único do art. 182-P do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979;

II - o item 9 do Anexo I e os Anexos III e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.


OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ


Governador do Estado do Amazonas


AFONSO LOBO MORAES


Secretário de Estado da Fazenda